Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (V Civ) · Sentença
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que JOSÉ LUIZ CHUAIRI DA SILVA MOVE em face de UNIMED DO EST RJ FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED. Alega que é idoso, portador de marca-passo cardíaco há 10 anos e hipertenso. Informa que necessita trocar o gerador cardíaco urgentemente, tendo em vista que o gerador está apresentando desgaste total e o paciente é 100% dependente do marca-passo. Informa que a equipe médica solicitou à ré a internação e a cirurgia cardíaca, porém até o presente momento não foi autorizado. Destaca que a Equipe médica agendou o procedimento para o dia 04/06/2025, porém como a ré não autorizou nem mesmo a internação, foi necessário desmarcar, tendo em vista que o fornecedor não pode levar o material, já que não estava autorizado. Diante de tais fatos, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré autorize a internação do autor no Hospital Samaritano em Botafogo, a troca do marca-passo cardíaco no hospital supracitado, forneça o material (OPME - fabricante: Biotronik, gerador: Amvia DR), e a equipe de cirurgia cardíaca - Dr. Francisco Divino Pinto (cirurgião cardíaco, ora credenciado), Dr. Luiz Claudio M. Fernandes (arritmologista) e Dr. Gabriel Chiozzo (Anestesista), as visitas médicas da equipe médica no pós cirúrgico em unidade hospitalar, e todos os materiais necessários para o procedimento cirúrgico de urgência indicado no relatório médico e no mérito, postula a confirmação da decisão que deferiu a tutela, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Documentos que instruem a petição inicial de fls. 15/25. Decisão de fls. 30/32, na qual é concedida a tutela de urgência para determinar que o réu autorize e cubra o procedimento de substituição do marca-passo cardíaco do autor, em unidade hospitalar de sua rede credenciada, preferencialmente no Hospital Samaritano, bem como autorize os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive cirurgia, exames e medicamentos que se façam necessários à sobrevivência da parte autora, até o seu total restabelecimento. Mantado de intimação positivo no dia 05/06/2025, à fl. 45. Manifestação do réu de fls. 50/52, na qual informa que o procedimento foi autorizado e requer o reconhecimento formal de seu cumprimento nos autos, bem como o indeferimento de qualquer medida coercitiva em seu desfavor. Junta o documento de fl. 143, datado de 06/06/2025. Contestação de fls. 157/162, na qual alega que não houve negativa de cobertura, tampouco qualquer descumprimento contratual e sim, foi o necessário trâmite administrativo de conferência e validação da documentação médica encaminhada pelo prestador, especialmente diante da natureza específica do procedimento e da solicitação de OPME (órtese, prótese e materiais especiais), os quais, por exigência regulatória e contratual, demandam laudo técnico atualizado e confirmação da indicação médica. Destaca que o prazo informado ao hospital, de até 48 horas úteis, é previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e visa garantir a segurança do paciente e a conformidade do procedimento com os critérios de cobertura. Diante de tais fatos, requer a improcedência dos pedidos. Certidão de fl. 163 noticia que a contestação é tempestiva. Decisão de fl. 165/166, na qual determina a remessa dos autos ao 6º Núcleo De Justiça 4.0 - Saúde Privada. Decisão de fls. 168/169, na qual se indefere a gratuidade de justiça e determina a intimação da parte autora para recolhimento das custas. Embargos de declaração de fls. 170/178, interposto pelo autor, nos quais requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decisão de fls. 183/184, na qual deixa de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos. Manifestação da parte autora de fls. 187, na qual informa interposição de agravo de instrumento nº 0012859-38.2026.8.19.0000. R. decisão de fls. 192/196, na qual foi dado provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça ao autor. Despacho de fl. 207, no qual se determina a intimação das partes para se manifestarem em provas ou, não havendo outras provas, em alegações finais. Alegações finais da parte autora de fls. 209/215. Petição do autor de fl. 217, na qual informa que não possui outras provas a serem produzidas. Petição da parte ré de fl. 220 na qual informa que não possui outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355, do CPC/15, sendo desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova além daqueles já adunados aos autos. Note-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece no §2º do artigo 3º que: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista . Neste sentido é o Enunciado nº 608 da Súmula do STJ, que cancelou o