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0058600-96.2005.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/retr/gbq AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Agravos de instrumento providos para, em juízo de retratação, determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída aos entes públicos contratantes que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhes imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Necessário ajustar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recursos de revista conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 58600-96.2005.5.01.0030, em que são Agravantes CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados AILTON SILVA DA LUZ, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - CEASA-RJ e MASSA FALIDA da FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.. Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO MÉRITO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recursos extraordinários pendentes e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Eis a decisão anterior: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA Os entes públicos sustentam a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte autora, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Apontam violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 5º, II, 21, XXIV, 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. Indicam contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 . Trazem arestos. Ademais, Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita afronta aos artigos 818 da CLT; 333, I, do CPC; 2º, 5º, caput , 22, I, 37, II , 48, caput , 60, § 4º, III, 97 e 174 da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula Vinculante nº 10. Invoca a Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE nº 603.397. Ainda, o Município do Rio de Janeiro aponta ofensa aos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil. Indica, ainda, contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Eis a decisão recorrida: Do apelo do MUNICÍPIO: Mérito: Da condenação subsidiária: O recorrente atribui licitude à terceirização praticada, invocando o art. 71 da Lei n. 8.666/93 e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, no afã de se eximir da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Não vinga a tese patronal. Sobressai do panorama processual a iniludível circunstância de o trabalhador haver sido contratado para exercer a função de vigilante para a empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (2ª ré - de 01/02/2002 a 31/05/2003), para a CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (3ª ré- de 01/06/2003 a 30/09/2003) e para o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (quarto réu - de 01/10/2003 até 03/01/2005 - pedido de demissão), por meio de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.), a qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquele. Pontue-se que a primeira ré incorreu em revelia, restando confessa quanto à matéria fática, a teor do art. 844 da CLT. A hipótese dos autos subsume-se na moldura da decantada Súmula 331 do TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando, responsabilidade trabalhista ao tomador de serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública. E não se diga que a recente decisão proferida pelo e. STF, declarando a constitucionalidade do indigitado art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, teria o condão de mitigar a aplicação da prefalada jurisprudência. Com efeito, desde sempre se reconheceu à Administração Pública a obrigação de pautar seus atos observando os princípios administrativos na consecução de seus contratos, o que, por óbvio, inclui a fiscalização da execução dos serviços prestados por terceiros, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, FGTS e demais encargos trabalhistas, sob pena daquela responder solidariamente com o contratado. Nesses termos, os arts. 67 e 71, §2º, da Lei nº 8.666/93, verbis: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição . Art. 71. (...) §2º. Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Tem-se, pois, que a novel decisão da Corte Suprema, longe de isentar, sob todos os aspectos, a responsabilidade da Administração Pública diante do inadimplemento contratual, apenas explicitou a necessidade de se reconhecer a dita responsabilidade, caso a caso, conforme se infere da declaração do Exmo. Ministro Presidente do STF, César Peluzo, verbis : O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. E assim é, por conta de a Administração possuir maior aptidão para a prova, uma vez que conserva em seu poder a documentação de seus contratados e as exigências necessárias para a liberação dos empenhos. Releva notar que o Tribunal Superior acrescentou o item V à Súmula em tela, pacificando a jurisprudência sobre a matéria, verbis: V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhista assumidas pela empresa regularmente contratada. (...). Também não prospera a tese recursal atribuindo inconstitucionalidade às Súmulas, já que estas consolidam entendimento predominante dos tribunais superiores e, por óbvio, despem-se do atributo de normas cogentes. De todo o modo, sabe-se que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. No tocante à alegada contradição entre as Súmulas nos 363 e 331 do TST, resta desarrazoado o argumento, na medida em que a primeira versa acerca da impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com a administração pública sem prévio certame, enquanto que a segunda prevê, tão somente, a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento dos valores oriundos de condenação judicial, sem estabelecer liame de emprego. (...) Dessarte deve prevalecer a condenação subsidiária da recorrente quanto ao período de 01/10/2003 até 03/01/2005. Nego provimento. (fls. 800/805 - destaquei) Do apelo da empresa FURNAS (segunda ré): (...) Mérito: Da condenação subsidiária: Reporto-me aos fundamentos expendidos quando da análise do apelo do MUNICÍPIO, ressaltando que a condenação subsidiária da empresa FURNAS compreende o período de 01/02/2002 a 31/05/2003. Nego provimento. (fl. 807) No julgamento dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, a Corte