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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058819-17.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0800753-86.2026.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00755512 IMPTE: THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES OAB/RJ-180729 PACIENTE: DANIEL CARIUS DA CUNHA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PATY DO ALFERES CORREU: DAVI CARIUS DA CUNHA Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público DECISÃO:
Paciente: Daniel Carius da Cunha
Impetrante: Doutor Thomas Teixeira Pinheiro Bernardes
Autoridade Coatora: Vara Única de Paty do Alferes
Ação penal originária: 0800753-86.2026.8.19.0072
Relatora: Des. Maria Sandra Kayat Direito
Corréu: Davi Carius da Cunha
D E C I S Ã O
A presente ordem de habeas corpus foi impetrada em favor de Daniel Carius da Cunha, alegando constrangimento ilegal por parte da Vara Única de Paty do Alferes.
O Impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 05-08-2026, juntamente com o seu irmão Daniel Carius da Cunha, em tese, pela prática dos delitos dos art. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, e art. 16 da Lei 10.826/2003, ressaltando que os policiais invadiram a residência, sem qualquer autorização do paciente ou de seu irmão. Assim, entende que há elementos concretos que a prova foi obtida mediante violação de domicílio, o que contamina a legalidade da prisão em flagrante e impõe o seu relaxamento. Argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sendo certo que o réu é primário e ostenta bons antecedentes, bem como que a prisão do paciente se revela uma inadequada previsão de futura condenação.
Do exposto, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão, diante da existência de provas de que houve ingresso domiciliar ilegal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (item 02)
O writ veio instruído com os documentos do anexo 1.
Este, o breve relatório.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante delito, em 05-08-2026, juntamente com o seu irmão Daniel, e, em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, com a seguinte fundamentação:
"Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO:
1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.
2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais, assim como a Ficha de Antecedentes Infracionais, acostada aos autos nesta oportunidade, atesta que o flagranteado tem reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Frise-se, ainda, que foi encontrado com o flagranteado considerável quantidade de entorpecente (262,5 gramas de maconha - 62 gramas de cocaína pó e 30 Unidade(s) de TRICLOROETILENO); além da quantia de R$2.900,00 e, ainda, 02 Toucas Ninjas (usualmente utilizadas para a prática de crime de homicídio), mudas de plantas (semelhante a maconha), caderno de anotação, material de endolação, até uma Ripa de tortura, o que denota uma maior reprovabilidade de sua conduta e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Registra-se, por oportuno, que além de entorpecente, foi encontrado na posse do flagranteado armas de fogo e munição, de uso restrito e com numeração suprimida, o que evidencia um grau maior de periculosidade do flagranteado.
O porte de arma de fogo com numeração raspada constitui delito de extrema gravidade concreta, por inviabilizar a rastreabilidade do armamento e dificultar eventual persecução penal relacionada à origem e circulação ilícita da arma, circunstância reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como apta a justificar a segregação cautelar.
É importante destacar que os Tribunais Superiores vêm entendendo, de forma pacífica, o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas de fogo.
Conforme relatado, os policiais dirigiram-se à residência após informações previamente colhidas em atividade de inteligência acerca da prática de tráfico de drogas no local. Recebidos por Daniel Carius da Cunha, este teria admitido a existência de entorpecentes no imóvel e franqueado o ingresso da equipe. A diligência resultou na apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e outros objetos de natureza indiciariamente criminosa, estando caracterizada, em juízo de cognição sumária, situação de flagrância relacionada a delitos permanentes.
A materialidade e os indícios de autoria encontram suporte nos autos de apreensão, nos laudos preliminares e nas declarações colhidas. Foram apreendidos, em síntese, aproximadamente 265,5 gramas de maconha, parte fracionada em dezenas de tabletes e acondicionada em embalagens identificadas; 62 gramas de cocaína, distribuídas em 32 invólucros; além de 30 frascos contendo substância conhecida como "loló", pés de maconha, caderno com anotações vinculadas ao tráfico e quantias de R$ 1.050,00 e R$ 1.850,00 em espécie.
Também foram localizadas três armas de fogo, entre elas duas pistolas calibre 9 mm com numeração suprimida ou parcialmente suprimida, um revólver e diversas munições, além de toucas camufladas e instrumentos com inscrições alusivas a grupos criminosos.
