2026-09-16 · TJTO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0058828-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARTINHA FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Providencie a serventia o levantamento da suspensão do presente feito, com a consequente reativação do processo no sistema. INDEFIRO a gratuidade de justiça e o pagamento ao final, pois verifica-se que as despesas processuais são passíveis de adimplência pela parte autora. Entretanto, nos termos do Provimento nº 02 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 163, §1º, III e do art. 91, da Lei 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), DEFIRO o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária no número de parcelas disponibilizado pelo sistema em conformidade com as normativas citadas, devendo o valor da primeira ser efetivado até o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, contados da intimação da presente decisão, sendo que as demais parcelas deverão ter o mesmo dia de vencimento da primeira. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela. Advirto, desde já, a parte autora que: " Art. 166 A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas. Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas judiciais." Comprovado o pagamento da 1ª parcela das despesas processuais, DETERMINO desde já: 1. INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do artigo 535 do CPC. 1.1. Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM os autos conclusos para decisão homologatória; 2. Havendo interposição de impugnação, intime-se o credor para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos. 2.1 Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados na sentença/acórdão, ou não sendo fixados que utilize-se os índices aplicados na condenações em desfavor da Fazenda Pública1. 2.2 Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. 3. Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados pela contadoria, venham os autos conclusos homologação dos cálculos. 4. Havendo pedido de reserva de honorários contratuais e tendo sido juntado nos autos o contrato, PROMOVA a escrivania a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal. Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1. Por força da Emenda Constitucional n° 136/2025 e em conformidade com o Provimento Nº 207/2025 do CNJ, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) entre 12/2021 e 07/2025: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021; e, c) a partir de 08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou a SELIC, se esta se mostrar mais favorável ao devedor, aplicando-se, em qualquer hipótese, apenas um critério por vez, vedada cumulação.