Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0058764-39.2025.8.27.2729/TO REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. Alega o autor que era proprietário da motocicleta Honda/CG 125 TITAN KS, cor azul, ano/modelo 2003/2003, placa MVV0547/TO, chassi nº 9C2JC30103R261410, e que no ano de 2009, foi vendida ao Sr. Júnior Bringel, o qual não realizou a transferência de propriedade. Relata ter tomado conhecimento de protestos e débitos fiscais em seu nome decorrentes do veículo, e, diante disso, pleiteia a renúncia de propriedade e, subsidiariamente, o bloqueio definitivo, de transferência e de circulação, do veículo. o estado do tocantins apresentou contestação alegando ausência de responsabilidade e a necessidade de observância do procedimento legal de transferência veicular. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de declaração judicial de renúncia à propriedade de veículo automotor registrado em nome da parte autora, com o escopo de desvincular-se de obrigações administrativas, tributárias e civis inerentes ao bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora pleiteia a renúncia de propriedade, todavia, sequer juntou a escritura pública de renúncia. E ainda que tivesse juntado, seu pedido é improcedente. No ordenamento jurídico nacional, o exercício do direito de propriedade sobre veículos automotores não se sujeita unicamente às normas gerais do direito privado, mas se submete a um rigoroso microssistema de controle administrativo disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), cujo fundamento reside na supremacia do interesse público, na segurança viária e na necessidade de identificação e responsabilização dos proprietários e condutores. Sob essa ótica, a legislação de trânsito brasileira não prevê a figura da renúncia abstrata como modalidade de perda da propriedade para fins de desvinculação das obrigações de um veículo que se encontra em circulação nas vias públicas. O registro e o licenciamento de veículos possuem natureza protetiva e fiscalizatória. O artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 11/1998, que disciplinam a baixa do registro de veículos no território nacional, preveem hipóteses taxativas para que ocorra a exclusão do cadastro, tais como veículo irrecuperável, destinado à desmontagem bem como vendidos ou leiloados como sucata. Nenhuma dessas hipóteses fáticas restou demonstrada no caso concreto. Ao revés, a autora assevera desconhecer o paradeiro do bem, de sorte que não há como presumir que o veículo tenha deixado de existir ou de circular. Admitir a mera renúncia unilateral de um bem móvel sujeito a registro especial de controle administrativo, sem a demonstração inequívoca de sua destruição ou de sua regular destinação, geraria insustentável insegurança jurídica. Um veículo em circulação sem um proprietário formalmente identificado nos cadastros de trânsito representaria grave perigo à coletividade, inviabilizando a atribuição de responsabilidade civil, administrativa e penal em caso de acidentes, infrações ou práticas de ilícitos penais. Para a exoneração das responsabilidades vinculadas ao veículo que teria sido objeto de alienação, o artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito, mediante a apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência devidamente assinado e datado. Na falta de referida providência, o alienante responde solidariamente pelas penalidades e tributos incidentes. Desse modo, inexistindo a comprovação da transação negocial e da comunicação de venda ao DETRAN/TO, e não restando caracterizada nenhuma das hipóteses legais de baixa do registro do veículo previstas no artigo 126 do CTB, a manutenção do nome da autora no cadastro de trânsito é medida que decorre de imperativo legal. Quanto ao pedido subsidiário de bloqueio de circulação e de transferência do veículo, a pretensão também não comporta acolhimento. Isso porque a inserção de gravames judiciais de circulação sobre o prontuário de veículo automotor constitui medida de caráter excepcional, somente tendo lugar nos casos de garantia de cumprimento de sentença condenatória (via sistema RENAJUD), ou se a demanda tivesse como objeto, por exemplo, a busca de declaração de nulidade do negócio entabulado entre as partes. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Palmas/TO, data registrada pelo sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.