As circunstâncias concretas evidenciam gravidade que ultrapassa a inerente aos tipos penais imputados. A variedade das substâncias, o fracionamento para comercialização, a existência de etiquetas alusivas à facção criminosa, o dinheiro em espécie, as anotações, as armas de fogo e munições mantidas no mesmo contexto revelam, em princípio, estrutura voltada à prática reiterada do tráfico.
A apreensão ocorreu em imóveis situados no mesmo terreno e vinculados aos irmãos Davi Carius da Cunha e Daniel Carius da Cunha, havendo elementos iniciais indicativos de atuação conjunta e divisão do espaço utilizado para guarda de drogas, armamento e demais objetos ilícitos.
Está, assim, demonstrado o perigo concreto decorrente do estado de liberdade dos custodiados, notadamente pelo risco de continuidade da atividade criminosa e de reiteração delitiva.
A presença simultânea de expressiva variedade de drogas, armas com sinais identificadores suprimidos, munições, dinheiro e material relacionado à facção criminosa indica inserção em contexto delitivo organizado e potencialmente violento.
A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, não se apoiando exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes, mas no modo concreto de execução e na estrutura revelada pela apreensão.
As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes. Comparecimento periódico, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica não se revelam capazes, neste momento, de neutralizar o risco de retomada das atividades, sobretudo porque os imóveis eram, em tese, utilizados como local de depósito de entorpecentes, armas e munições.
Eventuais condições pessoais favoráveis, se existentes, não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos previstos no art. 312 do CPP. Também se encontra atendido o requisito do art. 313, I, do mesmo diploma, diante das penas máximas cominadas aos delitos investigados.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.
Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
3-) EXPEÇA-SE mandado de prisão."
Entrementes, o Ministério Público ofertou denúncia contra Daniel Carius da Cunha e Davi Carius da Cunha, pois tinham em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico: (a) 220 (duzentos e vinte) gramas de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha; (b) 41,50 (quarenta e um vírgula cinco) gramas de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha; (c) 04 (quatro) gramas de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha; (d) 62 (sessenta e duas) gramas de cocaína; (e) 50 (cinquenta) mililitros de tricloroetileno, em 30 frascos de vidro transparentes, tudo conforme laudo de exame de entorpecentes acostado ao ID. 299288222 e auto de apreensão de ID. 299288227. Nas aludidas circunstâncias de data e local, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se entre si para o fim de praticarem, reiteradamente, o tráfico ilícito de entorpecentes, estando evidenciada a prévia a associação em razão das próprias particularidades da colheita do entorpecente, mormente se considerarmos: a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, os materiais de endolação, o caderno de anotações e o depoimento dos policiais captores. Ainda, conforme consta da denúncia, nas aludidas circunstâncias de data e local, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações de desígnios entre si, possuíam e mantinham sob sua guarda 01 (um) revólver; 01 (uma) pistola GLOCK, calibre 9mm, 01 (uma) pistola BERSA, calibre 9mm; 10 (dez) munições em cartucho de calibre 9mm; 04 (quatro) munições de calibre ainda indeterminado; 01 (uma) munição de calibre 9mm, todas de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, conforme laudo de exame de armamento que virá oportunamente aos autos.
A inicial acusatória narrou o seguinte:
"Na ocasião, os policiais militares, após desenvolveram ações de inteligência voltadas a verificar informações colhidas, procederam ao local dos fatos, residência dos DENUNCIADOS, que figuravam como alvo de denúncias como traficantes de entorpecentes. Segundo os agentes, as denúncias davam conta de que a residência de propriedade daqueles servia de local de esconderijo para foragidos.
Ao chegarem na casa dos DENUNCIADOS, foram recebidos por DANIEL, que estava sozinho no imóvel. Após tomar conhecimento das denúncias, afirmou ser usuário de entorpecentes, dizendo que no local havia drogas para consumo pessoal, franqueando a entrada dos policiais para revista.
No interior do imóvel, os policiais localizaram, inicialmente, uma pequena quantidade de maconha e cocaína, em um móvel ao lado da cama de DANIEL. Em determinado momento nas buscas, logram êxito em localizar, escondido no forro da casa, os armamentos, munições e entorpecentes arrecadados, estes com a inscrição em etiquetas "CPX PATY A FORTE MATO DE 50 CV".
