Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0058777-72.2025.4.05.8100 REQUERENTE: DEASELVA ALCOFORADO VIANA, RONEY ALCOFORADO VIANA, ANTONIO VIANA DA SILVA FILHO, SELVIANA ALCOFORADO VIANA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Nestes autos, foi expedida em face da União Federal a RPV n.º 2026.81.0000.007.500212, em nome do espólio de Antonio Viana da Silva, falecido antes da expedição do requisitório, cujos sucessores foram habilitados para o recebimento dos créditos ali reconhecidos. Do requisitório consta, ainda, o destaque de honorários advocatícios contratuais em favor dos escritórios Alencar Advocacia (CNPJ n.º 06.370.630/0001-34) e Lindival de Freitas Junior Advogados - ME (CNPJ n.º 09.041.928/0001- 99). Conforme certidão de depósito de Id. 182998687, os valores requisitados já foram depositados em contas judiciais individualizadas, correspondentes aos honorários da Alencar Advocacia, aos honorários de Lindival de Freitas Junior Advogados - ME e ao saldo de titularidade do espólio. Nos termos dos arts. 16 a 19 da Resolução CJF nº 983/2026, os honorários advocatícios contratuais destacados constituem crédito autônomo do advogado, a ele devido por ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, não integrando o acervo hereditário. Defiro, assim, exclusivamente o levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios, em favor dos respectivos beneficiários, nas contas judiciais correspondentes indicadas na certidão de id. 182998687. Quanto ao saldo remanescente, de titularidade do espólio, e havendo processo de sobrepartilha em curso, aplica-se o disposto no art. 670 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Não autorizo, portanto, o levantamento direto pelos herdeiros nesta esfera federal, determinando que o valor permaneça retido, vinculando-se ao processo de Sobrepartilha n.º 3036380-52.2025.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, onde deverá ser processada sua destinação final. Diante do exposto, cumpram-se os itens 7 e 8 da sentença proferida sob Id. 152408148, expedindo-se ofício ao banco depositário para que este libere os valores depositados nas contas judiciais de números 001.3234.3200122921129 (Alencar Advocacia) e 001.3234.3200122921130 (Lindival de Freitas Junior Advogados - ME), em favor dos respectivos beneficiários, e mantenha o valor depositado na conta judicial n.º 001.3234.3200122921128 vinculado ao processo de sobrepartilha acima referido, à disposição daquele Juízo. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.