de origem ratificou: Mérito: Como se sabe, a entrega da prestação jurisdicional encerra decisão a ser fundamentada, o que, por óbvio, não significa dizer que o Tribunal esteja obrigado a responder a cada um dos argumentos invocados pelas partes. Isso porque o acórdão não retrata um diálogo entre o magistrado e aquelas, mas, sim, o resultado da demanda, contendo os fundamentos utilizados para a formação do convencimento. Posta tal premissa, tem-se que a decisão hostilizada adotou tese explícita ao declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, com espeque na Súmula 331 do TST, haja vista a inconteste prestação de serviços do trabalhador e o inadimplemento patronal. Também manifestou-se com clareza solar sobre a declaração pelo e. STF da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.866/93, a qual não teria o condão de mitigar a aplicação da prefalada jurisprudência. Impende ressaltar que a fundamentação baseada em Súmulas é conveniente e legal, na medida em que a jurisprudência é uma das fontes do Direito, razão por que se revelam desarrazoados os argumentos da ré de que o Judiciário legislou, extrapolou os limites de sua competência ou violou o princípio da separação dos poderes e as garantias constitucionais. Frise-se que o artigo 97 da Carta Magna estabelece o controle de constitucionalidade para leis e atos normativos do poder público, não se incluindo aí o posicionamento dos Tribunais. Sublinhe-se que, relativamente à culpa, há de se aplicar o princípio da aptidão para a prova, em contraposição à regra clássica da divisão do ônus probatório - art. 333 do CPC - uma vez que a Administração Pública detém melhores condições de provar os fatos submetidos a julgamento. De tudo se permite concluir que os embargantes, de forma iniludível, investem contra o mérito da decisão, contudo, por via inadequada, impondo-se aos apelos o destino da rejeição. Conclusão: Dessarte, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. (fls. 839/841 - destaquei) A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade trabalhista do ente público. O tomador dos serviços que opta por essa forma de contratação tem o dever de averiguar a idoneidade financeira da prestadora, no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas. Também deve fiscalizar continuamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada, conforme preveem os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93: (...) A própria Administração Pública federal reconhece a necessidade de fiscalizar as empresas por ela contratadas, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e prevê a possibilidade de aplicar-lhes sanções, dentre as quais a rescisão contratual. É o que estabelece a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (...) Ao negligenciar no cumprimento dos seus deveres contratuais, o ente público permite que o empregado trabalhe em proveito de seus serviços essenciais, sem que haja o cumprimento dos direitos decorrentes do contrato laboral. Sob esse aspecto, em razão das culpas in eligendo e in vigilando, responde, ainda que de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas pela prestadora perante o empregado. Em que pese o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 prever a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, a eficácia de tal dispositivo não é absoluta, porquanto se encontra em escala valorativa hierarquicamente inferior aos princípios constitucionais que tutelam o trabalho humano. Instado a se manifestar sobre o tema, na ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do aludido preceito, mas também admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa, nos termos acima referidos. Já sob essa diretriz, esta Corte Superior conferiu nova redação para a sua Súmula nº 331, a qual passou a dispor: (...) Acrescente-se, ainda, que no julgamento de reclamações constitucionais versando o tema em debate, o Supremo Tribunal Federal tem confirmado a condenação subsidiária do ente público, nas hipóteses em que não haja prova da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora. Cito, a título ilustrativo, as seguintes decisões: (...) Não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la. Nesse contexto, é evidente que incumbe ao ente público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder, a documentação própria que a demonstre. Foge ao razoável pretender que o empregado demonstre a negligência da Administração Pública. (...) No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que os entes públicos não se desincumbiram do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária aos agravantes, decidiu em plena sintonia com o verbete acima transcrito. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Nego provimento." (fls. 966/978) Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: "Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la." (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual". (grifei) Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento. Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída aos entes públicos contratantes que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhes imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Ante o exposto, é cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Demonstrada, portanto, possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento aos agravos de instrumento para, reformando a decisão de fls. 962/978, determinar o processamento dos recursos de revista. Diante do exposto, dá-se provimento aos agravos de instrumento para, em juízo de retratação, determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO Conheço dos recursos de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise dos agravos de instrumento. