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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058573-21.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0802931-70.2026.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00751363 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: GEORGE LUCAS RAMOS DE OLIVEIRA CANDIDO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA CORREU: DANILO DE OLIVEIRA DA SILVA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: HABEAS CORPUS - PROCESSO Nº 0058573-21.2026.8.19.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: GEORGE LUCAS RAMOS DE OLIVEIRA CANDIDO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
MESQUITA
RELATORA: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO
D E C I S Ã O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GEORGE LUCAS RAMOS DE OLIVEIRA CANDIDO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA.
O paciente foi preso em flagrante juntamente com o corréu Danilo, em 07/04/2026, na Comarca de Mesquita, portando de forma compartilhada duas armas de fogo, dois carregadores, munições, um artefato explosivo (granada), em um automóvel produto de crime de roubo que ostentava placa adulterada.
Em audiência de custódia, realizada em 09/04/2026 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 274993499).
A denúncia foi oferecida 18/04/2026 e recebida em 29/04/2026 (id 276971901 e 278426042).
O paciente apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva em 29/07/2026 (id 297623908), pedido indeferido em 12/08/2026, ocasião em que foi designada AIJ para 22/09/2026 (id 300325789).
Alega a Defensoria Pública que: i) a decisão indeferiu o pedido de revogação da custódia mediante justificativa padronizada e sem conexão fática individualizada; ii) o paciente é primário, inexistindo condenação com trânsito em julgado, possui habilitação profissional, trabalho lícito e residência fixa; iii) a aplicação dessas medidas cautelares diversas da prisão se revela adequada e suficiente para assegurar tanto a aplicação da lei penal quanto a conveniência da instrução criminal.
É o relatório. Decido.
A competência para o julgamento sobre o cerceamento do direito de defesa é do órgão colegiado, somente sendo possível a sua antecipação provisória pelo Relator nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso.
A concessão de liminar em habeas corpus "é medida absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC n. 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki).
In casu, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com o corréu Danilo, portando de forma compartilhada duas armas de fogo, dois carregadores, munições, um artefato explosivo (granada), em um automóvel produto de crime de roubo, que ostentava placa adulterada, sendo denunciado pelos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e porte de arma de uso restrito, previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e artigo 16, caput, e § 1º, inciso III, da Lei 10.826/03.
A prisão preventiva foi mantida em decisão assim fundamentada:
"(...) No caso em tela a prática delituosa em apuração é de natureza grave, na modalidade dolosa e em concurso de pessoas e superam em 4 anos a pena máxima privativa de liberdade. O crime em questão, o qual o réu foi denunciado, está incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e artigo 16, caput, e § 1º, inciso III, da Lei 10.826/03, em concurso material (art. 69/CP) carece de maior análise em relação à sua participação, sendo prematura o deferimento de sua liberdade neste momento processual.
Assim sendo, acolho os procedentes fundamentos expostos na promoção do d. Ministério Público, observando-se uma vez que os fundamentos do decreto prisional permanecem hígidos, não se vislumbrando ilegalidade bem como não houve alteração do quadro fático que levou à decretação da prisão preventiva.
Noutro giro, ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar. Há manifesto abalo à ordem pública e necessária salva guarda da instrução criminal, fazendo in casu se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do requerente (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Outrossim, as condições pessoais do denunciado, como o fato de possuir residência fixa e vínculo laborativo, não afastam qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Pelas razões expostas e ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, ausente fato novo, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado a favor de GEORGE LUCAS RAMOS DE OLIVEIRA CANDIDO (...)"
Note-se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos, aptos a, por si só, justificar a custódia cautelar do paciente, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal, principalmente, neste primeiro momento de análise liminar.
Prima face, conquanto seja o acusado primário, verifica-se a presença de risco à ordem pública, considerando a apreensão de granada, dentre outras armas e munições, na posse dos acusados, devendo-se destacar a proximidade da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/09/2026.
Assim, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não se vislumbra de plano a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Dispenso as informações, pois os autos estão digitalizados.
À Douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, assinatura digital.
Desembargadora ADRIANA RAMOS DE MELLO
Relatora
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058573-21.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0802931-70.2026.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00751363 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: GEORGE LUCAS RAMOS DE OLIVEIRA CANDIDO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA CORREU: DANILO DE OLIVEIRA DA SILVA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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