verbete sumular nº 469, acerca do mesmo tema, que ora colaciono: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. É aplicável, ainda, as regras insculpidas na Lei nº 9.656/98. Pretende o autor a tutela de urgência para determinar que a Ré autorize a internação do autor no Hospital Samaritano em Botafogo para a troca do marca-passo cardíaco, com fornecimento de todos os materiais necessários para o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico e no mérito, postula a confirmação da decisão que deferiu a tutela, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que necessita trocar o gerador cardíaco urgentemente, tendo em vista que o gerador está apresentando desgaste total e o paciente é 100% dependente do marca-passo, porém a ré não autorizou nem mesmo a internação. Por sua vez, o réu alega que não houve negativa de cobertura, sendo porém, necessário trâmite administrativo de conferência e validação da documentação médica, diante da natureza específica do procedimento e da solicitação de OPME (órtese, prótese e materiais especiais). O direito à saúde é considerado direito fundamental de segunda geração e foi positivado com a constituição da OMS, em 1948, no período pós Segunda Guerra Mundial. Compõe a era dos direitos sociais que surgem no contexto das desigualdades causadas pela Revolução Industrial, que gerou o deslocamento da mão de obra operária para as cidades. Nossa Constituição Cidadã positiva o Direito à saúde no rol de direitos sociais do art. 6º, além de dedicar uma Seção inteira ao tema, dos artigos 196 a 200. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora informa que é portador de marca-passo cardíaco há 10 anos e hipertenso e apresenta diagnóstico de que necessita trocar o gerador cardíaco urgentemente, tendo em vista que o gerador está apresentando desgaste total e o paciente é 100% dependente do marca-passo. Portanto, o autor se encontra em grave situação de saúde, apresenta sintomas de cansaço, tonteiras e outros, necessitando da realização do procedimento com urgência, consoante relatório médico de fl. 18. Consta do referido relatório médico de solicitação do procedimento que: ...caso ele não realize a troca desse gerador que já está apresentando desgaste, poderá apresentar sintomas tais como: sincope, tonteiras, cansaço e queda da própria altura, e devido à idade poderá fraturar o fêmur, traumatismo craniano provocado pela queda e consequentemente ir a óbito. Portanto, observa-se que o demandante apresenta o pedido médico atestando a gravidade do caso, bem como a necessidade da cirurgia. Contudo, após a intimação do réu sobre a decisão de fls. 31/32, na qual foi deferida a tutela de urgência, o próprio demandado informa o total cumprimento da liminar proferida e apresenta o documento de fl. 143 (guia de solicitação de internação), no qual é possível observar que o procedimento foi autorizado no dia 06/06/2025. Assim, a demandante logrou realizar sua cirurgia através de decisão judicial, o que evidencia a falha na prestação dos serviços da ré, devendo ser confirmada a decisão de fls. 31/32, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, tornando-se definitiva. Com relação ao dano moral, convém destacar que o STJ, em recente decisão, fixou tese vinculante no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (Tema Repetitivo nº 1.365/STJ). Entende esta Magistrada que referido tema Repetitivo superou as Súmulas 337 e 339 deste E.TJRJ. No caso dos autos, em que pese se tratar de situação passível de gerar angústia e sofrimento, tais fatos não foram comprovados especificamente no caso concreto, não podendo mais ser presumidos, de acordo com o precedente vinculante. Ademais, não foram comprovados maiores prejuízos pela demora na autorização do procedimento de troca do marca-passo cardíaco, inclusive porque a cirurgia solicitada foi realizada logo após a intimação do réu para cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo certo que não houve prova de piora do quadro de saúde da parte autora nesse período. Além disso, há uma margem de interpretação razoável para o fornecimento de todos os materiais necessários para o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 para CONFIRMAR a decisão de fls. 31/32, que deferiu a antecipação do pedido de tutela, tornando-se definitiva. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas pro-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no art. 98, §3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do pedido de compensação por danos morais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no art. 98, §3° do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, mediante critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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