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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0058650-95.2026.8.17.2001 Autora: Skillus Restaurante Ltda e Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos Ré: Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Skillus Restaurante Ltda. e Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos em face de Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., autuada na data de 01/07/2026 . Por equívoco no cadastramento do sistema PJe, o valor da causa foi omitido na autuação inicial, tendo as autoras formulado petição de retificação cadastral para constar o valor de R$ 99.319,30 (noventa e nove mil, trezentos e dezenave reais e trinta centavos) , montante este devidamente cadastrado no processo. As custas judiciais iniciais foram devidamente recolhidas no valor de R$ 1.986,38 na data de 02/07/2026, acrescidas do recolhimento de despesas postais no valor de R$ 22,94 efetuado em 13/07/2026. Como fatos constitutivos do direito alegado e causa de pedir, narram as autoras que a primeira demandante (Skillus Restaurante Ltda.) adquiriu, em 30 de agosto de 2024, o veículo elétrico Volvo EX30 E60 Core, ano de fabricação/modelo 2024, cor Preto Onix, chassi YV12ZELA3RS056154, pelo valor de R$ 229.950,00 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta reais), conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 82449. Esclarecem que, embora o bem tenha sido adquirido formalmente em nome da pessoa jurídica, o automóvel é destinado ao uso pessoal, cotidiano e exclusivo da segunda autora (Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos), sua sócia-administradora, sem qualquer destinação à atividade empresarial de restaurante. Afirmam que, em 31 de dezembro de 2025, foram notificadas oficialmente pela fabricante ré sobre uma campanha de recall motivada por falha de fabricação nas células de alta voltagem da bateria, que envolve risco de descontrole térmico, superaquecimento e combustão do veículo. Noticiam que a ré determinou, como medida temporária, a limitação do carregamento a 70% da capacidade da bateria, bloqueando 30% da autonomia do automóvel sem apresentar prazo para solução definitiva. Sustentam ter suportado graves transtornos cotidianos, ressaltando o episódio ocorrido no sábado de Semana Santa, em 04 de abril de 2026, na cidade de Gravatá/PE, quando a segunda autora ficou sem autonomia para retornar de viagem e precisou despender R$ 334,30 em equipamentos para improvisar um carregamento elétrico emergencial. Formularam na petição inicial os seguintes pedidos expressos: a) Concessão de tutela de urgência para determinar que a ré realize o reparo definitivo do veículo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) Subsidiariamente, caso não possível o reparo imediato, a disponibilização de veículo reserva de categoria e padrão compatíveis durante o período da manutenção; c) Citação da ré para integrar a relação processual e apresentar contestação; d) Reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da ré; e) Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; f) Confirmação da tutela de urgência com a condenação definitiva da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no reparo integral do automóvel; g) Condenação da ré ao pagamento de abatimento proporcional do preço em favor da primeira autora (Skillus Restaurante Ltda.), utilizando como parâmetro econômico a restrição de 30% da capacidade da bateria e o valor pago pelo bem; h) Condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados no valor de R$ 334,30; i) Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da segunda autora (Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos) em valor não inferior a R$ 30.000,00; j) Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; k) Julgamento de total procedência da demanda. Em decisão proferida no dia 02/07/2026 (ID 245195054), este Juízo reconheceu formalmente a legitimidade ativa de ambas as autoras (da primeira como proprietária registral e adquirente formal, e da segunda como usuária direta e destinatária final de fato do bem). Na mesma ocasião, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o prisma da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade técnica e informacional. Deferiu-se a inversão do ônus probatório e concedeu-se a tutela de urgência para determinar que a ré disponibilizasse às autoras um veículo reserva de padrão e categoria compatíveis até a comprovação do reparo definitivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00. A ré foi citada por via postal mediante Carta de Citação e Intimação expedida em 09/07/2026, ocorrendo a juntada do Aviso de Recebimento (AR) devidamente cumprido aos autos em 28/07/2026. Na data de 10/08/2026, a ré (Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda.) apresentou contestação (ID 249882127). Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos quanto aos pleitos contratuais e patrimoniais, sustentando que apenas a pessoa jurídica contratou o bem e que o art. 17 do CDC tutela tão somente vítimas de acidentes de consumo. No mérito, alegou como fatos impeditivos do direito e teses defensivas: a) A ausência de defeito estrutural ou vício permanente, sustentando que o recall possui natureza jurídica de política preventiva de gestão de riscos e cumpre o dever legal de informação; b) A plena segurança do veículo para uso regular mediante a observância temporária da carga limitada a 70%; c) A disponibilização superveniente de solução técnica definitiva desenvolvida pela fabricante e comunicada à SENACON/DPDC em 05/03/2026 e aos consumidores para agendamento dos reparos; d) O descabimento do fornecimento de veículo reserva e do pedido de abatimento proporcional do preço, apontando risco de enriquecimento sem causa e necessidade de abatimento por depreciação decorrente do uso e tempo do bem; e) A impossibilidade de ressarcimento do dano material de R$ 334,30 por se tratar de despesa voluntária e facultativa praticada pelas autoras; f) A inexistência de danos morais e de desvio produtivo do consumidor, afirmando a ocorrência de mero aborrecimento imune a abalo de honra; g) A impugnação ao caráter punitivo da sanção moral e o descabimento da inversão do ônus probatório; h) A necessidade de cassação da tutela provisória de urgência. Formulou pedidos expressos de acolhimento da preliminar com extinção sem resolução do mérito em relação à coautora Carla, de julgamento de total improcedência dos pedidos e de cassação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, de modulação para veículo funcional multimarca, fixação de caução e minoração da astreinte. As autoras foram intimadas mas não apresentaram réplica à contestação. Outrossim, em 10/08/2026, a ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 0023974-76.2026.8.17.9000, distribuído ao Gabinete da Desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito perante a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco) em