Localizaram também 15 (quinze) pés de maconha plantados em pequenos vasos e a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em espécie, 01 (uma) touca ninja camuflada, 01 (um) telefone celular da marca IPHONE, bloqueado, de propriedade de DANIEL, 01 (um) caderno contendo anotações, 01 (um) porrete de madeira pintado com as seguintes frases "ripa mal" e "vacilo é ripa".
O DENUNCIADO DAVI foi encontrado em uma casa no mesmo quintal do imóvel principal, e na varanda desse imóvel encontrou-se mais do material entorpecente, 01 (uma) touca ninja camuflada, 01 (um) telefone celular iPhone, bloqueado, de cor preta, e a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) em espécie. DAVI afirmou aos policiais que havia apenas uma quantidade de maconha para consumo próprio."
Em decisão proferida em 04-09-2026, foi indeferido pedido de relaxamento/revogação da prisão, formulado pela defesa.
In verbis:
"1. Trata-se de pedido formulado pela Defesa dos acusados Davi e Daniel em ids. 300704887 e 300701196 em que pugna pelo relaxamento da prisão c/c revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público em id. 303832121 manifestou-se contrariamente aos pleitos libertários.
Analiso de forma conjunta os pedidos dos réus, uma vez que, apesar de terem sido formulados em peças separadas, os fundamentos são os mesmos.
Assiste razão ao Ministério Público. Aos acusados foi imputada a conduta de ter em depósito substância entorpecente para fins de tráfico, crime esse de caráter permanente, o que autoriza, conforme o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal c/c artigo 303 do Código de Processo Penal, o ingresso dos policiais na residência dos acusados sem mandado judicial em razão do estado de flagrância. Assim, em uma análise cognitiva preliminar dos elementos constantes dos autos, verifico que não houve ilegalidade na prisão em flagrante dos acusados e indefiro o pedido de relaxamento de prisão.
Melhor sorte não assiste à Defesa quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar. Os fundamentos deduzidos na peça defensiva não são hábeis a afastar os elementos de perigo indicados na decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva, de modo que mantenho o decreto prisional por seus próprios fundamentos.
2. Os acusados ofereceram a resposta prevista no art. 396-A do CPP (ids. 303571017 e 303571024).
Não se configura qualquer hipótese de absolvição sumária, eis que não há arguição de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado na denúncia é típico e não está extinta a punibilidade do agente. Ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2026 às 13:00 horas.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas para comparecimento ao Fórum a fim de participarem da audiência DE FORMA PRESENCIAL, nos termos do artigo 3° do Ato Normativo Conjunto n° 02/2023. As testemunhas de Defesa comparecerão independentemente de intimação.
Ressalvo que a participação na audiência de forma virtual somente poderá ocorrer, em caráter excepcional, a pedido da parte ou testemunha, de forma justificada, considerada a impossibilidade de comparecimento presencial e mediante análise do magistrado, nos termos do que dispõe o artigo 3°, §1° do Ato Normativo Conjunto n°. 02/2023.
Ademais, a oitiva dos acusados será realizada de forma VIRTUAL, através da plataforma Microsoft Teams, uma vez que se encontram acautelados em unidade prisional.
O agendamento da audiência já foi efetivado junto à SEAP no sistema do TJERJ, devendo a serventia enviar o link ao presídio em que os acusado se encontram.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa."
Insatisfeita, a defesa impetrou o presente habeas corpus, requerendo o relaxamento da prisão, diante da existência de provas de que houve ingresso domiciliar ilegal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Não vejo como deferir o pedido.
Como é de conhecimento, a liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal específica (artigos 647 ut 667 do vigente Código de Processo Penal), sendo dita figura admitida pela doutrina e jurisprudência.
Exige, no entanto, a comprovação inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, bem como pela narrativa dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram terem visualizado comportamento suspeito dos passageiros, motivando a busca veicular que resultou na apreensão dos tabletes de cocaína.
No tocante à alegação de ilicitude da prova, por violação de domicílio, entendo que não prospera.
