2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0058714-41.2002.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROVIS PROPAGANDA VISUAL - EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO CARLOS DE LIMA - SP222395-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL GLAESSEL RAMALHO - SP199906 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGIA DE ANDRADE RICHTER - RS130640 DECISÃO Id 363963416: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada PROVIS PROPAGANDA VISUAL EIRELI EPP, fundada na alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução, a liberação de valores constritos e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em resposta, a FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação (Id 364496835), refutando a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que ainda não houve o transcurso de prazo superior a seis anos dentro das balizas definidas no julgamento Resp 1.340.553 e conforme fixado no despacho Id 336716253. É o relatório. DECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO RESP 1.340.553/RS A Exceção de Pré-Executividade tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admitem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. A verificação da ocorrência de prescrição intercorrente não demanda dilação probatória, podendo ser alegada em sede de exceção de pré-executividade. Conforme o disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 11.051/2004, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do processo, e decorrido o prazo de suspensão de um ano, conforme artigo 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (Súmula 314 do STJ), o juiz poderá, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, desde que, ouvida a exequente, não sejam apontadas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo que trata dos temas 566 a 571), realizado em 12/09/2018 pela 1ª Seção, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 16/10/2018), estabeleceu nova orientação jurisprudencial. Ficou definido que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais começa a fluir automaticamente a partir da data em que a exequente toma ciência da primeira diligência infrutífera para localizar o devedor ou seus bens, dispensando-se decisão judicial que suspenda formalmente o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida lei. Além disso, o julgamento do recurso esclareceu que a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (inclusive por edital) interrompem o prazo da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero pedido em juízo, sendo que a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a medida eficaz para a constrição ou citação. Constato que em 28/08/2024 foi proferido despacho no Id 336716253, refutando a ocorrência da prescrição intercorrente de ofício, conforme se extrai do seguinte excerto: "1 - Realizado o bloqueio de ativos financeiros (fl. 228 dos autos físicos), os autos foram remetidos ao arquivo sem prévia intimação da exequente (fl. 229 dos autos físicos). Assim, embora se verifique a ausência de impulso processual desde a data em que realizado o bloqueio de ativos financeiros, em 05/09/2012, a intimação da exequente sobre ele somente ocorreu em 05/06/2024 (ID 327549184). Logo, fica afastada a ocorrência de prescrição intercorrente, na hipótese, ante a ausência de inércia da exequente na condução dos atos processuais." Dessa decisão a executada foi intimada em 30/08/2024, deixando transcorrer in albis o prazo para recurso, conforme decurso em 06/09/2024. Já a exequente foi intimada em 27/01/2025 e apresentou manifestação em 04/02/2025 (Id 352022021), requerendo a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos autos. A executada, na exceção de pré-executividade oposta em 04/05/2025 (Id 363963416), defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente e, instada a se manifestar, a exequente refutou a sua ocorrência em 29/05/2025 (Id 364496835). Diante do que foi relatado acima, não se configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, uma vez que a demora na prática dos atos processuis não pode ser imputada à exequente, vez que decorrente dos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça. Além disso, ressalto que persiste ativa a penhora de valores nos autos, de modo que não há como reconhecer, por ora, a consumação da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Determino que a CPE providencie a expedição de ofício à CEF, determinando a conclusão da conta de depósito (Ids 604069302 e 604069301), conforme os parâmetros indicados pela exequente na petição de Id 352022021, e informe a este Juízo o seu cumprimento. Após a devida conclusão da conta de depósito, intime-se a Fazenda Nacional para que indique a existência de saldo remanescente do crédito cobrado na presente execução fiscal, bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. No silêncio ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal