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0058669-36.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058669-36.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800629-68.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00752634 IMPTE: MARCO ANTONIO DE ANDRADE GONCALVES OAB/RJ-123929 PACIENTE: ALEXSANDRO GOMES DE MATTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO CORREU: PETERSON CAETANO DA ROCHA CORREU: ROMÁRIO DA SILVA CORREU: ALEX DA SILVA WAISMAN CORREU: ALEXANDRE CRISTIANO SANTOS DE JESUS CORREU: CAIO AGRIPINO QUADRA CORREU: DARLAN CARVALHO RODRIGUES CORREU: EZEQUIEL HENRIQUE ALVES VIANA CORREU: FLÁVIO SOARES LAMIN CORREU: IGOR FERREIRA DE SOUZA CORREU: IGOR HENRIQUE THOMAZ GOMES CORREU: IGOR LEANDRO FIRMO MARINHO CORREU: JUAN LUCAS NUNES VALENÇA CORREU: KAUÃ IURI GARCIA CARVALHO RAMOS FAUSTINO CORREU: KAYKE MATHEUS MODESTO MACEDO CORREU: MANOEL ARAGUYRA OLIVEIRA DOS SANTOS CORREU: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO CORREU: MARLON CHRISTIAN FONSECA BARRETO CORREU: MATHEUS ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA CORREU: MATHEUS CUNHA NICOLAU CORREU: PATRICK ANTUNES MELO DA SILVA CORREU: PEDRO IVO SILVA SANTANA CORREU: RAPHAEL LINHARES CHAGAS CORREU: ROBERTO VINÍCIUS FERREIRA LIMA NOGUEIRA CORREU: RODRIGO COELHO DIAS CORREU: ROGÉRIO CAMILO CORREU: RUAN SILVA QUARESMA CORREU: SAMUEL DA SILVA CAPAZ CORREU: SANDRO DA SILVA CORREU: THAYLLAN DARLAN DA SILVA GRACHET CORREU: VANDERLAN RAMOS DA SILVA CORREU: VICTOR DE OLIVEIRA SILVA Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dr. Marco Antonio de Andrade Goncalves Paciente: Alexsandro Gomes de Mattos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Corréu: PETERSON CAETANO DA ROCHA Corréu: ROMÁRIO DA SILVA Corréu: ALEX DA SILVA WAISMAN Corréu: ALEXANDRE CRISTIANO SANTOS DE JESUS Corréu: CAIO AGRIPINO QUADRA Corréu: DARLAN CARVALHO RODRIGUES Corréu: EZEQUIEL HENRIQUE ALVES VIANA Corréu: FLÁVIO SOARES LAMIN Corréu: IGOR FERREIRA DE SOUZA Corréu: IGOR HENRIQUE THOMAZ GOMES Corréu: IGOR LEANDRO FIRMO MARINHO Corréu: JUAN LUCAS NUNES VALENÇA Corréu: KAUÃ IURI GARCIA CARVALHO RAMOS FAUSTINO Corréu: KAYKE MATHEUS MODESTO MACEDO Corréu: MANOEL ARAGUYRA OLIVEIRA DOS SANTOS Corréu: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Corréu: MARLON CHRISTIAN FONSECA BARRETO Corréu: MATHEUS ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA Corréu: MATHEUS CUNHA NICOLAU Corréu: PATRICK ANTUNES MELO DA SILVA Corréu: PEDRO IVO SILVA SANTANA Corréu: RAPHAEL LINHARES CHAGAS Corréu: ROBERTO VINÍCIUS FERREIRA LIMA NOGUEIRA Corréu: RODRIGO COELHO DIAS Corréu: ROGÉRIO CAMILO Corréu: RUAN SILVA QUARESMA Corréu: SAMUEL DA SILVA CAPAZ Corréu: SANDRO DA SILVA Corréu: THAYLLAN DARLAN DA SILVA GRACHET Corréu: ANDERLAN RAMOS DA SILVA Corréu: VICTOR DE OLIVEIRA SILVA Relator: Desembargador Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo o impetrante, inicialmente, a suspensão do curso da ação penal nº 0800629-68.2026.8.19.0601 até o julgamento definitivo do presente writ ou a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em favor de ALEXSANDRO GOMES DE MATTOS, denunciado por infração ao artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06. Pugna, ao final, pela confirmação da liminar e, ainda, pelo trancamento da ação penal em relação ao paciente. Sustenta, para tanto, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelas seguintes razões: i) ausência de fundamentação idônea da decisão de recebimento da denúncia, que afastou o pleito preliminar de rejeição da exordial acusatória, por inépcia da inicial e falta de justa causa, e indeferiu o requerimento defensivo de liberdade; ii) inexistência de requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, destacando que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condições pessoais favoráveis, tratando-se de arrimo de família e que possui dois filhos menores que dependem financeiramente do acusado; iv) violação ao princípio da homogeneidade; e v) suficiência das medidas alternativas à prisão. É o breve relatório. Decido. Embora louvável o esforço da defesa, não se vislumbra, em um exame meramente perfunctório, nenhum constrangimento ilegal. Compulsando os autos, depreende-se que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e outros trinta e um corréus, nos seguintes termos (id. 26 do Anexo 1): Em data inicial não definida nos autos, mas anterior ao dia 02 de outubro de 2025, na localidade conhecida como COMPLEXO DA GUACHA, abrangendo as comunidades da Guacha e Santa Tereza, bem como áreas adjacentes, no município de Belford Roxo/RJ, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, com unidade de ações e de desígnios, se associaram de forma estável e permanente para o tráfico de drogas, bem como para assegurar o domínio territorial em proveito da facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO (TCP), consoante fartamente demonstrado nos autos. Consta dos autos que os denunciados integravam associação criminosa armada e estruturada, com hierarquia definida, clara divisão de tarefas e atuação coordenada, compreendendo funções de liderança, gerência, segurança, vapor, olheiro, logística e apoio, conforme detalhado individualmente nas fichas de indícios criminais juntadas aos autos. A prova produzida nos autos, especialmente os relatórios de inteligência, os depoimentos colhidos, os registros de ocorrência, as informações oriundas de fontes abertas e as fichas de indícios criminais, demonstra de forma inequívoca o vínculo associativo entre os denunciados. Passa o Parquet a descrever a conduta de cada denunciado, conforme se verá: (...) ALEXSANDRO GOMES DE MATTOS, de forma consciente e voluntariamente integra o grupo criminoso, de forma consciente e voluntariamente integra o grupo criminoso, exercendo função operacional de integrante de um grupo que pratica roubos de motocicletas e atua na dinâmica de controle territorial em benefício da liderança do tráfico de drogas que atua no local. Além disso, ele também negocia os veículos e motocicletas subtraídos. (...) Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas do crime previsto no artigos 35, c/c 40, IV da Lei 11.343/2006. Na cota ministerial que acompanhou a exordial, além de diligências diversas, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da representação da autoridade policial e consequente decretação da prisão preventiva dos denunciados, pelos motivos adiante transcritos: "Trata-se de investigação criminal instaurada para apurar a prática do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, praticados no âmbito do Complexo da Guacha, abrangendo as comunidades da Guacha e Santa Tereza, no município de Belford Roxo/RJ, área reconhecidamente dominada pela facção criminosa terceiro comando puro (TCP). Conforme fartamente demonstrado nos autos, os investigados integram grupo criminoso estruturado, estável e permanente, com hierarquia definida e divisão de tarefas, voltada à exploração sistemática do tráfico de drogas, exercendo controle territorial mediante intimidação armada, monitoramento da movimentação policial e coação indireta da população local. A prisão preventiva revela-se necessária, adequada e proporcional, estando plenamente preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta das condutas imputadas aos investigados evidencia risco real à ordem pública. Não se trata de tráfico ocasional ou de atuação isolada, mas de atividade criminosa organizada, exercida de forma contínua e profissional, com pluralidade de agentes, domínio territorial e estrutura hierarquizada, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal. A manutenção dos investigados em liberdade favorece a continuidade da atividade criminosa, permitindo a persistência do comércio ilícito de entorpecentes, a arrecadação de recursos para a facção criminosa e a perpetuação do clima de insegurança imposto à coletividade local. A prisão preventiva, nesse contexto, mostra-se imprescindível para interromper a atuação da organização criminosa, desarticular sua estrutura e restabelecer a ordem pública. A segregação cautelar também se impõe para resguardar a instrução criminal. Conforme demonstrado nos autos, os investigados exercem forte influência sobre a comunidade, inclusive mediante intimidação velada, o que potencializa o risco de coação de testemunhas, destruição de provas e alinhamento de versões defensivas. A permanência em liberdade compromete a colheita da prova, especialmente a oitiva de testemunhas residentes na área dominada pela facção, bem como a continuidade das diligências investigativas em curso. Assim, a prisão preventiva revela-se medida necessária para assegurar a higidez da instrução criminal. A forma organizada de atuação, aliada ao vínculo com facção criminosa, demonstra elevado risco de evasão do distrito da culpa, ocultação de investigados e descumprimento de eventual decreto condenatório. Registre-se que parte dos investigados possui histórico de envolvimento reiterado com a criminalidade, o que reforça o receio de que, soltos, frustrem a aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas no caso concreto. A complexidade da organização criminosa, o domínio territorial exercido, a pluralidade de agentes e a natureza dos delitos imputados evidenciam que medidas menos gravosas não seriam capazes de conter a reiteração criminosa, tampouco garantir a ordem pública e a regularidade da instrução. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de tráfico de drogas praticado no âmbito de organização criminosa, a prisão preventiva é medida idônea e necessária. A contemporaneidade exigida pela jurisprudência encontra-se plenamente caracterizada, uma vez que as condutas investigadas integram contexto criminoso permanente, cuja atuação se protrai no tempo, não se tratando de fato isolado ou episódico. A natureza continuada e habitual do tráfico de drogas e da associação criminosa afasta qualquer alegação de perda de atualidade da medida extrema. Assim sendo, e nos termos da representação da autoridade policial, promove o Ministério Público, uma vez presentes os requisitos processuais da cautelar segregatória, pela PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes denunciados: (...) 23. ALEXSANDRO GOMES DE MATTOS (...)" Acolhendo a representação da autoridade policial e a promoção do Parquet, a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva dos denunciados. Confira-se (id. 281144060 dos autos principais): "(...) IV - No tocante ao requerimento do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva dos denunciados (id. 265589212 - fls.18/22, item 5), deve ser deferido, senão vejamos. A Lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para o resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e de possível aplicação da lei penal, quando existam indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. E, se por um lado há que se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CRFB), por outro cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará caso possua natureza cautelar própria e sejam insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Neste sentido, ao aplicar-se a norma do artigo 312 do mesmo diploma, dever-se-á caracterizar a cautelaridade da medida, isto é, sua imprescindibilidade para assegurar a utilidade de eventual sentença penal condenatória. Referendando o exposto, são as lições de Norberto Avena: (...) Na hipótese vertente, os autos noticiam a prática, em tese, do crime descrito no artigo 35, c/c artigo 40, IV, todos da Lei n° 11.343/06. Trata-se dos delitos de associação para a prático dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da lei, isto é, tráfico de drogas propriamente dito e equiparado, e o denominado "tráfico de maquinário". O delito associativo teria sido perpetrado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Não há como deixar de se constatar a grave repercussão de ordem social que o delito em tela impõe à sociedade, afastando a tranquilidade e a paz pública que são escopos do Estado. Ademais, é fato notório a amarga realidade nacional, e, mais especificamente, do estado fluminense, acerca da violência consectária do tráfico de drogas, que beira a calamidade. O cenário que se apresenta no cotidiano do Rio de Janeiro é assombroso diante do vasto domínio territorial das facções e organizações criminosas, como a do presente caso, em que se constata a ausência estatal nessas localidades. Os criminosos, atuando à margem do sistema normativo legal vigente, representam verdadeiro óbice à evolução socioeconômica brasileira. O exercício da traficância ilícita de drogas constitui mazela social. Ora, ao que tudo indica, os acusados representam o braço da facção TPC no município, incumbindo-lhes o dever de propalar o vício e a perdição para difundir as atividades criminosas ligadas a venda de entorpecentes, não podendo o Estado permanecer inerte diante do crescimento da rede de ilicitude. Além disso, o delito descrito nos autos é extremamente grave, equiparado a hediondo, que produz intensa violência urbana e um ambiente de medo e insegurança em toda a população. Ressalto que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 - conhecida como Pacote Anticrime - na Lei 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição, artigo 5º, inciso XLIII. Ressalte-se, ainda, que o tráfico de drogas é