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0058764-39.2025.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0058764-39.2025.8.27.2729/TO REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. Alega o autor que era proprietário da motocicleta Honda/CG 125 TITAN KS, cor azul, ano/modelo 2003/2003, placa MVV0547/TO, chassi nº 9C2JC30103R261410, e que no ano de 2009, foi vendida ao Sr. Júnior Bringel, o qual não realizou a transferência de propriedade. Relata ter tomado conhecimento de protestos e débitos fiscais em seu nome decorrentes do veículo, e, diante disso, pleiteia a renúncia de propriedade e, subsidiariamente, o bloqueio definitivo, de transferência e de circulação, do veículo. o estado do tocantins apresentou contestação alegando ausência de responsabilidade e a necessidade de observância do procedimento legal de transferência veicular. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de declaração judicial de renúncia à propriedade de veículo automotor registrado em nome da parte autora, com o escopo de desvincular-se de obrigações administrativas, tributárias e civis inerentes ao bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora pleiteia a renúncia de propriedade, todavia, sequer juntou a escritura pública de renúncia. E ainda que tivesse juntado, seu pedido é improcedente. No ordenamento jurídico nacional, o exercício do direito de propriedade sobre veículos automotores não se sujeita unicamente às normas gerais do direito privado, mas se submete a um rigoroso microssistema de controle administrativo disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), cujo fundamento reside na supremacia do interesse público, na segurança viária e na necessidade de identificação e responsabilização dos proprietários e condutores. Sob essa ótica, a legislação de trânsito brasileira não prevê a figura da renúncia abstrata como modalidade de perda da propriedade para fins de desvinculação das obrigações de um veículo que se encontra em circulação nas vias públicas. O registro e o licenciamento de veículos possuem natureza protetiva e fiscalizatória. O artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 11/1998, que disciplinam a baixa do registro de veículos no território nacional, preveem hipóteses taxativas para que ocorra a exclusão do cadastro, tais como veículo irrecuperável, destinado à desmontagem bem como vendidos ou leiloados como sucata. Nenhuma dessas hipóteses fáticas restou demonstrada no caso concreto. Ao revés, a autora assevera desconhecer o paradeiro do bem, de sorte que não há como presumir que o veículo tenha deixado de existir ou de circular. Admitir a mera renúncia unilateral de um bem móvel sujeito a registro especial de controle administrativo, sem a demonstração inequívoca de sua destruição ou de sua regular destinação, geraria insustentável insegurança jurídica. Um veículo em circulação sem um proprietário formalmente identificado nos cadastros de trânsito representaria grave perigo à coletividade, inviabilizando a atribuição de responsabilidade civil, administrativa e penal em caso de acidentes, infrações ou práticas de ilícitos penais. Para a exoneração das responsabilidades vinculadas ao veículo que teria sido objeto de alienação, o artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito, mediante a apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência devidamente assinado e datado. Na falta de referida providência, o alienante responde solidariamente pelas penalidades e tributos incidentes. Desse modo, inexistindo a comprovação da transação negocial e da comunicação de venda ao DETRAN/TO, e não restando caracterizada nenhuma das hipóteses legais de baixa do registro do veículo previstas no artigo 126 do CTB, a manutenção do nome da autora no cadastro de trânsito é medida que decorre de imperativo legal. Quanto ao pedido subsidiário de bloqueio de circulação e de transferência do veículo, a pretensão também não comporta acolhimento. Isso porque a inserção de gravames judiciais de circulação sobre o prontuário de veículo automotor constitui medida de caráter excepcional, somente tendo lugar nos casos de garantia de cumprimento de sentença condenatória (via sistema RENAJUD), ou se a demanda tivesse como objeto, por exemplo, a busca de declaração de nulidade do negócio entabulado entre as partes. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Palmas/TO, data registrada pelo sistema.

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