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0058627-68.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0058627-68.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por réu em ação civil pública ambiental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova testemunhal justifica a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil por caracterizar urgência (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de prova não está previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A tese da taxatividade mitigada exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação cível, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). 5. A matéria referente ao indeferimento da prova oral pode ser reapreciada em preliminar de recurso de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil), inexistindo risco de perigo na demora ou dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal não integra o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não enseja a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), devendo a matéria ser impugnada em apelação cível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 4ª C.Cível, AgInt 0067976-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 07.04.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. O réu pediu para ouvir testemunhas no processo, mas o juiz negou. O réu tentou recorrer logo em seguida por agravo de instrumento (recurso rápido contra decisões do meio do processo). A Justiça decidiu que esse tipo de recurso não pode ser usado para contestar a negação de testemunhas, pois o assunto não é urgente e poderá ser analisado mais tarde, na apelação. Por isso, a decisão que rejeitou o recurso foi mantida.

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