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0058647-43.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058647-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252729348, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (INAUDITA ALTERA PARS) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SALATIEL DE MELO SILVA, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambos já qualificados na inicial. Destaca ser diagnosticado com Doença Renal Crônica em Estágio G3bA3, Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus Tipo II, Obesidade Grau II, histórico de Trombose Venosa Profunda extensiva, Colelitíase e Hiperuricemia, em tratamento continuo, quando, abruptamente, teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente e sem qualquer aviso prévio, sem oferta de migração ou portabilidade. Requereu, em sede de tutela, o reestabelecimento integral do seguro saúde. No mérito, a declaração de nulidade do cancelamento do plano saúde, migração assistida para plano individual ou familiar, sem imposição de novos prazos de carência e danos morais no valor de R$ 15.000,00. Contestação indexada em id 248786747, alegando o Réu, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega exercício regular de direito, com possibilidade de rescisão unilateral, amparada nas cláusulas pactuadas e legislação aplicável aos planos de saúde coletivos. Alega impossibilidade de migração da parte autora para um plano individual, pois não mais se oferece tais seguros. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica em id 249278790. Intimadas as partes para apresentarem novas provas, requereu o réu o julgamento antecipado da lide. DECIDO. Em relação à inversão ao ônus da prova, destaco que, caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC, com a presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro, deve-se reconhecer a inversão, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar negada. Passo a julgar o mérito. Trata-se de obrigação de fazer em que a questão central é saber se existe dever de manutenção do vínculo contratual da parte autora com a AMIL, em razão de resilição contratual entre a estipulante e o plano de saúde. Compulsando os autos verifico que restaram incontroversos: o cancelamento do plano de saúde da autora, a doença que acomete a autora, a realização de tratamento contínuo, contratação do plano de saúde e a alegação da ausência de notificação exigida pela Lei. Ainda, não há nos autos a notificação de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo deve ser comprovadamente entregue ao usuário. Em sua peça contestatória, o Segurador afirma que notificou o Club Rodoviário de Pernambuco/Associação dos Servidores do DER-PE sobre a rescisão. Ressalto, porém, a notificação de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo deve ser comprovadamente entregue ao usuário. Enviar o aviso apenas à empresa estipulante, sem comunicar o segurado, é considerado prática abusiva. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). E mais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado unilateralmente pela operadora sem prévia notificação adequada. Sentença de parcial procedência, determinando a reativação do plano, o pagamento de indenização por danos materiais e afastando o pedido de indenização por danos morais. Apelação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo é abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva e os deveres de cooperação, nos termos do CDC e da Lei nº 9 .656/98. 4. A operadora não comprovou que notificou os beneficiários com antecedência mínima de 60 dias, conforme exigido pelo art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, tornando ilegal a rescisão contratual. 5. A manutenção do plano deve ser assegurada nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem imposição de carência ou restrições indevidas. 6. A indenização por danos materiais é devida, considerando os gastos comprovadamente suportados pelos autores em razão do cancelamento indevido. Já o dano moral não se presume e exige prova concreta de lesão aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo sem justa causa e sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias é ilegal. A operadora deve reativar o plano nas mesmas condições contratadas, sem exigência de novas carências. O ressarcimento dos danos materiais suportados pelo consumidor em razão do cancelamento indevido é devido. A indenização por danos morais exige comprovação concreta da ofensa aos direitos da personalidade, não se presumindo pelo simples cancelamento do plano. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, § 2º; Lei nº 9.656/98, art. 13, II; RN nº 195/2009 da ANS, art. 17, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 252 do RITJSP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 478831/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 21/05/2014; TJSP, Agravo Regimental nº 2167989-12.2014.8.26 .0000, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 11/11/2014 (TJ-SP - Apelação Cível: 10080660320238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 11/03/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 11/03/2025). É preciso ressaltar que o plano de saúde pode rescindir o contrato unilateralmente (sem a concordância do beneficiário), desde que cumpra regras específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse sentido, a operadora não pode realizar a rescisão unilateral caso o beneficiário (ou dependente) esteja internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR INICIATIVA DA OPERADORA, ENQUANTO PENDENTE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar quanto à possibilidade, ou não, do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, por iniciativa da operadora, enquanto pendente tratamento médico da beneficiária demandante acometida de doença grave (câncer). 2- A administradora de plano de saúde apelante sustenta que a legislação aplicável ao caso concreto é o § 1a do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que estabelece o prazo máximo de dois anos para o ex-empregado ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições do oferecido pela empresa. 