um dos crimes mais nocivos ao meio social, pois traz consigo outros delitos de grande impacto como homicídios, roubos, a prática de extorsão, tortura, entre outros. Cabe destacar que, em 24/03/2026, a Lei Antifacção foi sancionada pelo Presidente da República e tal ordenamento jurídico complementa o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, prevendo punições para condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições, recrudescendo a relevância de se combater essa prática criminosa. O texto considera facção criminosa toda organização criminosa ou grupo de três ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento vale ainda quando atacarem serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais. A lei cria categoria de crimes denominados como "domínio social estruturado" para punir condutas graves praticadas no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. Para a configuração do crime, não basta a prática isolada das condutas descritas: é necessário que elas sejam cometidas por integrante dessas organizações, definidas como grupos estruturados de três ou mais pessoas que utilizam violência, grave ameaça ou coação para exercer controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços e infraestruturas essenciais. Com efeito, a dimensão em concreto dos fatos delitivos - jamais a gravidade em abstrato - pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Desta forma, há veementes indícios (Fumus Commissi Delicti) de que os denunciados teriam praticado o crime narrado na peça acusatória. Vê-se, portanto, que não se trata de mera conjectura, mas da constatação de que existe relevante probabilidade no sentido de que os denunciados poderão continuar praticando novos delitos, razão pela qual é imperiosa a necessidade de se preservar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar dos réus se faz necessária para garantir a ordem pública, uma vez que os mesmos são propensos à prática delituosa, assim como, em razão da conveniência da instrução criminal, já que os denunciados soltos influenciariam no ânimo das testemunhas, o que inviabilizaria o bom andamento do processo, com a plena realização da Justiça, ressaltando, por fim, que é imprescindível a medida segregatória, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, na sua modalidade preventiva e repressiva, sobrepondo-se o Interesse Público, na hipótese dos autos, ao Interesse Particular, o que legitima a presente decisão. Nesse sentido: (...) Analisando os fatos, verifico que estão presentes os requisitos das prisões preventivas requeridas pelo Ministério Público em desfavor dos acusados. O crime imputado aos acusados é passível de sujeição à prisão preventiva, notadamente ante o quantum de pena máximo previsto em abstrato, encontrando-se presente o requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime em epígrafe possui pena máxima superior a 4 anos. Compulsando os autos, em conformidade com as peças de informação, verifico que a existência do delito restou suficientemente demonstrada, prima facie, pelo conjunto da investigação realizada pela polícia judiciária. É o que se extrai dos termos de declaração prestados em sede policial, das informações sobre investigação nos quais se descreve a particular dinâmica da atuação da facção criminosa organizada na localidade, do acervo de ocorrências policiais na região pelo qual se constata o emprego de relevante armamento e drogas em relevante quantidade e de natureza variada, tudo através de violência e intimidação social, o que se relatou, também, através do disque-denúncia. Registrou-se que se procede também através de cobranças sobre serviços básicos e essenciais, como luz e água, e que eventual recusa no pagamento enseja risco de corte irregular e perigo à integridade física dos cidadãos. O relatório é instruído com cruzamento de dados de inteligência pelo qual se possibilitou a constatação da existência de indícios de autoria quanto aos ora acusados, com precisa delimitação das atribuições de cada qual, circunstância que constitui relevante indício da atuação organizada e hierarquizada, com aparente subdivisão de funções, embora em eventual sobreposição e intersecção. No que tange à autoria, ainda que de forma indiciária, tenho que as informações colhidas em sede pré-processual sustentam o pleito ministerial, fundado no trabalho de investigação criminal desenvolvido no presente feito. As condutas foram individualizadas, particularizando-se