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TRF5 · 14ª Vara Federal CE
INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: - Fica AGENDADA PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial. Ainda, de acordo com a Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, fica definido o valor dos honorários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). - Fica determinada a INTIMAÇÃO das partes sobre a data, hora e local da perícia agendada, bem como profissional cadastrado neste juízo que a realizará, desde já nomeado(o) perito(a) judicial, conforme dados lançados no menu "PERÍCIAS" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada. A perícia será realizada na Sala de Perícias, situada na Rua Floriano Peixoto, nº. 941 - TÉRREO, Centro, Fortaleza-CE (Prédio Sede da Justiça Federal - Fórum Social D. Hélder Câmara), tel.: (85) 3521-2837, com atendimento por ordem de chegada a contar da hora de início da perícia. - Fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico à perícia, bem como apresentarem toda a documentação médica de que disponham, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc., a qual também deve ser apresentada em original por ocasião da perícia. - O PERITO JUDICIAL deverá responder aos QUESITOS que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. - Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, caso verificada as hipóteses dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. - Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc.), cabendo ao perito a permissão do acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, caso indicados no prazo fixado acima. - Oportunamente, serão as partes intimadas para terem vista do(s) laudo(s) pericial(s). QUESITOS DO JUÍZO (UNIFICADOS E ALTERNATIVOS) DETERMINAÇÃO JUDICIAL: > O(A) Sr.(a) Perito(a) deverá obrigatoriamente estruturar o laudo pericial contendo, dentre outros elementos técnicos necessários, os seguintes tópicos destacados e individualizados: ANAMNESE MÉDICO-PERICIAL (histórico clínico, relato de sintomas, evolução da doença, tratamentos realizados e exames apresentados); CONCLUSÃO PERICIAL (síntese objetiva e conclusiva quanto à existência ou não de incapacidade laboral e/ou de impedimento de longo prazo). I. IDENTIFICAÇÃO, PROFISSÃO E DIAGNÓSTICO (Preenchimento Obrigatório) Identificação do Periciando: Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) apresentados ao(à) Sr.(a) Perito(a) para comprovar a identidade da parte autora? Histórico Profissional: Qual a função habitual (última atividade laborativa) declarada pelo periciado, bem como as atividades anteriores informadas, se houver? Diagnóstico (CID): Qual a patologia/doença apresentada pelo periciado? Fundamentação: Em quais documentos, exames e elementos clínicos o(a) perito(a) se fundamentou para chegar às suas conclusões? II. QUESITOS COMUNS A AMBAS AS HIPÓTESES (BPC/LOAS E INCAPACIDADE LABORAL) (O Sr. Perito deverá responder a este bloco independentemente da espécie de benefício) Capacidade Civil / Lucidez: A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade para os atos da vida civil (p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, mas não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. Necessidade de Auxílio de Terceiros: O periciado necessita permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária? (Caso positiva a resposta, indicar a data a partir de quando passou a necessitar). Fatores Positivos e Tratamento: Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico? Fatores Negativos e Riscos: Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? III. QUESITAÇÃO ALTERNATIVA CONFORME A PRETENSÃO DO BENEFÍCIO (O Sr. Perito deverá responder apenas ao bloco aplicável ao caso concreto) HIPÓTESE A: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC / LOAS) (A ser respondido nos casos em que se pleiteia benefício assistencial) A.1. Existência de Impedimento: O(a) periciando(a) é pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? A.2. Início do Impedimento (DID/DII): Qual a data provável do início do impedimento ou da patologia? A.3. Duração do Impedimento: O impedimento identificado tem duração mínima de *2 (dois) anos*, conforme exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93? - ( ) Sim — o impedimento é de longo prazo, com duração estimada de: _____(em anos e meses), sendo: - ( ) Potencialmente reversível, com perspectiva de melhora após: ___________(em anos e meses) - ( ) Irreversível / permanente - ( ) Não — o impedimento tem duração inferior a 2 anos, estimada em: _____ meses. - ( ) Indeterminado — não é possível precisar a duração pelos seguintes motivos: - ( ) O autor não apresenta impedimento de longo prazo. A.4. Análise de Barreiras e Restrições: O impedimento constatado, em interação com uma ou mais barreiras ambientais, sociais ou atitudinais, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? A.5. Limitações para Atividades Diárias e Sociais: A deficiência/impedimento provoca limitações ou restrições de desempenho na realização das atividades do cotidiano compatíveis com a sua idade e ciclo de vida? A.6. Necessidade de Cuidados Continuados: O quadro clínico demanda cuidados de saúde continuados, medicação contínua ou acompanhamento multiprofissional indispensável para a manutenção do bem-estar? A.7. Prognóstico do Impedimento: O impedimento é suscetível de alteração, cura ou abrandamento mediante tratamento disponibilizado pelo SUS? HIPÓTESE B: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL / PREVIDENCIÁRIO (A ser respondido nos casos de Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio-Acidente) B.1. Incapacidade para a Função Habitual: O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual declarada no item I.2? B.2. Início da Patologia (DID): Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência (DID) ou se a mesma é anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício? B.3. Início da Incapacidade (DII): Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual, é possível inferir a data do início da incapacidade (DII) ou se a mesma é anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício? B.4. Capacidade Residual e Reabilitação Profissional: Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? (Descrever as limitações e indicar as atividades que podem ser desempenhadas pelo periciado). B.5. Classificação do Grau e Duração da Incapacidade: [ ] Temporária e Suscetível de Recuperação (Auxílio por Incapacidade Temporária): * Qual a estimativa de tempo de recuperação da parte autora caso ela se submeta aos tratamentos médicos convencionais para a patologia? [ ] Permanente e Omniprofissional (Aposentadoria por Incapacidade Permanente): * O periciado está total e definitivamente incapacitado para qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional? (Caso constatada capacidade laborativa em pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indicar a partir de que momento houve a recuperação). [ ] Sequela Consolidada / Redução da Capacidade (Auxílio-Acidente): * Caso verificada sequela em virtude da consolidação de lesões decorrentes de acidente, e não verificada incapacidade laborativa sequer para a atividade habitual, é possível constatar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que consiste essa redução? (Indicar a data da consolidação das lesões). [ ] O autor não apresenta incapacidade laboral e/ou redução da capacidade laboral apresentando plena capacidade para exercer a função habitual. IV. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E CONCLUSÃO O(a) periciando(a) possui algum grau de parentesco, atendimento prévio ou outra relação com o(a) perito(a) que configure impedimento ou suspeição? (Havendo, dispensar a perícia e informar imediatamente ao juízo). O(a) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício? Indique o(a) Sr.(a) Perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em análise. Fortaleza/CE, data supra.
TRF5 · 14ª Vara Federal CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0058770-46.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489, VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 8 de setembro de 2026
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