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0058586-85.2005.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058586-85.2005.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES, DEUSONETE MARINHO DOS REIS, JOSE MARIA VAZ PIMENTEL, LUCAS MARINHO SAUD, ROGERIO MACHADO GUIMARAES, ROMUALDO HERCULES BEGNAMI, VANDER RIBEIRO VIEIRA, LAIRA MARINHO SAUD CONTE, ARSENIO BOMFIM JUNIOR, EDUARDO RIBEIRO DE PAIVA, ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA, MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força da decisão proferida no ID 270400955, foram inicialmente expedidos os Alvarás de ID's 270788621, 270787787, 270788671, 270790504. A decisão de ID 272551731, após a advogada dos herdeiros de JOAO FRANCISCO SAUD indicar os dados bancários do(a) beneficiário(a) - ID 272509395, determinou a expedição do Alvará em favor de DEUSONETE MARINHOS DOS REIS. A referida ordem foi expedida no ID 273739575. O despacho de ID 285405630 determinou, mais uma vez, a intimação do advogado dos credores ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES, EDUARDO RIBEIRO PAIVA, ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA, JOSÉ MARIA VAZ PIMENTEL, ROMUALDO HERCULES BEGNANIM e VANDER RIBEIRO VIANA, para atualização das procurações, a fim de evitar demais prejuízos aos seus clientes, bem como aos outros credores. Com isso, o nobre causídico apenas cumpriu a ordem judicial nas petições de ID's 286978054 e 286970173. Os Alvarás em referência foram finalmente expedidos nos ID's 287686618, 287688268, 287687175, 287688743. Feito isso, observa-se que todos os credores foram contemplados com os Alvarás determinados na decisão de ID 270400955, exceto os credores ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA (crédito sem atualização R$ 190.493,78) e JOSÉ MARIA VAZ PIMENTEL (crédito sem atualização R$ 91.126,26), em virtude do falecimento de ambos e da necessidade de ser realizada a substituição processual pelos herdeiros, conforme já requerida a habilitação nos autos pelo patrono dos herdeiros, ID 286978054. Assim, intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao pedido de substituição processual e habilitação nos autos dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze dias). Não obstante, o feito não pode permanecer paralisado enquanto se aguarda a devida habilitação dos herdeiros dos referidos credores, em face da noticiada urgência dos demais exequentes em receber a parcela que ainda lhes cabe dos valores depositados nos autos, em especial pela avançada idade de parte dos credores, além do debilitado estado de saúde de alguns. Assim, sem prejuízo do pagamento posterior dos herdeiros dos credores cuja habilitação será processada, cumpre observar os demais comandos da decisão em referência, conforme trechos abaixo colacionados: "(...)Assim, deve ser considerada a tabela de valores constantes da petição de ID 268794231, pág. 2, que corresponde ao valor apurado pelo perito dos credores, no ID 268794232, pág. 9. Por oportuno, é importante consignar que não será possível, por ora, a atualização dos valores devidos aos credores, tendo em vista a impossibilidade de se fazer referência ao valor nominal originário dos depósitos, diante dos vários levantamentos já efetuados e pelos depósitos em datas diversas, além da migração dos valores, que inicialmente estavam depositados no Banco do Brasil, para o Banco de Brasília -BRB. Pelo mesmo motivo, para fins de saldo do valor resguardado nos autos, será considerada a última atualização levada a efeito nos cálculos do Parecer Técnico de ID 268794232, pág. 7, qual seja: R$ 1.495.147,73. Não haverá qualquer prejuízo às partes, pois, após o levantamento por parte de todos os credores, o saldo remanescente incontroverso será atualizado junto ao BankJus, com abertura de prazo para que os exequentes indiquem, de forma individualizada, o crédito restante, considerando os percentuais fixados na tabela de ID 268794232, pág. 9, que já contam com a prévia concordância de todos os credores. Assim, diante da urgência pelo quadro de saúde de alguns dos credores, segue abaixo, desde logo, as determinações acerca da expedição dos alvarás de transferência em favor dos exequentes, de forma individualizada, com a ressalva de que algumas ordens de levantamento/transferência de valores ficarão condicionadas à atualização das procurações por parte dos patronos dos credores(...)". Pois bem. Em atenção ao comando judicial acima, segue anexa a tela do Sistema BankJus com o saldo remanescente do crédito disponibilizado nos autos. Intimem-se os credores para que procedam na forma da decisão acima, indicando, de forma individualizada, os valores remanescentes que lhe são devidos, em reais, observando-se estritamente os percentuais fixados na tabela de ID 268794232, atentem-se para que não se inclua no valor solicitado o montante ainda não pago relativo aos falecidos credores ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA (crédito sem atualização R$ 190.493,78) e JOSÉ MARIA VAZ PIMENTEL (crédito sem atualização R$ 91.126,26), bem como para que a atualização cabível aos mesmos também não seja alcançada pelos valores dos demais credores. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao pedido de substituição processual e habilitação nos autos dos herdeiros de ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA JOSÉ MARIA VAZ PIMENTEL (ID 286978054). Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.