a atuação de cada agente e indicando-se os elementos pelos quais se constatou os relevantes indícios de autoria. Assim, os requisitos elencados em lei se encontram devidamente preenchidos, havendo indícios de autorias do crime praticado, em tese, pelos denunciados. Desta sorte, estando presentes o fumus delicti comissi e o periculum in libertatis, requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP, é de se impor a decretação da prisão preventiva dos denunciados. Em face do exposto, considerando-se as razões expostas pelo Ministério Público e com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo de Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS: (...) 23. ALEXSANDRO GOMES DE MATTOS; (...)" Regularmente habilitado nos autos da ação penal, o impetrante apresentou resposta à acusação e formulou requerimento de liberdade junto à autoridade apontada como coatora (id. 291205608), o qual foi indeferido em 01/09/2026, conforme a seguinte reprodução (fls. 04/16 do id. 02, Anexo 1): "(...) Vale elucidar que a prisão preventiva é medida excepcional, que só deve ser mantida nos casos de preenchimento dos requisitos legais exigíveis na espécie. Na hipótese vertente, os autos noticiam a prática, em tese, do crime previsto nos artigos 35, c/c 40, IV da Lei 11.343/2006. Depreende-se dos autos que o Parquet salienta a gravidade do delito descrito na exordial, pois os réus integram grupo criminoso armado destinado à prática do tráfico de drogas e à preservação da atuação da organização criminosa na localidade. Insta salientar que o quadro-fático jurídico que deu ensejo à decretação da prisão preventiva dos acusados em tela se mantém inalterado, não tendo sido apresentados qualquer fato novo que possa obstaculizar ou reverter tal situação. Nestes termos, como bem relatou o Ministério Público, é necessária a custódia preventiva dos acusados como forma de resguardar o bom andamento da instrução criminal e a própria ordem pública. Em que pese os esforços técnicos da defesa dos acusados ALEXSANDRO GOMES DE MATTOS (id 291205608), PETERSON CAETANO DA ROCHA (292532117), ROMÁRIO DA SILVA (id 299160196) de que os acusados possuem residência fixa e que exerce atividade laboral lícita, não há que se falar, ao menos neste momento, em revogação da sua prisão preventiva fundamentadamente decretada. Insta salientar que além da reprovabilidade da conduta imputada aos réus, é preciso se ter presente que toda e qualquer prisão preventiva deve estar sempre fundada nos requisitos cautelares descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem os quais a mesma não pode subsistir. Dentre os requisitos para se decretar a prisão preventiva, a garantia da ordem pública é o mais diretamente relacionado à necessidade de se acautelar o meio social. A satisfação desse requisito deve ser aferida a partir de certos elementos que ilustram a periculosidade do agente e a probabilidade de que, se não implementada a medida, venha a praticar novos crimes. O periculum libertatis está fundado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, a manutenção da prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social, gerando temor a moradores da localidade - o que atende, ainda, ao disposto no art. 312 do CPP. Encontrando-se manifestamente configurados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os pleitos libertários não têm como prosperar, ao menos por ora. Deste modo, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes diante da gravidade do suposto delito praticado, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva e nem garantiriam a higidez da instrução criminal. Diante do exposto e por tudo o mais que consta, é que INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão formulado pelas defesas dos réus PEDRO IVO SILVA SANTANA, ROMÁRIO DA SILVA, IGOR FERREIRA DE SOUZA, PETERSON CAETANO DA ROCHA, ALEXSANDRO GOMES DE MATTOS, CAIO AGRIPINO QUADRA e DARLAN CARVALHO RODRIGUES, bem como MANTENHO a prisão preventiva dos demais denunciados. (...)" Dessarte, ao contrário da alegação defensiva, constata-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, especialmente para garantia da ordem pública, resguardo da instrução processual e aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal e em observância ao artigo 93, inciso IX, da CRFB, restando presentes e bem demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. É inevitável a ofensa em concreto da conduta de