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TJSP · Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Processo 0058651-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1156475-55.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Viseu Sociedade de Advogados - Andre Sousa Lemos - - Daniela Maia - Vistos. Fls. 112/347: 1) DEFIRO em favor da parte exequente Viseu Sociedade de Advogados a penhora no rosto dos autos nº 1007546-18.2025.8.26.0001, que tramitam perante a a 5ª Vara Cível do Foro Regional I Santana/SP, em relação aos direitos que a parte executado André Sousa Lemos possuír, naquele processo, até o limite do débito exequendo (R$ 216.645,03). Eventuais valores encontrados deverão ser transferidos, quando possível, para conta judicial vinculada a estes autos, solicitando-se que se averbe a constrição no rosto dos autos daquele processo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Fica a constrição formalizada, valendo esta decisão como termo nos autos, servindo ainda como OFÍCIO ao Juízo acima indicado para averbação no rosto dos autos do processo supracitado, cabendo à parte exequente o seu protocolo junto ao respectivo Juízo, comprovando-se em 30 dias, tudo nos termos do Parecer nº 606/2016-J, exarado pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Processo nº 2016/00180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, p. 28 ). 2) Defiro a penhora via RENAJUD, sendo assim, para a realização das pesquisas solicitadas, recolha o exequente as custas correspondentes em 10 dias. 3) A fim de se evitar tumulto processual, aguarde-se o resultado das diligências já em andamento para fins de apreciação do quanto requerido. Intime-se. - ADV: NATALIA ROXO DA SILVA (OAB 344310/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), NATALIA ROXO DA SILVA (OAB 344310/SP)
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