Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058593-12.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: Indefinido Protocolo: 3204/2026.00751581 IMPTE: FELIPE OMENA DE SOUZA OAB/RJ-269151 PACIENTE: ARTHUT DE OLIVEIRA ENSEÑAT AUT.COATORA: ILMO. SECRETARIO DE ESTADO DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUT.COATORA: ILMO. SECRETARIO DE ESTADO DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUT.COATORA: AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS E MILITARES SUBORDINADAS AS REFERIDAS SECRETARIAS Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058593-12.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: Indefinido Protocolo: 3204/2026.00751581 IMPTE: FELIPE OMENA DE SOUZA OAB/RJ-269151 PACIENTE: ARTHUT DE OLIVEIRA ENSEÑAT AUT.COATORA: ILMO. SECRETARIO DE ESTADO DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUT.COATORA: ILMO. SECRETARIO DE ESTADO DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUT.COATORA: AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS E MILITARES SUBORDINADAS AS REFERIDAS SECRETARIAS Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE (ADVOGADO): FELIPE OMENA DE SOUZA (Ativo)
PACIENTE: ARTHUR DE OLIVEIRA ENSEÑAT
AUTORIDADE COATORA: ILMO. SECRETARIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTORIDADE COATORA: ILMO. SECRETARIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTORIDADE COATORA: AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS E MILITARES SUBORDINADAS AS REFERIDAS SECRETARIAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus de natureza preventiva, por meio do qual o impetrante busca a concessão de salvo-conduto, para fins de evitar risco à liberdade da paciente ARTHUR DE OLIVEIRA ENSEÑAT, o qual necessita cultivar a planta cannabis sativa e dela extrair, de forma artesanal, óleo, contendo a substância "canabidiol", com a finalidade de medicá-lo, pois é portador de epilepsia generalizada idiopática (CID10 G40).
O writ está instruído com o receituário médico, no qual consta a prescrição da aludida substância para o tratamento da enfermidade, bem como atestado de capacidade para cultivo de Cannabis sativa, para uso medicinal, e comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis sativa, fornecido pela ANVISA.
Requer, liminarmente, o deferimento de liminar para que lhe seja concedido salvo-conduto, o que viabilizará o plantio de Cannabis Sativa para a obtenção do óleo sem qualquer ameaça à fruição de sua liberdade ambulatório.
Documentos acostados no Anexo 1.
É o breve relatório. Decido.
O E. Superior Tribunal de Justiça possui recente jurisprudência, no sentido do cabimento do habeas corpus para obtenção de autorização de plantio de Cannabis Sativa para fins medicinais. Confira-se:
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.
III. Razões de decidir
3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa.
4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.
5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ.
6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido.
IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.
(RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde." (AgRg no HC 783717 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0358888-9 RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) ÓRGÃO JULGADOR S3 - TERCEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 13/09/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/10/2023 RSTJ vol. 271 p. 811 (8420))
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, julgou o Recurso Extraordinário nº 635659, processo com repercussão geral, e definiu a seguinte tese acerca do tema da tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, in verbis:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (Grifou-se).
Assim sendo, mostra-se possível, e de modo excepcional, para o caso específico e individual do paciente, a concessão de salvo-conduto, evitando-se que venha a ser preso pelo plantio e cultivo do vegetal Cannabis Sativa, até 16 plantas-fêmeas (13 ricas em CBD e 3 ricas em THC), a partir da aquisição de 46 sementes ou estacas (37 e 9, respectivamente) nos termos do laudo agronômico (pasta 06 - anexo 1), com a finalidade estritamente medicinal, voltada ao seu tratamento.
Pelo exposto, defere-se a liminar pretendida, determinando-se a concessão de salvo-conduto em favor do paciente ARTHUR DE OLIVEIRA ENSEÑAT, com vistas a obstar que as Autoridades Administrativas apontadas como coatoras e seus subordinados turbem ou embaracem o cultivo de 16 (dezesseis) plantas de Cannabis Sativa por ano, a partir da aquisição de 46 (quarenta e seis) sementes de Cannabis Sativa por ano, para seu uso exclusivo e medicinal, e enquanto perdurar a necessidade médica de sua administração.
Oficie-se à Secretaria de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Já que não há matéria de fato a ser esclarecida, dispenso as informações.
Dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.
Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0058593-12.2026.8.19.0000
Secretaria da Sétima Câmara Criminal
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