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento dos apelos, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto aos recorrentes, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento para, reformando a decisão de fls. 962/978, determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA". Ainda, por unanimidade, CONHECER dos recursos de revista, quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA", por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto aos recorrentes, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/retr/gbq AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Agravos de instrumento providos para, em juízo de retratação, determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída aos entes públicos contratantes que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhes imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Necessário ajustar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recursos de revista conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 58600-96.2005.5.01.0030, em que são Agravantes CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados AILTON SILVA DA LUZ, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - CEASA-RJ e MASSA FALIDA da FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.. Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO MÉRITO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recursos extraordinários pendentes e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Eis a decisão anterior: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA Os entes públicos sustentam a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte autora, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Apontam violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 5º, II, 21, XXIV, 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. Indicam contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 . Trazem arestos. Ademais, Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita afronta aos artigos 818 da CLT; 333, I, do CPC; 2º, 5º, caput , 22, I, 37, II , 48, caput , 60, § 4º, III, 97 e 174 da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula Vinculante nº 10. Invoca a Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE nº 603.397. Ainda, o Município do Rio de Janeiro aponta ofensa aos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil. Indica, ainda, contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Eis a decisão recorrida: Do apelo do MUNICÍPIO: Mérito: Da condenação subsidiária: O recorrente atribui licitude à terceirização praticada, invocando o art. 71 da Lei n. 8.666/93 e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, no afã de se eximir da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Não vinga a tese patronal. Sobressai do panorama processual a iniludível circunstância de o trabalhador haver sido contratado para exercer a função de vigilante para a empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (2ª ré - de 01/02/2002 a 31/05/2003), para a CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (3ª ré- de 01/06/2003 a 30/09/2003) e para o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (quarto réu - de 01/10/2003 até 03/01/2005 - pedido de demissão), por meio de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.), a qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquele. Pontue-se que a primeira ré incorreu em revelia, restando confessa quanto à matéria fática, a teor do art. 844 da CLT. A hipótese dos autos subsume-se na moldura da decantada Súmula 331 do TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando, responsabilidade trabalhista ao tomador de serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública. E não se diga que a recente decisão proferida pelo e. STF, declarando a constitucionalidade do indigitado art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, teria o condão de mitigar a aplicação da prefalada jurisprudência. Com efeito, desde sempre se reconheceu à Administração Pública a obrigação de pautar seus atos observando os princípios administrativos na consecução de seus contratos, o que, por óbvio, inclui a fiscalização da execução dos serviços prestados por terceiros, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, FGTS e demais encargos trabalhistas, sob pena daquela responder solidariamente com o contratado. Nesses termos, os arts. 67 e 71, §2º, da Lei nº 8.666/93, verbis: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição . Art. 71. (...) §2º. Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Tem-se, pois, que a novel decisão da Corte Suprema, longe de isentar, sob todos os aspectos, a responsabilidade da Administração Pública diante do inadimplemento contratual, apenas explicitou a necessidade de se reconhecer a dita responsabilidade, caso a caso, conforme se infere da declaração do Exmo. Ministro Presidente do STF, César Peluzo, verbis : O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. E assim é, por conta de a Administração possuir maior aptidão para a prova, uma vez que conserva em seu poder a documentação de seus contratados e as exigências necessárias para a liberação dos empenhos. Releva notar que o Tribunal Superior acrescentou o item V à Súmula em tela, pacificando a jurisprudência sobre a matéria, verbis: V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhista assumidas pela empresa regularmente contratada. (...). Também não prospera a tese recursal atribuindo inconstitucionalidade às Súmulas, já que estas consolidam entendimento predominante dos tribunais superiores e, por óbvio, despem-se do atributo de normas cogentes. De todo o modo, sabe-se que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. No tocante à alegada contradição entre as Súmulas nos 363 e 331 do TST, resta desarrazoado o argumento, na medida em que a primeira versa acerca da impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com a administração pública sem prévio certame, enquanto que a segunda prevê, tão somente, a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento dos valores oriundos de condenação judicial, sem estabelecer liame de emprego. (...) Dessarte deve prevalecer a condenação subsidiária da recorrente quanto ao período de 01/10/2003 até 03/01/2005. Nego provimento. (fls. 800/805 - destaquei) Do apelo da empresa FURNAS (segunda ré): (...) Mérito: Da condenação subsidiária: Reporto-me aos fundamentos expendidos quando da análise do apelo do MUNICÍPIO, ressaltando que a condenação subsidiária da empresa FURNAS compreende o período de 01/02/2002 a 31/05/2003. Nego provimento. (fl. 807) No julgamento dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, a Corte de origem ratificou: Mérito: Como se sabe, a entrega da prestação jurisdicional encerra