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TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0058656-10.2026.4.05.8100 AUTOR: JEFFERSON MOREIRA FRANQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 16/07/2026, por JEFFERSON MOREIRA FRANQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pretende a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, com autorização para consignação judicial das parcelas em valor inferior ao contratado, manutenção da posse do imóvel e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em despacho de id. 173732675, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: juntar integralmente o contrato de financiamento; indicar, de forma clara e individualizada, as cláusulas cuja revisão pretendia; discriminar as obrigações contratuais controvertidas e apresentar memória de cálculo do valor incontroverso, justificando a redução da prestação de R$ 1.238,76 para R$ 743,26; esclarecer a situação de PAULA FABIANA OLIVEIRA TAVARES FRANQUES em relação ao contrato; e demonstrar os critérios utilizados para a atribuição do valor da causa. Antes de determinada sua citação e enquanto ainda pendente a regularização da petição inicial, a CEF compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no id. 178629086. Não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda, foi reiterada sua intimação, por meio do expediente de id. 179860333, para cumprimento do despacho de id. 173732675, no mesmo prazo. Todavia, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão anterior foi expressa ao determinar que a parte autora individualizasse as cláusulas contratuais cuja revisão pretende, discriminasse as obrigações controvertidas e apresentasse memória de cálculo do valor que entende devido, além de providenciar os demais elementos necessários à adequada delimitação da demanda. Contudo, a parte autora não cumpriu o comando judicial, mesmo após reiterada intimação. Com efeito, embora tenha indicado na petição inicial que a prestação contratual, então no valor de R$ 1.238,76, deveria ser reduzida para R$ 743,26, não apresentou qualquer cálculo técnico, planilha ou memorial que demonstre a forma de apuração do valor reputado devido. A ausência desses elementos não supre a exigência do art. 330, §2º, do CPC, que impõe ao autor, nas ações revisionais, o dever de discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito. Além disso, permaneceram sem atendimento os demais pontos expressamente indicados no despacho de id. 173732675, notadamente a juntada integral do instrumento contratual, a individualização das cláusulas impugnadas, o esclarecimento acerca da participação de Paula Fabiana Oliveira Tavares Franques na relação contratual e a demonstração dos critérios utilizados para a formação do valor da causa. A apresentação espontânea de contestação pela CEF, quando a petição inicial ainda se encontrava pendente de regularização e sem que tivesse sido determinada sua citação, não supre os vícios cuja correção incumbia exclusivamente à parte autora, nem afasta a necessidade de observância da determinação de emenda. A ausência desses elementos compromete a própria delimitação da lide e impede o regular desenvolvimento do processo. No caso em exame, verifico que o autor não observou o comando judicial nem apresentou os elementos necessários à individualização das obrigações impugnadas e ao cálculo do valor controvertido, mesmo após lhe terem sido oportunizadas duas ocasiões para regularização da petição inicial. Dessa forma, resta configurado o descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, §2º; e 485, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, uma vez que a CEF compareceu espontaneamente aos autos ainda na fase de emenda da petição inicial, antes de seu recebimento e sem que tivesse sido determinada sua citação. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
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