Conforme constou das declarações dos agentes da lei, após desenvolver ações de inteligência visando verificar informações previamente colhidas junto ao policiamento da área da 2ª CIA do 10º BPM, foram ao endereço indicado, qual seja, Av. Antão Bernardes, nº 1889, Lameirão, Paty do Alferes, onde Davi, vulgo "Surfista", e Daniel, ambos irmãos, residiam. Os dois figuravam como alvos de denúncias acerca da prática do crime de tráfico de drogas naquela localidade, inclusive que a casa servia como esconderijo para foragidos da Justiça. Ao chegarem na casa, foram recebidos por Daniel, que foi informado sobre as denúncias. Daniel disse que era usuário e que no interior de sua casa havia drogas para consumo pessoal, e franqueou a entrada dos policiais para revista e arrecadação do material. No interior do imóvel, encontraram pequena quantidade de maconha e cocaína, em um móvel de madeira ao lado da cama de Daniel. Durante a diligência, escondida no forro da casa, foram encontrados outros materiais de natureza criminal, como pistola Bersa, 9mm, com numeração suprimida, um revólver municiado, com numeração parcialmente suprimida, uma pistola Glock, 9mm, numeração parcialmente suprimida, munições mais cocaína e maconha, com descrições do Comando vermelho, além da quantia de R$1.050,00; um caderno de anotações contendo informações relacionadas ao tráfico de drogas, um porrete de madeira pintado. Davi, vulgo "Surfista", foi encontrado em uma casa adjacente, no mesmo quintal do imóvel principal, e na varanda desse imóvel foram arrecadadas 12 tiras de "maconha", uma touca ninja camuflada, um telefone celular Iphone bloqueado, de cor preta, e a quantia de R$1.850,00. As descrições encontradas são semelhantes às encontradas em outras ações de inteligência, que versam sobre a prática do tráfico de drogas em Paty, tendo como principal liderança o nacional conhecido como Breno de Lima Veloso, vulgo "Bart" ou "DM", vinculado ao Comando Vermelho. Há dados que vinculam DAVI, vulgo "SURFISTA" e DANIEL, como integrantes do popularmente conhecido "TRIBUNAL DO CRIME", atuante no município de Paty do Alferes, que utiliza tortura e homicídio para punir integrantes e rivais por ordem do líder BRENO DE LIMA VELOSO.
Davi, acompanhado de seu advogado, doutor Diogo F. Pereira, OAB/RJ, prestou declarações na DP, afirmando que no momento da prisão estava com pouca quantidade de maconha, que era destinada ao consumo pessoal, e que o valor apreendido, R$1.850,00, se refere ao seu pagamento como marceneiro. Daniel, também acompanhado do mesmo advogado, disse que é lavador de carro e ganha R$400,00, por semana. Assume a propriedade do material encontrado em sua casa.
Pois bem.
A justa causa para o ingresso em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior, diante da evidente prática do crime de tráfico, delito este, a propósito, de natureza permanente.
Aqui, a meu sentir, os agentes públicos agiram de acordo com a lei, pois, nos termos do artigo 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas "b" a "f" e "h", do citado dispositivo legal.
Já o artigo 244 da lei processual estabelece que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
De acordo com a narrativa dos policiais, eles tinham fundadas suspeitas de que os réus tinham em sua posse objeto ilícito, uma vez que, o que foi confirmado com a apreensão da droga dentro da residência, onde moravam Davi e Daniel, os quais foram apontados como traficantes na denúncia anônima recebida pelos agentes da lei.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2024, na posse de 1kg de maconha, 3g de cocaína, uma balança de precisão, dinheiro em espécie e uma arma de pressão. Policiais militares foram até o local da prisão após denúncias anônimas e repasse de informações pelo Setor de Inteligência. O agravante empreendeu fuga, pulando a janela do imóvel.
3. Constata-se, assim, que a abordagem do agravante se encontra embasada em fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente tentativa de fuga quando a guarnição policial foi avistada.
4. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a decretação foi motivada pela quantidade e diversidade de drogas. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido. Processo AgRg no HC 915811 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0185102-7 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/06/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2024. (grifo nosso).
