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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058673-73.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0803070-10.2026.8.19.0605 Protocolo: 3204/2026.00752674 IMPTE: NILO GOMES GONCALVES OAB/RJ-229035 PACIENTE: JOÃO PEDRO SOUZA DO LAGO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES CORREU: PAULO VITOR DA SILVA FERREIRA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0058673-73.2026.8.19.0000
IMPETRANTE: DR. NILO GOMES GONÇALVES
PACIENTE: JOÃO PEDRO SOUZA DO LAGO
AUT. APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO SOUZA DO LAGO, contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal 0803070-10.2026.8.19.0605. A defesa sustenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, notadamente em razão de alegada contaminação do reconhecimento realizado pela vítima, afirmando ter havido prévia apresentação individualizada de fotografia do paciente, posterior pesquisa em redes sociais e, somente depois, a realização de reconhecimento mediante mosaico fotográfico. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de elementos materiais independentes de autoria, condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade que exijam intervenção imediata, quando devidamente demonstrados indícios relevantes de constrangimento ilegal e plausibilidade do direito invocado, pois, via de regra, compete à própria Câmara Criminal, e não ao relator, a análise final da legalidade da prisão.
No caso, a prisão preventiva foi decretada mediante decisão fundamentada, na qual o magistrado de origem consignou a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, fazendo referência ao reconhecimento realizado pela vítima e a outros elementos investigativos, bem como apontou circunstâncias concretas do modus operandi para justificar o risco à ordem pública, destacando o concurso de agentes e o emprego ostensivo de arma de fogo.
As alegações defensivas acerca da confiabilidade do reconhecimento e da eventual ausência de elementos de autoria independentes mostram-se juridicamente relevantes e devem ser examinadas com maior profundidade, especialmente à luz do Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a decisão combatida apresenta fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da medida de urgência antes do julgamento do mérito do writ.
Deste modo, DENEGO A MEDIDA LIMINAR NA ORDEM DE HABEAS CORPUS requerida.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
À Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
3 CC - 0058673-73.2026.8.19.0000 2/2
02
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 162a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058673-73.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0803070-10.2026.8.19.0605 Protocolo: 3204/2026.00752674 IMPTE: NILO GOMES GONCALVES OAB/RJ-229035 PACIENTE: JOÃO PEDRO SOUZA DO LAGO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES CORREU: PAULO VITOR DA SILVA FERREIRA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público
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