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0058594-80.2007.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0058594-80.2007.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDYRA SALLES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 e SUZY RORIZ DOS SANTOS - DF09445 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JANDYRA SALLES NASCIMENTO ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) SUZY RORIZ DOS SANTOS - (OAB: DF09445) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2250446507 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0058594-80.2007.4.01.3400 AUTOR: JANDYRA SALLES NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: 0,00 DECISÃO/OFÍCIO Após a notícia do falecimento da autora JANDYRA SALLES NASCIMENTO, muito provavelmente no ano de 2009 (cf. pesquisa ao seu CPF pelo site da Receita Federal do Brasil de ID 2208647941), o seu advogado foi intimado para proceder ao pedido de habilitação, ocasião em que juntou aos autos manifestação pela transferência de todos os valores depositados, principal e honorários de sucumbência, com a indicação da conta bancária do escritório de advocacia. Em seguida, por despacho de 09/12/2025, determinei ao advogado que regularizasse a habilitação, mediante "adequada substituição processual pelos herdeiros legítimos". Intimado, o advogado quedou-se inerte. Com não houve a devida habilitação, seja pelo espólio da falecida autora ou pelos seus sucessores, inviável a liberação dos valores principais devidos dos expurgos inflacionários depositados pela CEF na conta 3911 / 005 / 86432002-9, devendo eles serem devolvidos à CEF/devedor, com o pagamento apenas dos valores já depositados, a título de honorários de sucumbência, na conta 3911 / 005 / 86432001-0 Dessa forma, não tendo havido a habilitação necessária, extingo a presente fase de execução, com base no art. 51, V, da Lei 9.099/05. Intimem-se. Em seguida na esteira da presente decisão e tendo em vista os dados fornecidos pelo advogado ULISSES BORGES DE RESENDE na id 2211731565, oficie-se à Gerência da Agência 3911 da Caixa Econômica Federal para que proceda à 01 (uma) transferência bancária e a 01 (uma) apropriação pela própria CEF, conforme as seguintes orientações: a) TRANSFERÊNCIA de 100% do saldo da conta JUDICIAL nº 3911 / 005 / 86432001-0: R$ 1.103,46, vinculada a este feito (principal mais rendimentos financeiros), em favor do escritório de advocacia Ulisses Borges de Resende Advocacia, CNPJ: 10.901.606/0001-51, a título de honorários de sucumbência, na seguinte conta por ele já indicada: b) APROPRIAÇÃO pela própria CEF: para que promova a apropriação de R$ 11.034,64, correspondente a 100% dos valores depositados da conta judicial 3911 / 005 / 86432002-9 vinculada a este feito (principal mais rendimentos financeiros), por transferência entre contas e rubricas contábeis. Para tanto, deve ser informada à autoridade bancária que os valores dizem respeito aos seguintes depósitos: Concedo à presente decisão força de ofício, sendo desnecessária a expedição de outras diligências no mesmo sentido, devendo instruí-lo com cópias dos documentos mencionados. Destaque-se que, dentro do habitual espírito de colaboração judicial, a instituição bancária deverá, necessariamente, zerar o saldo existente na(s) mencionada(s) conta(s) judicial(is), a fim que este processo seja devidamente arquivado. Para tanto, autorizo a instituição bancária a distribuir proporcionalmente os eventuais acréscimos financeiros incidentes sobre o(s) valor(es) originalmente depositados(s). Oportunamente, confirmadas a transferência e a apropriação pela CEF de valores pela instituição bancária, dê-se vista à parte interessada apenas para ciência e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

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