Percebe-se que os agentes da lei não escolheram o paciente e seu irmão aleatoriamente, nem mesmo tomaram, para tanto, elementos irrelevantes, mas sim, atuando em conformidade com o art. 244 do Código Processo Penal, se valeram de elementos concretos que lhes indicaram provável envolvimento dele na prática no tráfico de drogas.
Assim, no cumprimento do dever legal, os policiais se dirigiram à residência onde do paciente e de seu irmão, logrando êxito em arrecadar elevada quantidade e diversidade de drogas, além de armas e munições, bem como caderno com anotações do tráfico de drogas, o que justificou a prisão em flagrante dele.
Trata-se, portanto, de cenário que justifica a atuação policial, que baseada em fundada suspeita, ingressou na residência, após autorização de Daniel, logrando êxito em apreender o material já descrito.
Embora a defesa alegue que os agentes da lei invadiram a casa, Daniel e Davi, ao prestarem declarações na DP, não fizeram tal afirmativa, não havendo nos autos qualquer elemento que nos faça desacreditar das palavras dos policiais, na forma da Súmula 70 do TJ/RJ.
Nesta esteira, os depoimentos dos agentes da lei têm presunção relativa de legitimidade, dentro da parcela de poder público que são dotados, numa premissa de que os atos foram praticados em conformidade com a lei e que diferenciam suas palavras das emanadas pelo apelante.
A Constituição da República excepciona os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo, permitindo a entrada em seu domicílio, em caso de flagrante delito (artigo 5º, XI), não configurando desrespeito à sua inviolabilidade, o fato de a busca ser ali efetivada sem mandado judicial.
Ademais, não há que se cogitar de nulidade processual, no presente caso, tendo em vista a prescindibilidade de tal instrumento para o ingresso em domicílio quando a polícia tem notícia da ocorrência, in loco, de delito de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, como ocorre nos crimes previstos na Lei de Drogas.
Nesse sentido, seguem julgados desta Colenda Câmara e dos Tribunais Superiores:
"E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE EM SEU INTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É possível o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, ainda que em período noturno, quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito em seu interior. Tema 280 da Repercussão Geral. II - Ausência de ilegalidade no ingresso no domicílio da corré do agravante, eis que justificado em fundada suspeita da ocorrência de flagrante de crime permanente em seu interior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 196791 SP 0251038-15.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/05/2021)"
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades"ter em depósito"ou"guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)" ( HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2. Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 626817 SC 2020/0300177-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)"
"E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, PARA O TRÁFICO, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 37 DA LEI Nº. 11.343/06, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA COLHIDA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ANTE A FRAGILIDADE DE PROVAS E COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. DE ACORDO COM O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, O LOCAL DA PRISÃO SE TRATAVA DE TERRENO BALDIO COM UMA CONSTRUÇÃO PRECÁRIA SEM INDÍCIOS DE SE TRATAR DE LOCAL HABITADO. ADEMAIS, O CRIME, ORA ANALISADO, É CLASSIFICADO COMO PERMANENTE. LOGO, PODE SER CONSIDERADA EM ESTADO FLAGRANCIAL A SITUAÇÃO EM QUE O APELANTE SE ENCONTRAVA NO MOMENTO EM QUE FOI PRESO PELOS POLICIAIS. QUANTO AO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO DE 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR DE COR PRETA, DA MARCA BAOFENG, MODELO UV-6R, DOTADO DE ANTENA E BATERIA, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS, QUE NARRARAM, DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA, ASSEVERANDO QUE ESTAVAM EM OPERAÇÃO PARA PRENDER UM DOS PRINCIPAIS ROUBADORES DE ESTABELECIMENTO DA ÁREA DE JACAREPAGUÁ E BARRA E, AO CHEGAREM NA COMUNIDADE CIDADE DE DEUS FORAM RECEBIDOS A TIROS. NA OCASIÃO, TIVERAM A ATENÇÃO DESPERTADA PARA O RÉU, QUE ESTAVA EM UM LOCAL COM VISÃO PRIVILEGIADA E PARECIA OBSERVAR A EQUIPE. DURANTE A ABORDAGEM, O RÉU ESTAVA COM UM RÁDIO TRANSMISSOR EM SUAS MÃOS E TENTOU SE EVADIR, SENDO CONTIDO. NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O RÁDIO COMUNICADOR APREENDIDO EM PODER DO APELANTE SE ENCONTRAVA EM FUNCIONAMENTO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS. ASSIM, CONCLUI-SE QUE A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 37, DA LEI Nº. 11.343/2006 FOI EFETIVAMENTE PRATICADA PELO APELANTE E RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, INEXISTINDO DÚVIDA QUE MILITE EM FAVOR DO