Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara Cível · Decisão
Fls. 2472/2479 - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o feito em virtude da prescrição intercorrente. O embargante alega que o juízo não considerou a suspensão do prazo prescricional de que trata a Lei 14.010/20. Afirma que, caso o art. 3º da lei em questão tivesse sido aplicado, a conclusão necessária seria a de que o prazo prescricional ainda não havia se encerrado quando o exequente impulsionou a execução. O embargado se manifestou por meio da petição de fls. 2487/2500. Em que pesem as alegações da parte embargante, não há falar em suspensão do prazo prescricional com fundamento na pandemia da Covid-19. Com efeito, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), estabeleceu, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais, conforme o caso, fixando como marco inicial dos eventos decorrentes da pandemia a data de 20 de março de 2020. Todavia, a incidência da referida norma pressupõe que a situação jurídica submetida à apreciação tenha sido efetivamente afetada pelos efeitos da pandemia. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre que a ausência de impulso processual ou a demora no prosseguimento da execução decorreu das restrições impostas pelo estado de calamidade pública ou de circunstâncias diretamente relacionadas à pandemia. A parte embargante se limitou a invocar, de forma genérica, a aplicação da Lei nº 14.010/2020, sem comprovar que sua inércia processual tenha sido ocasionada por fatos derivados da pandemia da Covid-19. Nessas circunstâncias, a incidência do regime excepcional previsto no RJET não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Desse modo, ausente demonstração de causa legal apta a impedir ou suspender o curso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Nesse sentido, tem-se entendimento deste E. TJRJ, senão vejamos: PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (1 ANO). ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO EM EXAME, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA SE DEU COM A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO, EM 22/05/2019, NOS TERMOS DA CARTA DE CONCESSÃO / MEMÓRIA DE CÁLCULO EMITIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). NO ENTANTO, O AUTOR DEIXOU DE REQUER ADMINISTRATIVAMENTE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTES DE MAIO DE 2020, TENDO AJUIZADO A PRESENTE AÇÃO EM SETEMBRO DE 2020, RESTANDO A PRETENSÃO DA AÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO PRESCRICIONAL ESTABELECIDA NA LEI 14.010/2020, QUE SE RESTRINGE A CASOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DEMORA DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR TENHA DECORRIDO DO EVENTO PANDÊMICO. NORMAS DE PRESCRIÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE E NÃO DE FORMA AMPLIADA, DE MODO QUE É VEDADA QUALQUER APLICAÇÃO ANALÓGICA OU AMPLIAÇÃO DE SUA ABRANGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ NO MESMO SENTIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ. Vigésima Quarta Câmara Cível. Apelação nº 0191291-86.2020.8.19.0001, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, julgado em 27/04/2023). Desse modo, reexaminadas as questões, este Juízo verificou que não há qualquer modificação a ser feita na decisão, não existindo argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual entendo que deva ser mantida tal como lançada. Ante o exposto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado.
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