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0058616-10.2025.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0058616-10.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$5.956,86 Requerente(s): OSVALDO BLOOT Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Nos termos do SEI nº 0042219-44.2026.8.16.6000, decisão nº 13352239 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL, encaminhe-se os autos a um dos MMs. Magistrados designados para atenderem no mutirão judicial. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0058616-10.2025.8.16.0021 Processo: 0058616-10.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$5.956,86 Requerente(s): OSVALDO BLOOT (RG: 33528876 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.682.909-91) Capitão Leônidas Marques, 665 casa 2 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-350 - E-mail: osvaldobloot@hotmail.com - Telefone(s): (45) 98822-6300 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Equiparação/Paridade Salarial, autuada sob o nº 0058616-10.2025.8.16.0021, ajuizada por OSVALDO BLOOT em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA. Alega o autor, em síntese, ser militar estadual da reserva remunerada, transferido em 20 de fevereiro de 2009. Sustenta que, com a edição da Lei Estadual nº 22.187/2024, houve reestruturação da carreira militar, com a criação de "promoção por classe". Aduz que, embora tenha preenchido os requisitos temporais para o enquadramento na Classe IV, a administração pública o enquadrou na Classe III, desconsiderando seu tempo de serviço acumulado. Argumenta que tal conduta viola o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, bem como a isonomia. Pleiteia, assim, o reenquadramento na Classe IV, com o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Citados, o ESTADO DO PARANÁ e a PARANÁPREVIDÊNCIA apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a discordância com a tramitação pelo rito do "Juízo 100% Digital". No mérito, sustentam a legalidade do enquadramento realizado, nos termos do art. 2º e Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024. Aduzem que a promoção por classe prevista no Anexo III da referida lei é destinada exclusivamente aos militares em atividade, sendo vedada aos inativos, conforme expressa disposição do art. 12 da norma. Defendem a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de violação à paridade, uma vez que esta assegura equivalência remuneratória, mas não a extensão de mecanismos de evolução funcional. Houve impugnação à contestação, na qual o autor reiterou os termos da inicial. As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é absoluta e não dispensa a parte autora de trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi observado com a juntada dos documentos funcionais. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se o militar estadual transferido para a reserva remunerada antes da vigência da Lei Estadual nº 22.187/2024 possui direito ao enquadramento na Classe IV, mediante aplicação dos critérios temporais previstos no Anexo III da Lei nº 17.169/2012, com a redação conferida pela nova legislação. A Lei Estadual nº 22.187/2024 determinou que o enquadramento dos militares ativos e inativos fosse realizado conforme os critérios do Anexo II. Embora a demanda seja apresentada como pedido de reenquadramento, a pretensão consiste, em verdade, na aplicação dos critérios de promoção por classe previstos no Anexo III da legislação. Ocorre que a supracitada legislação veda expressamente a promoção por classe aos militares da reserva remunerada, ressalvada situação excepcional não verificada nos autos. Também não procede a alegação de paridade prevista no artigo 24-A, inciso III, do Decreto-Lei nº 667/1969. A norma assegura equivalência remuneratória entre ativos e inativos do mesmo posto ou graduação, mas não estende aos inativos os mecanismos de evolução funcional da carreira. Paridade remuneratória não se confunde com promoção funcional. Ademais, inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória, situação observada no caso. Nesse sentido, é o entendimento consolidado: " Recorrido(s): ANDRÉ MARCOS RIBEIRO DA COSTA RECURSOS INOMINADOS. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CABO DA POLÍCIA MILITAR. LEI ESTADUAL Nº. 22.187/2024. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR. REENQUADRAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DO ARTIGO 2º E ANEXO II DA LEGISLAÇÃO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE V COM BASE NO ANEXO III. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO POR CLASSE RESTRITA AOS MILITARES EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 12 DA LEI Nº. 22.187/2024. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e pela PARANÁPREVIDÊNCIA contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo originário, a qual julgou procedente o pedido do recorrido para declarar seu reenquadramento funcional com reposicionamento em nível superior e aplicar a revisão geral anual de subsídios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se militar estadual transferido para a reserva remunerada antes da vigência da Lei Estadual nº. 22.187/2024 possui direito ao enquadramento na Classe V, mediante aplicação dos critérios temporais previstos no Anexo III da Lei nº. 17.169/2012, na redação conferida pela nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº. 22.187/2024 determinou que o enquadramento dos militares ativos e inativos fosse realizado conforme os critérios do Anexo II. Embora a demanda seja apresentada como pedido de reenquadramento, a pretensão consiste, em verdade, na aplicação dos critérios de promoção por classe previstos no Anexo III da legislação. Ocorre que a supracitada legislação veda expressamente a promoção por classe aos militares da reserva remunerada, ressalvada situação excepcional não verificada nos autos. Também não procede a alegação de paridade prevista no artigo 24-A, inciso III, do Decreto-Lei nº 667/1969. A norma assegura equivalência remuneratória entre ativos e inativos do mesmo posto ou graduação, mas não estende aos inativos os mecanismos de evolução funcional da carreira. Paridade remuneratória não se confunde com promoção funcional. Ademais, inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória, situação observada no caso. 4. Prejudicados os pedidos acessórios e a análise da questão subsidiária suscitada pela recorrente PARANÁPREVIDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: 5.1. O enquadramento inicial dos militares estaduais inativos promovido pela Lei Estadual nº. 22.187/2024 observa os critérios definidos no artigo 2º e Anexo II da referida legislação. 5.2. A promoção por classe prevista no Anexo III da Lei nº 17.169/2012, com redação da Lei nº. 22.187/2024, constitui mecanismo de evolução funcional destinado aos militares em atividade. 5.3. A paridade remuneratória prevista no artigo 24-A, inciso III, do Decreto-Lei nº. 667/1969 assegura equivalência remuneratória entre ativos e inativos do mesmo posto ou graduação, sem conferir direito à progressão, promoção ou reenquadramento funcional. 5.4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade dos proventos. 5.5. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 932; Lei nº. 17.169/2012; Lei Estadual nº. 22.187/2024, artigo 2º e Anexos II e III; Decreto-Lei nº. 667/1969, artigo 24-A, inciso III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 568; TJPR, Apelação Cível nº. 0000333- 83.2017.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câmara Cível, j. 28.10.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº. 0001451- 97.2025.8.16.0055, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 02.03.2026.” Portanto, improcede o pedido de reenquadramento formulado por OSVALDO BLOOT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO BLOOT em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. MAURÍCIO MAINGUÉ SIGWALT Juiz de Direito

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