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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0058702-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1110283-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Myrthes Lavigne Santos Sgarioni - 1. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte executada alega, de forma absolutamente genérica, a ocorrência de excesso de execução, sem sequer indicar o valor que entende devido ou mesmo a quantia que entende seria bloqueada em excesso. De toda forma, foi intimada a parte exequente a esclarecer os valores bloqueados e levantados nestes autos, o que foi cumprido às fls. 449/452, com a apresentação de nova planilha de cálculo que demonstra a existência de débito remanescente de R$ 164.272,61, mesmo depois dos bloqueios realizados nestes autos (fl. 453). Ressalto que embora tenham sido bloqueados três veículos à fl. 379, ainda não houve avaliação dos referidos bens, sendo certo que, mesmo depois de avaliados os automóveis, ainda será necessária a adjudicação dos bens pela parte exequente ou alienação judicial, tudo com o intuito de satisfazer a dívida. Assim, realmente não é possível verificar eventual excesso neste momento. Posto isso, REJEITO a alegação de excesso de execução. 2. Aguarde-se o retorno do ofício enviado pela parte exequente ao DETRAN-SP, devendo a parte exequente comprovar o envio da decisão-ofício, como já determinado à fl. 445. 3. Intimem-se. - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP), GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA (OAB 166406/SP), LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB 456881/SP)
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