decisão a ser fundamentada, o que, por óbvio, não significa dizer que o Tribunal esteja obrigado a responder a cada um dos argumentos invocados pelas partes. Isso porque o acórdão não retrata um diálogo entre o magistrado e aquelas, mas, sim, o resultado da demanda, contendo os fundamentos utilizados para a formação do convencimento. Posta tal premissa, tem-se que a decisão hostilizada adotou tese explícita ao declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, com espeque na Súmula 331 do TST, haja vista a inconteste prestação de serviços do trabalhador e o inadimplemento patronal. Também manifestou-se com clareza solar sobre a declaração pelo e. STF da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.866/93, a qual não teria o condão de mitigar a aplicação da prefalada jurisprudência. Impende ressaltar que a fundamentação baseada em Súmulas é conveniente e legal, na medida em que a jurisprudência é uma das fontes do Direito, razão por que se revelam desarrazoados os argumentos da ré de que o Judiciário legislou, extrapolou os limites de sua competência ou violou o princípio da separação dos poderes e as garantias constitucionais. Frise-se que o artigo 97 da Carta Magna estabelece o controle de constitucionalidade para leis e atos normativos do poder público, não se incluindo aí o posicionamento dos Tribunais. Sublinhe-se que, relativamente à culpa, há de se aplicar o princípio da aptidão para a prova, em contraposição à regra clássica da divisão do ônus probatório - art. 333 do CPC - uma vez que a Administração Pública detém melhores condições de provar os fatos submetidos a julgamento. De tudo se permite concluir que os embargantes, de forma iniludível, investem contra o mérito da decisão, contudo, por via inadequada, impondo-se aos apelos o destino da rejeição. Conclusão: Dessarte, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. (fls. 839/841 - destaquei) A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade trabalhista do ente público. O tomador dos serviços que opta por essa forma de contratação tem o dever de averiguar a idoneidade financeira da prestadora, no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas. Também deve fiscalizar continuamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada, conforme preveem os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93: (...) A própria Administração Pública federal reconhece a necessidade de fiscalizar as empresas por ela contratadas, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e prevê a possibilidade de aplicar-lhes sanções, dentre as quais a rescisão contratual. É o que estabelece a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (...) Ao negligenciar no cumprimento dos seus deveres contratuais, o ente público permite que o empregado trabalhe em proveito de seus serviços essenciais, sem que haja o cumprimento dos direitos decorrentes do contrato laboral. Sob esse aspecto, em razão das culpas in eligendo e in vigilando, responde, ainda que de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas pela prestadora perante o empregado. Em que pese o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 prever a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, a eficácia de tal dispositivo não é absoluta, porquanto se encontra em escala valorativa hierarquicamente inferior aos princípios constitucionais que tutelam o trabalho humano. Instado a se manifestar sobre o tema, na ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do aludido preceito, mas também admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa, nos termos acima referidos. Já sob essa diretriz, esta Corte Superior conferiu nova redação para a sua Súmula nº 331, a qual passou a dispor: (...) Acrescente-se, ainda, que no julgamento de reclamações constitucionais versando o tema em debate, o Supremo Tribunal Federal tem confirmado a condenação subsidiária do ente público, nas hipóteses em que não haja prova da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora. Cito, a título ilustrativo, as seguintes decisões: (...) Não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la. Nesse contexto, é evidente que incumbe ao ente público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder, a documentação própria que a demonstre. Foge ao razoável pretender que o empregado demonstre a negligência da Administração Pública. (...) No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que os entes públicos não se desincumbiram do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária aos agravantes, decidiu em plena sintonia com o verbete acima transcrito. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Nego provimento." (fls. 966/978) Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: "Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la." (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual". (grifei) Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento. Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída aos entes públicos contratantes que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhes imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Ante o exposto, é cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Demonstrada, portanto, possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento aos agravos de instrumento para, reformando a decisão de fls. 962/978, determinar o processamento dos recursos de revista. Diante do exposto, dá-se provimento aos agravos de instrumento para, em juízo de retratação, determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO Conheço dos recursos de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise dos agravos de instrumento. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento dos apelos, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto aos recorrentes, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento para, reformando a decisão de fls. 962/978, determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA". Ainda, por unanimidade, CONHECER dos recursos de revista, quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA", por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto aos recorrentes, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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