RECORRENTE E JUSTIFIQUE SUA ABSOLVIÇÃO. NO TOCANTE À DOSIMETRIA, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O JUIZ SENTENCIANTE NA SEGUNDA FASE ELEVOU A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO, QUANTIDADE ESTA QUE SE MOSTRA EXACERBADA. O CÓDIGO PENAL OLVIDOU-SE DE ESTABELECER LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DE AUMENTO OU REDUÇÃO DE PENA A SEREM APLICADOS EM RAZÃO DAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES GENÉRICAS. ASSIM, A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE COMPETE AO JULGADOR, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, ESCOLHER A FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO DE PENA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TODAVIA, A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) EXIGE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. DESSA FORMA, O AUMENTO DA PENA PELA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVE SE DAR NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTES. QUANTO AO REGIME PRISIONAL, MANTÉM-SE O FIXADO NA SENTENÇA, UMA VEZ QUE, O APELADO É REINCIDENTE, O QUE, POR SI SÓ, JÁ JUSTIFICA A DOÇÃO DE UM REGIME MAIS SEVERO. IMPOSSÍVEL TAMBÉM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, EIS QUE O ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL VEDA EXPRESSAMENTE A REFERIDA SUBSTITUIÇÃO QUANDO SE TRATA DE RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, COMO NA PRESENTE HIPÓTESE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO ACUSADO PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. 0274993-61.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 04/05/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. (grifo nosso).
A alegada exigência de expedição de mandado de busca e apreensão, a cada local onde os policiais necessitassem ingressar para cumprir o dever legal de prender o autor de infração penal é mitigada quando o agente estiver cometendo delito, bem como para apreender drogas, bens, armas e instrumentos do crime, sob pena de inviabilizar a efetividade das operações policiais realizadas para proteção da segurança coletiva, obrigação constitucional do Estado, ainda que em detrimento da privacidade individual, cuja preservação e proteção também tem matriz constitucional, porém, não em caráter absoluto.
Nesse sentido, a Corte Superior possui entendimento pacífico de que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Ademais, sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou tal entendimento, contudo, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Portanto, diante da natureza permanente do delito de tráfico/posse ou porte ilegal de armas de fogo, e da demonstrada justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia na residência, como acima destacado, não se verifica a manifesta ilegalidade conforme sustentado pela defesa.
Desta forma, incabível falar em nulidade dos elementos de prova colhidos.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que as decisões do Juízo da Custódia e da Vara Única de Paty do Alferes estão devidamente fundamentadas.
O fato do paciente ser primário e ter bons antecedentes, além de possuir residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obsta a decretação da prisão cautelar, como vêm decidindo os Tribunais Superiores.
Não obstante o zelo manifestado pelo Impetrante, a meu sentir, o exame da inicial da impetração não evidencia de pronto a ilegalidade do ato judicial impugnado e do alegado constrangimento ilegal.
A medida extraordinária somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder, hipóteses nas quais não se enquadra a decisão impugnada.
Por fim, registro que o habeas corpus é um remédio heroico utilizado quando alguém sofre, ou se acha na iminência de sofrer, um constrangimento ilegal, em sua liberdade de ir e vir, não admitindo exame mais aprofundado da prova, que deverá ser realizado em momento oportuno.
Logo, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
I-se.
DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO
Relatora
- 2 -
- 13 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Criminal
Habeas corpus nº. 0058819-17.2026.8.19.0000
Secretaria da Primeira Câmara Criminal
Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 101 - Lâmina IV
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Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
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TERMO DA 162a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058819-17.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0800753-86.2026.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00755512 IMPTE: THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES OAB/RJ-180729 PACIENTE: DANIEL CARIUS DA CUNHA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PATY DO ALFERES CORREU: DAVI CARIUS DA CUNHA Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público
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