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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058774-78.2026.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO EDUARDO GODINHO DE CASTRO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por FRANCISCO EDUARDO GODINHO DE CASTRO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, todos qualificados, em que busca readequar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato bancário nº 998000862637 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Intimado a se manifestar acerca da eventual configuração de litispendência em relação à anterior ação nº 0008819-78.2026.8.17.2001 (ID 249791952), o autor requereu desistência do feito (ID 249856824). É o breve relatório. DECIDO. De início, ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Dando continuidade à análise do feito, registro que o art. 485, inciso VIII, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A petição de desistência foi protocolada por advogado com poderes expressos para desistir da ação. Cabível, por conseguinte, a homologação do pedido com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. No entanto, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Considerando que o pedido de desistência é incompatível com a pretensão de recorrer (art. 1.000 do CPC), após intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito Auxiliar