face da decisão liminar. Em 08/09/2026 (ID 253891352), as autoras protocolaram petição informando fato novo superveniente, qual seja, que a ré realizou o conserto definitivo no veículo objeto da lide. Diante disso, noticiaram que cessou a necessidade de disponibilização de veículo reserva, operando-se a perda de objeto da tutela provisória, ressaltando que o reparo posterior não extingue os prejuízos experimentados anteriormente nem obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos indenizatórios e de abatimento do preço. Os autos vieram conclusos. Decido. O processo encontra-se em fase de ordenamento e saneamento judicial, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Da Perda Parcial do Objeto (Tutela de Urgência e Pedidos "a", "b" e "f") Conforme comunicado expressamente pelas autoras na petição de ID 253891352, a ré realizou o conserto definitivo do veículo chassi YV12ZELA3RS056154, mediante a substituição do componente afetado pelo recall. Com a efetiva reparação do bem no curso da demanda, alcançou-se a satisfação do pleito cominatório de fazer, de modo que cessou a utilidade e a necessidade da disponibilização de veículo reserva. Operou-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir em relação às medidas de urgência e obrigações de fazer. Sendo assim, por ora, declaro a perda do objeto da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 245195054), bem como dos pedidos expressos indicados no capítulo "IV - dos pedidos" da petição inicial sob as alíneas "a" (reparo em sede liminar), "b" (disponibilização de veículo reserva) e "f" (confirmação da tutela para obrigação de fazer). Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Autora Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos A demandada sustentou a ilegitimidade ativa da coautora Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos quanto aos pedidos de natureza contratual e patrimonial, ao argumento de que apenas a pessoa jurídica figura como adquirente na nota fiscal de compra. Rejeito a preliminar arguida. A presente relação jurídica encerra inequívoca relação de consumo, sujeita ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Embora a primeira autora (Skillus Restaurante Ltda.) figure como adquirente formal do veículo, constata-se que o automóvel foi adquirido para uso exclusivo, pessoal e cotidiano de sua sócia-administradora, a Sra. Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos, sem destinação às atividades empresariais do ramo alimentício. Nesse diapasão, a coautora Carla qualifica-se como consumidora direta e destinatária final fática do produto, nos termos do art. 2º do CDC, além de figurar como consumidora por equiparação (arts. 17 e 29 do CDC), haja vista ter sido submetida diretamente aos riscos de segurança do vício do bem e aos transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço pós-venda. Ademais, foi a Sra. Carla quem vivenciou pessoalmente o desvio produtivo, a perda do tempo útil e o abalo moral aventados. A formação do litisconsórcio ativo facultativo entre a proprietária registral (atingida em sua esfera patrimonial) e a usuária exclusiva (atingida em sua esfera pessoal) encontra respaldo pleno no art. 113, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e mantenho a Sra. Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos no polo ativo da ação. Do Remanescente da Ação e Delimitação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões pendentes e declarada a perda parcial do objeto quanto às obrigações de fazer, o processo remanesce regular para a apreciação das seguintes pretensões: a) Abatimento proporcional do preço pago pelo bem em favor da primeira autora (Skillus Restaurante Ltda.); b) Ressarcimento dos danos materiais comprovados no valor de R$ 334,30 em favor das autoras; c) Indenização por danos morais em favor da segunda autora (Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos). Para nortear a instrução probatória, delimito os pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de provas (art. 357, incisos II e IV, do CPC): Pontos controvertidos fáticos e probatórios: 1. A ocorrência de diminuição da utilidade econômica e desvalorização do veículo elétrico durante o período de limitação provisória de 70% da capacidade da bateria (restrição de 30% da autonomia), para fins de verificação do cabimento e quantum do abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, III, do CDC); 2. A existência de nexo de causalidade entre o vício do produto/falha no pós-venda e o prejuízo material no valor de R$ 334,30 decorrente da aquisição emergencial de equipamentos de carregamento efetuada pela segunda autora em Gravatá/PE (art. 6º, VI, do CDC e art. 927 do Código Civil); 3. A ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade da segunda autora (Carla Adriana Konrad Ferreira dos Santos), caracterização de abalo psíquico extraordinário e desvio produtivo do consumidor em razão da limitação prolongada e incerteza no reparo de veículo de alto padrão, para fins de arbitramento da indenização por danos morais (arts. 6º, VI, e 14 do CDC; arts. 186 e 927 do Código Civil). Ponto controvertido de direito: 1. A incidência das regras de responsabilidade civil objetiva da fabricante ré por vício do produto e por falha na prestação dos serviços pós-venda (arts. 12, 14 e 18 do CDC) em contraponto às excludentes de responsabilidade sustentadas na defesa. Em consequência, declaro saneado e organizado o processo. Dito isto: 1. Oficie-se, com urgência, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0023974-76.2026.8.17.9000 (Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito – 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco), dando-lhe ciência formal da perda do objeto da decisão que concedeu a tutela de urgência ante o conserto do veículo efetuado pela ré e noticiado pelas autoras. 2. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão saneadora para que, querendo, apresentem pedido de esclarecimento ou solicitem ajustes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem se pretendem conciliar e especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, demonstrando sua estrita pertinência com os pontos controvertidos ora delimitados, nos termos do ato ordinatório/intimação ID 254060350. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife (PE), 9 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito
TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058650-95.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245195054, conforme segue transcrito abaixo: "[...] intimem-se as partes para informar se pretendem conciliar e produzir outras provas. Prazo de quinze dias úteis. A presente decisão tem força de mandado/ carta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife (PE), 2 de julho de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito." RECIFE, 9 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058650-95.2026.8.17.2001