  2. Intimação

    TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058586-85.2005.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES, DEUSONETE MARINHO DOS REIS, JOSE MARIA VAZ PIMENTEL, LUCAS MARINHO SAUD, ROGERIO MACHADO GUIMARAES, ROMUALDO HERCULES BEGNAMI, VANDER RIBEIRO VIEIRA, LAIRA MARINHO SAUD CONTE, ARSENIO BOMFIM JUNIOR, EDUARDO RIBEIRO DE PAIVA, ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA, MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força da decisão proferida no ID 270400955, foram inicialmente expedidos os Alvarás de ID's 270788621, 270787787, 270788671, 270790504. A decisão de ID 272551731, após a advogada dos herdeiros de JOAO FRANCISCO SAUD indicar os dados bancários do(a) beneficiário(a) - ID 272509395, determinou a expedição do Alvará em favor de DEUSONETE MARINHOS DOS REIS. A referida ordem foi expedida no ID 273739575. O despacho de ID 285405630 determinou, mais uma vez, a intimação do advogado dos credores ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES, EDUARDO RIBEIRO PAIVA, ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA, JOSÉ MARIA VAZ PIMENTEL, ROMUALDO HERCULES BEGNANIM e VANDER RIBEIRO VIANA, para atualização das procurações, a fim de evitar demais prejuízos aos seus clientes, bem como aos outros credores. Com isso, o nobre causídico apenas cumpriu a ordem judicial nas petições de ID's 286978054 e 286970173. Os Alvarás em referência foram finalmente expedidos nos ID's 287686618, 287688268, 287687175, 287688743. Feito isso, observa-se que todos os credores foram contemplados com os Alvarás determinados na decisão de ID 270400955, exceto os credores ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA (crédito sem atualização R$ 190.493,78) e JOSÉ MARIA VAZ PIMENTEL (crédito sem atualização R$ 91.126,26), em virtude do falecimento de ambos e da necessidade de ser realizada a substituição processual pelos herdeiros, conforme já requerida a habilitação nos autos pelo patrono dos herdeiros, ID 286978054. Assim, intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao pedido de substituição processual e habilitação nos autos dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze dias). Não obstante, o feito não pode permanecer paralisado enquanto se aguarda a devida habilitação dos herdeiros dos referidos credores, em face da noticiada urgência dos demais exequentes em receber a parcela que ainda lhes cabe dos valores depositados nos autos, em especial pela avançada idade de parte dos credores, além do debilitado estado de saúde de alguns. Assim, sem prejuízo do pagamento posterior dos herdeiros dos credores cuja habilitação será processada, cumpre observar os demais comandos da decisão em referência, conforme trechos abaixo colacionados: "(...)Assim, deve ser considerada a tabela de valores constantes da petição de ID 268794231, pág. 2, que corresponde ao valor apurado pelo perito dos credores, no ID 268794232, pág. 9. Por oportuno, é importante consignar que não será possível, por ora, a atualização dos valores devidos aos credores, tendo em vista a impossibilidade de se fazer referência ao valor nominal originário dos depósitos, diante dos vários levantamentos já efetuados e pelos depósitos em datas diversas, além da migração dos valores, que inicialmente estavam depositados no Banco do Brasil, para o Banco de Brasília -BRB. Pelo mesmo motivo, para fins de saldo do valor resguardado nos autos, será considerada a última atualização levada a efeito nos cálculos do Parecer Técnico de ID 268794232, pág. 7, qual seja: R$ 1.495.147,73. Não haverá qualquer prejuízo às partes, pois, após o levantamento por parte de todos os credores, o saldo remanescente incontroverso será atualizado junto ao BankJus, com abertura de prazo para que os exequentes indiquem, de forma individualizada, o crédito restante, considerando os percentuais fixados na tabela de ID 268794232, pág. 9, que já contam com a prévia concordância de todos os credores. Assim, diante da urgência pelo quadro de saúde de alguns dos credores, segue abaixo, desde logo, as determinações acerca da expedição dos alvarás de transferência em favor dos exequentes, de forma individualizada, com a ressalva de que algumas ordens de levantamento/transferência de valores ficarão condicionadas à atualização das procurações por parte dos patronos dos credores(...)". Pois bem. Em atenção ao comando judicial acima, segue anexa a tela do Sistema BankJus com o saldo remanescente do crédito disponibilizado nos autos. Intimem-se os credores para que procedam na forma da decisão acima, indicando, de forma individualizada, os valores remanescentes que lhe são devidos, em reais, observando-se estritamente os percentuais fixados na tabela de ID 268794232, atentem-se para que não se inclua no valor solicitado o montante ainda não pago relativo aos falecidos credores ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA (crédito sem atualização R$ 190.493,78) e JOSÉ MARIA VAZ PIMENTEL (crédito sem atualização R$ 91.126,26), bem como para que a atualização cabível aos mesmos também não seja alcançada pelos valores dos demais credores. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao pedido de substituição processual e habilitação nos autos dos herdeiros de ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA JOSÉ MARIA VAZ PIMENTEL (ID 286978054). Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.

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