Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- HABEAS CORPUS 0058576-73.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0814331-18.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00751378 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: BRENON OLIVEIRA NEVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO:
Habeas Corpus nº. 0058576-73.2026.8.19.0000
Impetrante: Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro
Paciente: Brenon Oliveira Neves
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mesquita
Relator: Des. Pedro Freire Raguenet
D E C I S Ã O
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Brenon Oliveira Neves, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da manutenção da prisão preventiva do paciente por mais de oito meses sem conclusão da instrução criminal.
Argumenta que a demora decorre exclusivamente de falhas do aparato estatal, especialmente da não localização e intimação das vítimas e testemunhas arroladas pela acusação, sem qualquer contribuição da defesa para o retardamento do feito.
Sustenta, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade limitou-se a reproduzir fundamentos anteriores, sem demonstrar a persistência concreta e contemporânea dos requisitos da prisão preventiva, fundamentando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Aduz, por fim, que a custódia cautelar se mostra desproporcional e que eventual necessidade de cautela pode ser adequadamente atendida mediante a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Conclusos, decido:
Como consta do breve relatório, a irresignação da parte Impetrante tem como um de seus fundamentos o alegado excesso de prazo para a prestação jurisdicional vindicada.
Só que, e como se sabe, excesso de prazo se revela como constrangimento ilegal apenas se for considerável e injustificado, na modalidade de desídia da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional.
Logo, evidencia-se temerária, em sede de pedido liminar, qualquer análise acerca das questões ventiladas pelo Impetrante antes de que seja dada oportunidade à Autoridade apontada como coatora de apresentar suas informações
Assim, a uma, tenho por prejudicada a liminar vindicada.
A duas, oficie-se, solicitando a vinda das devidas informações, em especial, quanto à alegada morosidade na tramitação do feito.
Com a resposta, à d Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Des. Pedro Freire Raguenet - Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
9ª Câmara Criminal
Gabinete do Des. Pedro Freire Raguenet
= 9ª CCrim. HC nº. 0058576-73.2026.8.19.0000- VD - fl. 1 / 1 =
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058576-73.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0814331-18.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00751378 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: BRENON OLIVEIRA NEVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente