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0058628-69.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058628-69.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806252-49.2026.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00752052 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LUCAS FELIPE GALDINA DE CARVALHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO CORREU: GUILHERME GOMES ZAMBROTHI Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0058628-69.2026.8.19.0000 PACIENTE: LUCAS FELIPE GALDINA DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO RELATORA: DESA. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de LUCAS FELIPE GALDINA DE CARVALHO, qualificado nos autos, alegando suportar o paciente ilegalidade com a manutenção de sua custódia porque o corréu recebeu dito benefício, porque não ostentava qualquer anotação em sua FAC nem registrava atos infracionais, quando menor, ao contrário do paciente que que registra em sua FAI anotação por ato infracional análogo aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, imposta medida socioeducativa de liberdade assistida (processo nº 0003554-40.2025.8.19.0008), sendo julgada extinta a medida socioeducativa em 21 de Julho de 2026 em razão de sua prisão preventiva decretada nos autos da ação penal aqui tratada. Alega a Dra. Defensora Pública impetrante que, se o corréu foi liberado em razão da revogação de sua preventiva, o ora paciente teria o mesmo direito e daí faria jus à extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu. É o relatório. DECIDO: Esclareça-se que o corréu foi liberado com a concessão do benefício de liberdade provisória EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA e não pelo Juiz Natural (Dr. Samuel de Souza Kassawara) que circundou manifestação ministerial muito bem fundamentada da lavra do Promotor de Justiça Dr. Guilherme Abramovitch May. A fundamentação tanto da manifestação do Ministério Público como a decisão adequadamente fundamentada do Julgador evidenciam a, com todas as vênias, improcedência da alegação trazida pela Impetrante. Note-se que o paciente fora visualizado por policiais num grupo de quatro pessoas, sendo que duas delas lograram empreender fuga, sendo presos o ora paciente e o corréu Guilherme Gomes Zambrothi. Na posse de ambos foram apreendidas pelos policiais do flagrante considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, tais como: 205,30 g de maconha (em 152 embalagens) e 31,50 g de cocaína (em 23 frascos de plástico), embaladas de forma a permitir a imediata comercialização. As circunstâncias da prisão evidenciam a atividade de tráfico e que estavam previamente associados para fins de realizar a mercancia ilícita. Assim, com todas as vênias, tenho por equivocada a decisão adotada em sede de Audiência de Custódia concessiva de liberdade provisória ao corréu Guilherme. Nos autos presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva: - 1) fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria) ; - 2) perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312); - 3) risco de reiteração delitiva (quando menor, o paciente fora apreendido igualmente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco de reincidir na conduta). Analisados os autos, conclui-se que não há falar em constrangimento ilegal algum, mostrando-se necessária e legal a manutenção da prisão preventiva do paciente, descabendo, com todas as vênias, o inconformismo manifestado nesta impetração. A medida constritiva mostra-se necessária para coibir-se reiteração da conduta delitiva noticiada dos autos, inegavelmente grave e que coloca em risco a ordem pública, ausente qualquer demonstração mínima de tratar-se de constrangimento ilegal. Ausente ilegalidade, constrangimento ilegal ou abuso, INDEFIRO A LIMINAR requerida, mantendo integralmente a decisão impugnada. - Oficie-se, informando ao Magistrado a presente decisão. - Abra-se vista à Procuradoria de Justiça. - Tratando-se de autos virtuais, consulta pelo sistema PJE permite acesso integral aos autos originais. Daí porque dispenso informações. Rio de Janeiro, 09 de Setembro de 2026. Desa. Gizelda Leitão Teixeira

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058628-69.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806252-49.2026.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00752052 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LUCAS FELIPE GALDINA DE CARVALHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO CORREU: GUILHERME GOMES ZAMBROTHI Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública

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