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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
DISPOSITIVO
Ante o exposto, profiro as seguintes deliberações:
DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, vencendo-se as subsequentes na mesma data dos meses vindouros, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); Ressalto que o pagamento deverá ser realizado mediante guias a serem obtidas juntamente à Contadoria.
RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA para R$ 74.820,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais), nos termos do artigo 292, incisos II e VI, c/c § 3º, do CPC, determino a imediata alteração no sistema;
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência dos requisitos legais cumulativos;
Remetam-se os autos à Contadoria para providências quanto ao parcelamento deferido.
Tendo em vista as especificidades deste litigio, deixo de designar a audiência de conciliação do art.334 do CPC, reservando a momento oportuno a analise da conveniência da audiência de conciliação e do mutuo interesse das partes (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Após o pagamento da 1ª parcela das custas, CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC).
Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
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