associação para o tráfico imputada ao paciente, sendo apontado como integrante de grupo criminoso armado destinado à prática do tráfico de drogas e à preservação da atuação da organização criminosa na localidade. Portanto, a necessidade da restrição ambulatorial do custodiado é premente para garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei penal, uma vez que as facções do crime organizado vêm aterrorizando o Estado do Rio de Janeiro no permanente confronto pela disputa de territórios, inclusive com uso de equipamento de guerra e de grande poder letal, muitas vezes com a morte de inocentes, tratando-se de situação preocupante à paz social e que afeta diretamente a ordem pública. Registra-se, ademais, que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não justificam a concessão da liberdade quando existem outros dados que indicam a necessidade da custódia, como no caso dos autos. Consigna-se, ainda, que o crime atribuído ao paciente possui pena máxima superior a quatro anos, o que permite a decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. As demais alegações, dentre as quais a violação ao princípio da homogeneidade, confundem-se com o mérito e necessitam da instrução criminal para melhor apuração, não sendo possível, na presente via estreita, qualquer projeção quanto à eventual condenação, dosimetria e regime porventura fixados para o paciente. Anote-se, também, que o fato de o paciente possuir dois filhos menores de doze anos não é suficiente para a concessão da liberdade, na medida em que não foi comprovado que é o único responsável pelos cuidados dos descendentes, afastando a previsão legal contida no artigo 318, inciso VI, do CPP. Constatada, assim, a necessidade da custódia cautelar, resta afastada, por consequência lógica, a imposição de medida diversa da prisão, ao menos por ora, devendo ser mantida a restrição ambulatorial do paciente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. No que se refere ao trancamento da persecução penal, convém pontuar que, embora cabível em sede de "habeas corpus", reveste-se de caráter excepcionalíssimo, sendo deferido somente nas hipóteses em que são demonstrados de plano a atipicidade inconteste da conduta, a extinção da punibilidade, a negativa expressa da autoria ou a ausência de justa causa, o que não ocorre nos presentes autos. Nesse mesmo sentido, na linha de reiterados pronunciamentos do Pretório Excelso (RT 594/458 - RT 747/597 - RT 749/565 - RT 753/507), pontua-se que, "Em sede de 'habeas corpus', só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos (...)" (RT 742/533, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se para as informações, por ordem. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0058669-36.2026.8.19.0000 (3) Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br Página 1 de 2

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 162a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058669-36.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800629-68.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00752634 IMPTE: MARCO ANTONIO DE ANDRADE GONCALVES OAB/RJ-123929 PACIENTE: ALEXSANDRO GOMES DE MATTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO CORREU: PETERSON CAETANO DA ROCHA CORREU: ROMÁRIO DA SILVA CORREU: ALEX DA SILVA WAISMAN CORREU: ALEXANDRE CRISTIANO SANTOS DE JESUS CORREU: CAIO AGRIPINO QUADRA CORREU: DARLAN CARVALHO RODRIGUES CORREU: EZEQUIEL HENRIQUE ALVES VIANA CORREU: FLÁVIO SOARES LAMIN CORREU: IGOR FERREIRA DE SOUZA CORREU: IGOR HENRIQUE THOMAZ GOMES CORREU: IGOR LEANDRO FIRMO MARINHO CORREU: JUAN LUCAS NUNES VALENÇA CORREU: KAUÃ IURI GARCIA CARVALHO RAMOS FAUSTINO CORREU: KAYKE MATHEUS MODESTO MACEDO CORREU: MANOEL ARAGUYRA OLIVEIRA DOS SANTOS CORREU: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO CORREU: MARLON CHRISTIAN FONSECA BARRETO CORREU: MATHEUS ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA CORREU: MATHEUS CUNHA NICOLAU CORREU: PATRICK ANTUNES MELO DA SILVA CORREU: PEDRO IVO SILVA SANTANA CORREU: RAPHAEL LINHARES CHAGAS CORREU: ROBERTO VINÍCIUS FERREIRA LIMA NOGUEIRA CORREU: RODRIGO COELHO DIAS CORREU: ROGÉRIO CAMILO CORREU: RUAN SILVA QUARESMA CORREU: SAMUEL DA SILVA CAPAZ CORREU: SANDRO DA SILVA CORREU: THAYLLAN DARLAN DA SILVA GRACHET CORREU: VANDERLAN RAMOS DA SILVA CORREU: VICTOR DE OLIVEIRA SILVA Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público

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