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Processo 0058637-89.2017.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0058637-89.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Polo passivo: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS em face de MARTIM NETO AMORIM DA COSTA, cujo objeto versa sobre a satisfação de débitos condominiais. O feito encontra-se na fase de expropriação, tendo sido penhorados os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador do débito (Termo de mov. 52), sobre o qual recai alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL S/A. No evento 157, o leiloeiro judicial nomeado manifestou a impossibilidade de prosseguimento da hasta pública por ausência de informações essenciais acerca do contrato de financiamento. Em resposta (mov. 176), o credor fiduciário impugnou a atuação do leiloeiro e requereu sua remoção, reiterando tese de impenhorabilidade do imóvel já decidida por este juízo. A exequente, por sua vez (mov. 177), pugnou pela manutenção do auxiliar da justiça e insistiu na necessidade de que o credor fiduciário forneça o extrato completo do financiamento para viabilizar a aferição do valor real dos direitos aquisitivos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos entendo que a insurgência do credor fiduciário contra o auxiliar do juízo não merece prosperar. A conduta do leiloeiro (mov. 157 e 173), ao postular esclarecimentos técnicos antes de levar o bem a leilão, não configura desobediência ou desídia, mas demonstração de cautela necessária à segurança jurídica do ato expropriatório. A ausência de informações quanto ao saldo devedor e montante amortizado inviabiliza a correta avaliação do proveito econômico da arrematação. Portanto, INDEFIRO o pedido de remoção formulado pelo Banco do Brasil S/A (mov. 176), mantendo o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo no encargo. A exequente possui razão em seu pleito. Nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O credor fiduciário, na qualidade de terceiro interessado e detentor da propriedade resolúvel, tem o dever de prestar as informações necessárias ao regular andamento da execução. A reiteração de teses superadas (conforme mov. 90 e 165) e a negativa em apresentar o extrato detalhado do financiamento configuram embaraço à efetivação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO o pedido de remoção do leiloeiro, mantendo-o no exercício de suas funções; Outrossim, DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente extrato atualizado e detalhado do contrato de financiamento, com a discriminação clara do valor total já amortizado pelo devedor fiduciante, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada desde já em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias (art. 77, §2º, do CPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas em lei; Cumprida a diligência ou certificado o decurso do prazo, INTIMEM o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe novas datas para a hasta pública, observando-se rigorosamente as determinações dos eventos 136 e 144, em especial quanto à publicidade acerca da responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais (propter rem). Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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