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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
gab15civelgoiania@tjgo.jus.br
DECISÃO
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
PROCESSO Nº: 0058709-24.2015.8.09.0051
REQUERENTE (S): CENTERKASA COMERCIAL LTDA
REQUERIDO (S): LIMPA FOS DAKAR LIGUE BEM LTDA (sócio proprietário, Sr. VERONILDO PEREIRA DE ATAIDE)
O processo encontra-se em fase de execução, na qual a parte exequente busca a satisfação de seu crédito, consubstanciado em título executivo extrajudicial. O pleito atual cinge-se à realização de penhora de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, com base em planilha de cálculo atualizada.
A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso I, estabelece uma ordem preferencial de penhora, na qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, dada a sua liquidez e aptidão para satisfazer o crédito de forma célere e eficaz. Ademais, o artigo 854 do mesmo diploma legal disciplina especificamente o procedimento da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio eletrônico, consagrando o uso de sistemas como o SISBAJUD como ferramenta primordial para a efetividade da jurisdição executiva.
A medida é, portanto, legal, adequada e necessária para o impulso do feito, mormente em execuções que tramitam há considerável lapso temporal sem a satisfação da obrigação.
Dessa forma, tendo a parte exequente apresentado o cálculo atualizado do débito e requerido a utilização do meio expropriatório preferencial previsto em lei, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no movimento 171.
Determino à escrivania que proceda à elaboração de minuta de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados LIMPA FOS DAKAR LIGUE BEM LTDA, VERONILDO PEREIRA DE ATAIDE e DIVINO WANDER DE OLIVEIRA, até o limite do crédito exequendo, no montante de R$ 64.667,88 (sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha apresentada.
Efetivada a indisponibilidade, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo comprovar eventual impenhorabilidade das quantias ou excesso de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, dando-se ciência à parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito