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0058591-15.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: Des. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANRI FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058591-15.2023.8.17.2001 APELANTE: STEEL ARTEFACTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADA: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA. DECISÃO Cuida-se de apelação cível distribuída a este Gabinete, na qual a parte apelante, STEEL ARTEFACTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., era representada pelos advogados Fábio Henrique Santiago Reges, OAB/PE nº 47.962, e Breno Carrilho Lins de Andrade, OAB/PE nº 61.425. No ID 56565384, protocolado em 10/02/2026, os referidos patronos comunicaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados e requereram, entre outras providências, a intimação da parte para constituir novo advogado. Decido. A renúncia ao mandato é admitida a qualquer tempo, desde que o advogado comprove a comunicação ao mandante, para que este possa constituir sucessor. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso concreto, embora os advogados tenham formalizado a renúncia, não foi localizado, na documentação apresentada, comprovante de comunicação dirigida à mandante. A própria petição de ID 56565384 requer que a parte seja intimada pelo Tribunal para constituir novo patrono, circunstância que impede, neste momento, o reconhecimento da eficácia da renúncia para fins de imediata retirada dos patronos do feito. Ausente prova de comunicação direta à empresa apelante, não se pode presumir que ela tenha tomado ciência da necessidade de constituir novo advogado. Assim, antes de qualquer consequência processual decorrente da ausência de representação, deve ser assegurada à parte oportunidade efetiva de sanar o vício. Diante do exposto: Suspendo o processamento da apelação pelo prazo necessário à regularização da representação processual. Intime-se pessoalmente a apelante STEEL ARTEFACTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado e promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada do respectivo instrumento de mandato. Advirta-se a apelante de que a ausência de regularização no prazo assinalado poderá ensejar o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se também os advogados Fábio Henrique Santiago Reges e Breno Carrilho Lins de Andrade para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem a comunicação da renúncia à mandante, caso ainda não o tenham feito, sem prejuízo da regra do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, com a juntada dos comprovantes e eventual manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR

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