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TJSE · Núcleo de Garantias · Decisão
INQUÉRITO POLICIAL PROC.: 202522000566 NÚMERO ÚNICO: 0058790-30.2025.8.25.0001 AUTOR : . (A.P.) VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} ADV. : RICARDO ALEXANDRE DE MATOS RAMOS - OAB: 4494-SE SENTENÇA....: [...] ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECONHEÇO A CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL ENTRE O PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL (PROC. Nº 202522000566 / 0058790-30.2025.8.25.0001) E A AÇÃO PENAL Nº 202420400529, COM FULCRO NO ART. 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MOTIVO PELO QUAL DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE NÚCLEO DE GARANTIAS E DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU/SE, COMPETENTE PARA PROCESSAR E DELIBERAR SOBRE AS MEDIDAS CONEXAS À AÇÃO PENAL Nº 202420400529. PROCEDA A SECRETARIA COM AS ANOTAÇÕES, COMUNICAÇÕES E BAIXAS NECESSÁRIAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE PROCESSUAL, REMETENDO-SE INCONTINENTI O FEITO À RESPECTIVA VARA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÀS PARTES INTERESSADAS. CUMPRA-SE.
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