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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058698-86.2026.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007509-30.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00753244 AGTE: FABIA CRISTINA RANGEL REP/P/ CURADORIA ESPECIAL AGDO: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento cível nº 0058698-86.2026.8.19.0000
Origem: Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaperuna
Juíza de 1º grau: Dr.ª Laura de Pádua Gripp
Agravante: Fábia Cristina Rangel (DP)
Agravado: Município de Itaperuna
Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO (RF)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. RECORRIBILIDADE AO TRIBUNAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICABILIDADE ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) também é aplicável, por interpretação sistemática, ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em processo de execução fiscal. Precedentes das Câmaras de Direito Público.
2. In casu, o valor da causa no momento da propositura do executivo é inferior ao valor de alçada vigente à época, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a mens legis do referido artigo tem por escopo não sobrecarregar os Tribunais, mantendo em primeiro grau as decisões referentes as execuções fiscais que possuam valor de alçada inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, razão pela qual também não cabe a interposição de Agravo de Instrumento.
4. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada para o cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor que deve ser atualizado à data da propositura.
5. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
D E C I S Ã O
Versa a espécie sobre agravo de instrumento cível interposto por Fábia Cristina Rangel, por intermédio da Defensoria Pública, hostilizando decisão proferida pela MM.ª Dr.ª Juíza Laura de Pádua Gripp, do Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaperuna, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade que buscava a extinção da execução fiscal alegando decadência do crédito tributário, falta de interesse de agir pelo baixo valor da execução fiscal e nulidade da citação por edital (fl. 76 do proc. originário- 0007509-30.2022.8.19.0026).
A agravante sustenta, em síntese, que o crédito tributário se encontra extinto em face da decadência, a não observância do Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/24, alegando que a Administração deveria adotar medidas administrativas diversas da ação judicial, bem como que a citação por edital da executada é nula. Por fim, alvitra o prequestionamento dos dispositivos citados (fl. 02)
Relatados. Decido.
Em que pese as razões da parte agravante, primeiramente cumpre ao julgador proceder à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
No caso dos autos, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido.
Isso porque a cobrança da dívida ativa dos entes políticos é regida pelas disposições da Lei nº 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal - LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC, tal como previsto no art. 1º da LEF. E, ao tratar da recorribilidade das sentenças, o art. 34 daquela lei prevê um valor de alçada:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença."
Ocorre que, a partir de uma interpretação sistemática da Lei nº 6.830/80, prevalece o entendimento de que também a recorribilidade das decisões interlocutórias ao Tribunal de Justiça se submete àquele valor.
São precisas as lições de Araken de Assis: "... é evidente que, eliminando o duplo grau no principal, não o manteve no secundário. Assim, não cabe, nas execuções de alçada, o recurso de agravo...; em contrapartida, não precluem as decisões. O ideal da irrecorribilidade das interlocutórias se implantou indiretamente, devolvendo-se ao conhecimento do órgão julgador, nas execuções de alçada, através da interposição dos embargos infringentes, todas as questões porventura antes decididas e nele impugnadas." (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 1.059 e 1.061).