3- Contudo, apesar de, no momento do cancelamento do plano de saúde, realmente já ter se esgotado o prazo máximo da aludida norma do § 1a do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, o caso concreto apresenta a peculiaridade de que a autora, na data do cancelamento, já se encontrava em tratamento de câncer, atraindo, assim, a disciplina do art. 35-C da mesma Lei nº 9.656/1998 e do Tema nº 1 .082 do STJ (sistemática de recursos repetitivos), que corretamente foram o fundamento da sentença de procedência, ao passo que impedem a suspensão/cancelamento do plano de saúde quando o usuário estiver em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta". 4- Ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do cancelamento injustificável do plano de saúde da demandante em tratamento de câncer, com fulcro no art. 35-C da mesma Lei nº 9.656/1998 e no Tema nº 1 .082 do STJ. 5- Mantido o valor indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Corte. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 08071942320228190202 202300118685, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 18/04/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 20/04/2023). Quanto ao pedido de migração de plano, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) garantem que, na rescisão de um plano coletivo, a operadora deve oferecer um plano individual ou familiar. Se ela não comercializar essa modalidade, a portabilidade de carências para outra operadora é obrigatória, assegurando a continuidade do tratamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00552302420208190001 202100177014, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2022). A Resolução 19 do CONSU – Ministério da Saúde estabeleceu normas, obrigando as operadoras dos planos de saúde empresariais, coletivos ou por adesão, nas hipóteses de rescisão unilateral, a fornecerem aos consumidores a opção de migração para plano individual, sem o cumprimento de novas carências. Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou exempregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No mesmo sentido o art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar: Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde regulamentado da mesma operadora, de qualquer tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. (Alterado pela RN nº 437, de 03/12/2018). Tal se justifica porque os contratos de prestação de serviço de saúde, em razão de sua peculiaridade, estabelecem uma relação de dependência na parte mais fraca, que é o segurado, o qual passa a crer que pode confiar e contar com a aludida prestação, gerando, assim, uma expectativa de continuidade do contrato. O fato de não comercializar mais planos individuais também é argumento. Não se trata de ofertar ao público em geral um novo plano, mas manter o já existente, agora sob a modalidade individual. E se de qualquer forma não tem a operadora condições de oferecer plano individual, deve manter o do autor, em razão da boa-fé que deve permear os contratos e a manutenção da vida dos segurados, objetivo maior de um plano de saúde. Há, ainda, outro motivo para se manter o contrato vigente: a farta documentação que instrui o processo informa que o autor está em tratamento, id 245186734. Tratamento contínuo que não pode ser interrompido. Nessas circunstâncias, o STJ entende que é vedada a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807511/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). Assim, cabe ao Segurador a obrigação de manutenção do autor no seguro saúde. A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição do segurado fragilizado. Porquanto, no que se refere aos danos morais, vejo que a aflição pela negativa da Ré causada ilicitamente ao consumidor, em razão da necessidade de manutenção do vínculo contratual por estar realizando tratamento médico, não deve ser considerado como mero desconforto do cotidiano, posto haver indiscutivelmente um flagrante e inescusável descumprimento contratual, quando o paciente / consumidor dele mais necessitava, trazendo-lhe além do desconforto insuportável a frustração e sensação de desamparo, o que vem a configurar, irremediavelmente, a figura do dano moral, sobretudo em razão de seu quadro clínico. Dessa forma, hei por reconhecer a responsabilidade civil da ré, pois o abalo moral demonstrado e sofrido pela parte autora por causa da injustificável recusa da empresa ré na manutenção do contrato de plano de saúde, constitui dano moral indenizável. Assim, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da indenização por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum indenizatório na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por vislumbrar que tal quantia se mostra suficiente para atender aos anseios reparatórios, punitivos, profiláticos e pedagógicos da reprimenda, sem que venha causar considerável abalo financeiro nas empresas demandadas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, concedo os efeitos da tutela de urgência para determinar que a Autora, no prazo de 24h, seja reintegrada ao plano de saúde, na mesma modalidade que a anterior e, em não sendo possível, promova a migração assistida para plano individual ou familiar, sem imposição de novos prazos de carência. Aplico multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, para caso de descumprimento. Ainda declaro a nulidade do cancelamento do plano e condeno a AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença, acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Por fim, nos moldes do art. 85/CPC, condeno a Ré em honorários em honorários sucumbenciais os quais estipulo em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, CPC. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Recife, 28/08/2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito.". RECIFE, 8 de setembro de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058647-43.2026.8.17.2001

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