Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058579-28.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0800227-84.2026.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00751387 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058579-28.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0800227-84.2026.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00751387 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO:
Habeas Corpus nº 0058579-28.2026.8.19.0000
Processo Originário nº 0800227-84.2026.8.19.0213
Impetrante: Defensoria Pública
Paciente: Alexsandro de Oliveira Silva
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal de
Mesquita/RJ
Relatora: Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Alexsandro de Oliveira Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mesquita, nos autos da Ação Penal nº 0800227-84.2026.8.19.0213.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa.
Destaca que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de janeiro de 2026, com conversão em prisão preventiva no dia 16 de janeiro de 2026, permanecendo custodiado há mais de sete meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída.
Afirma que o Ministério Público ofereceu denúncia em 28 de janeiro de 2026, imputando ao paciente o crime de furto majorado pelo repouso noturno, tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Relata que a denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2026, a citação pessoal ocorreu em 06 de abril de 2026 (ID 274442792) e a resposta à acusação foi apresentada em 24 de maio de 2026 (ID 284031305).
Aduz que, em audiência realizada no dia 18 de agosto de 2026, foram inquiridas as testemunhas policiais presentes, contudo o ato não foi concluído ante a ausência da vítima arrolada pela acusação, em razão de periculosidade do local diligenciado pelo Oficial de Justiça.
Menciona que o juízo de primeiro grau indeferiu o relaxamento da prisão preventiva em 27 de agosto de 2026 e designou audiência em continuação para o dia 01 de outubro de 2026.
Defende, em síntese, a desproporcionalidade da medida extrema, a suficiência das cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal e a ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
Requer a concessão liminar da ordem para o imediato relaxamento da prisão cautelar ou a aplicação de medidas alternativas e, no mérito, a concessão definitiva do remédio constitucional.
É o breve relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é providência de caráter excepcional, reservada aos casos em que demonstrada, de plano, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, revelando manifesta ilegalidade ou flagrante teratologia na decisão hostilizada.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a ensejar a revogação antecipada do decreto prisional.
Com efeito, a análise do excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mero cálculo aritmético. A verificação de eventual delonga exige juízo de ponderação e razoabilidade, sopesando-se as especificidades da causa, a complexidade do feito e os atos procedimentais regularmente adotados.
No caso vertente, depreende-se dos elementos acostados que a denúncia foi ofertada em 28 de janeiro de 2026 e recebida em 19 de fevereiro de 2026. Citado o acusado em 06 de abril de 2026, a resposta preliminar foi protocolada pela Defensoria Pública em 24 de maio de 2026.
Na sequência, em 03 de julho de 2026, o magistrado de origem ratificou o recebimento da peça acusatória e designou assentada instrutória para 18 de agosto de 2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais militares.
A impossibilidade de oitiva da vítima naquele ato decorreu de diligência externa frustrada pela periculosidade do local, tendo o juiz prontamente determinado nova intimação da vítima por carta no endereço informado pelo Ministério Público e designado a continuação da audiência para data próxima, em 01 de outubro de 2026.
Não se verifica, portanto, qualquer desídia, inércia injustificada ou paralisação indevida do procedimento atribuível ao Poder Judiciário. A marcha processual encontra-se ativa e a fase probatória próxima de seu encerramento.
Ademais, no que tange aos requisitos da segregação cautelar, a autoridade apontada como coatora justificou a necessidade de manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando o abalo à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a reiteração criminosa apontada na denúncia.
A averiguação aprofundada da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal confunde-se com o próprio mérito da impetração, demandando a apreciação colegiada pela Câmara Julgadora após a devida instrução dos autos.
Desse modo, inexiste ilegalidade manifesta que autorize o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Dispenso as informações da autoridade coatora, por se tratar de processo eletrônico.
À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
GAB. DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0058579-28.2026.8.19.0000 (5)