A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O STJ entende não haver recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Precedentes: REsp 1.723.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.743.062/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CORDEIRO. IPTU COM DATA DE VENCIMENTO EM 09.04.2009. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS. ART. 34 DA LEF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGRAMENTO LEGAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. Não cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei n° 6.830/80. Entendimento do STJ com fundamento do Enunciado n°. 259 da Súmula do ex-TFR. Valor total da execução inferior a 50 ORTN's atualizadas na data de distribuição da ação. Não conhecimento do recurso. (0078733-72.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 01/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA QUE SUPERA O CRÉDITO EXECUTADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que, em execução fiscal, exigiu que o exequente promova o protesto da CDA prévia à realização de penhora online na modalidade SISBAJUD. 2. Execução fiscal que foi ajuizada em novembro de 2020, data em que o valor de alçada (R$328,27), atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, na forma determinada pelo C. STJ, correspondia à quantia de R$1.066,73, conforme calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil. Certidão de dívida ativa (índice 004 dos autos de origem) apontou como valor do crédito tributário de IPTU a quantia de R$ 866,77. 3. Colendo Superior Tribunal de Justiça que, ao promover interpretação sistemática do regramento legal, entendeu pelo não cabimento de agravo de instrumento de decisão proferidas em execução fiscal de valor baixo (AgInt no AREsp n. 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0090128-61.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 22/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão que condicionou o deferimento da penhora online à comprovação do protesto da CDA. Exequente que não atendeu o requisito de admissibilidade previsto no art. 34, da LEF. Valor executado inferior a 50 ORTN's. Resp nº 1.168.625/MG que, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que o valor de alçada do aludido diploma legal não atinge apenas o recurso de apelação, mas também o agravo de instrumento. Exceção ao duplo grau de jurisdição. Incabível a interposição de Agravo de Instrumento. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Inadmissibilidade do recurso. Decisão mantida. RECURSO que não se conhece, nos termos do art. 932, III, do CPC. (0090146-82.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 16/11/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA VISANDO À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TÍTULO DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2021, NO VALOR TOTAL DE R$ 677,43. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. QUANTIA EXEQUENDA EM MONTANTE INFERIOR A 50 ORTN. VALOR DE ALÇADA QUE TAMBÉM SE APLICA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. Possibilidade de julgamento monocrático com esteio no art. 31, VIII, 'b", do Regimento Interno deste TJRJ. 2. Requisito específico de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento nas execuções fiscais. Valor de alçada de 50 ORTN. Art. 34 da Lei 6.830/80. Interpretação extensiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O STJ no julgamento do REsp n. 1.168.625/MG, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "adotasse como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 4. Execução ajuizada em 03/12/2014. O índice de correção pelo IPCA E a ser adotado no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2014 é de 2,40361410. 5. In casu, o valor de alçada corresponde à quantia de R$ 798,03, a qual é superior ao montante de R$ 677,43 executado pelo município agravado. 6. Na hipótese dos autos, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em ação de execução fiscal, que não alcance o valor de alçada do art. 34 da Lei 6.380/80. Julgados do STJ e TJRJ. 7. Agravo de instrumento que não pode ser conhecido, uma vez que não está preenchido o requisito de admissibilidade específico previsto pela legislação aplicável. 8. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. (0062665-47.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 31/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
Nesse contexto, tratando do referido art. 34, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN correspondiam a R$ 328,27 em janeiro de 2001 (STJ - 1ª Seção. REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux - Tema Repetitivo nº 395).
Assim, foi adotado como valor de alçada para o cabimento do recurso em sede de Execução Fiscal o valor de R$ 328,27 em janeiro de 2001, valor esse que deve ser corrigido pelo IPCA-E desde essa data (janeiro de 2001) até a data da propositura da Execução.
No caso dos autos, vê-se que o valor executado em dezembro de 2022 foi de R$ 217,84. Utilizando a ferramenta disponível pelo Banco Central (BCB - Calculadora Cidadão), o valor de alçada atualizado encontrado é R$ 1.260,66, superior ao crédito tributário exequendo, sendo esse, em consequência, inferior ao mínimo para a interposição de recurso.
Assim, o recurso não deve ser conhecido.
Dentro desse contexto, no rastro da larga abrangência do controle de admissibilidade das atividades revisionais por parte do Relator (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., ARE 662991, AgR, julg. em 26.06.2012; STJ, Rel. Min. Maria Thereza, 6ª T., AgRg no AREsp 252588/BA, julg. em 20.11.2012), e atento ao disposto art. 133 do RITJERJ, NÃO SE CONHECE do recurso, sendo o valor do tributo inferior ao limite legal para possibilitar a interposição de Agravo de Instrumento.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO
Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo
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RV 15289 (MB)
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