Publicações do processo

Processo 0058569-97.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0058569-97.2025.4.05.8000 REQUERENTE: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARTHUR DE MELO TOLEDO - PE26117 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARTHUR PEREIRA COSTA MARTINS - AL20388 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pela FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGROINDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS em face da UNIÃO, objetivando o afastamento da exigência de apresentação de certidões negativas fiscais, trabalhistas e de regularidade do FGTS como condição para o recebimento, processamento, habilitação, seleção ou contratação de sua proposta no âmbito do Chamamento Público FIIS Saúde (Chamada Pública CGFIIS nº 2/2025 / nº 03/2025-SE), bem como a confirmação da tutela jurisdicional em caráter definitivo. Colho trechos da narrativa autoral: "Em 2025, o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria-Executiva, publicou o Chamamento Público FIIS Saúde (Chamada Pública CGFIIS nº 2/2025 / nº 03/2025 - SE), destinado à seleção de propostas de investimentos em infraestrutura de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), operacionalizado pelo Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, tendo o BNDES como agente financeiro. (...) Nesse contexto, o edital e o Manual de Chamamento Público estabelecem que a participação das entidades se dá mediante apresentação de Carta-Consulta eletrônica, com envio de documentação organizada na Etapa 3 (anexo II), na qual constam, dentre os documentos complementares de qualificação, as certidões de regularidade federal, estadual fiscal, trabalhista e de FGTS (...). A redação é clara ao conferir às certidões negativas como elemento complementar de qualificação no âmbito do programa, motivo pelo qual o Ministério da Saúde, na operacionalização do FIIS Saúde, passou a solicitar a apresentação de certidões de regularidade federal, estadual, trabalhista e do FGTS para fins de análise e instrução da Carta-Consulta. Ocorre que, considerada a situação jurídica específica da Autora, tal exigência não pode ser imposta como condição impeditiva à continuidade do processamento da proposta. A Fundação encontra-se submetida à intervenção judicial decretada nos autos da Ação Civil Pública nº 0808719-75.2024.4.05.8000, com Termo de Ajustamento de Conduta homologado por este juízo, bem como a regime de execução concentrada perante o TRT-19, em modelo de saneamento progressivo, transparente e fiscalizado, com depósitos mensais previamente fixados e cumprimento regular das obrigações assumidas. Há, portanto reconhecimento formal e judicial da existência de passivos pretéritos e, ao mesmo tempo, da sua regularização parcelada, circunstância que, por sua própria natureza, torna inviável, no momento, a emissão de certidões negativas 'plenas', sem que isso signifique inadimplência culposa ou deslealdade institucional. Nesse contexto, a Autora não se enquadra na figura do devedor contumaz ou omisso, mas sim na de entidade filantrópica em recuperação sob tutela estatal, em estrita observância às determinações da Justiça Federal, do Ministério Público e dos órgãos de controle. Exigir, nessa moldura, a apresentação imediata de certidões negativas integrais como condição para o acesso ao FIIS Saúde implica, na prática, punir o cumprimento do próprio regime de saneamento judicial, subverter a lógica do TAC e afrontar o tratamento jurídico conferido às ações de saúde pelo ordenamento.". Em síntese, a parte autora busca o afastamento da exigência de certidões negativas fiscais e trabalhistas como condição para o processamento de sua carta-consulta no âmbito do Chamamento Público FIIS Saúde, argumentando incompatibilidade dessa exigência com o regime de saneamento judicial a que está submetida. Liminar indeferida (Id. 131651889). Citada, a União apresentou contestação (Id. 137402286), suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual, em razão do encerramento do prazo do chamamento público, bem como a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 142138314), rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial. II - Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Isso porque, embora o prazo para apresentação das propostas no âmbito do Chamamento Público FIIS Saúde tenha efetivamente se encerrado, conforme alegado pela União, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada antes do término do referido prazo, buscando justamente afastar exigência que a autora reputava ilegal e impedir que o decurso do prazo viesse a inviabilizar sua participação no certame. Desse modo, a superveniência do encerramento do prazo do chamamento não conduz, por si só, ao reconhecimento da perda do interesse processual, porquanto a utilidade do provimento jurisdicional confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que a inicial descreve adequadamente os fatos, expõe os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de demonstração concreta da lesão ao direito invocado não caracteriza inépcia, mas matéria atinente ao mérito da demanda. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a Administração Pública exigiu, como condição obrigatória para participação da autora no Chamamento Público FIIS Saúde, a apresentação de certidões negativas fiscais, trabalhistas e de regularidade do FGTS, de modo incompatível com a situação excepcional da demandante. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (Id. 131651889), o exame do Manual do Chamamento Público (Id. 129478179) e do respectivo edital (Id. 129482092) evidencia que as certidões negativas indicadas pela autora não figuram entre os documentos obrigatórios para participação no certame, sendo classificadas como documentos complementares. Além disso, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto demonstrando que tenha tentado realizar sua inscrição no procedimento administrativo e que esta tenha sido recusada, obstada ou inviabilizada em razão da ausência das referidas certidões. Cumpre destacar, ainda, que a presente ação foi ajuizada apenas na tarde do último dia previsto para apresentação das propostas (07/11/2025), não obstante os diversos alertas constantes do Manual de Chamamento Público para que os interessados realizassem o acesso ao sistema, o preenchimento da Carta-Consulta e o envio da documentação com antecedência, a fim de evitar eventuais intercorrências operacionais (Id. 129478179). Não obstante, a autora sequer demonstrou ter iniciado o procedimento de inscrição ou tentado protocolar sua Carta-Consulta, tampouco que tenha encontrado qualquer impedimento decorrente da ausência das certidões cuja exigência ora impugna. Em tais circunstâncias, não se pode concluir que o alegado prejuízo decorreu de ato imputável à Administração Pública, permanecendo desprovida de comprovação a alegada ameaça concreta ao direito invocado. Também não há prova de que a Administração tenha exigido, na prática, a apresentação desses documentos como requisito eliminatório ou impeditivo ao processamento da Carta-Consulta. Em outras palavras, não ficou demonstrada a efetiva existência da ilegalidade apontada. A tese desenvolvida pela autora parte da premissa de que a Administração estaria exigindo certidões negativas integrais como condição obrigatória para sua participação no programa. Entretanto, tal premissa não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Embora seja plenamente admissível o controle jurisdicional da legalidade de editais e atos administrativos, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso concreto, não houve demonstração de que a exigência impugnada tenha sido efetivamente estabelecida como requisito obrigatório, tampouco de que tenha ocorrido qualquer ato administrativo concreto apto a impedir ou inviabilizar a participação da autora no Chamamento Público FIIS Saúde. A circunstância de a autora encontrar-se submetida a regime excepcional de saneamento financeiro, reconhecido em outros processos judiciais, inclusive na ação relativa à renovação do CEBAS, não conduz, por si só, à procedência da presente demanda. Com efeito, eventual flexibilização da exigência de certidões em procedimento administrativo diverso decorreu das peculiaridades daquele caso concreto e não dispensa a demonstração, nesta ação, da efetiva existência da exigência administrativa ora impugnada. Também não prospera a alegação de que a mera previsão abstrata da exigência seria suficiente para caracterizar ameaça concreta ao direito invocado. Isso porque, à luz dos documentos que instruem os autos, especialmente do Manual do Chamamento Público (Id. 129478179) e do Edital (Id. 129482092), não se verifica que as certidões negativas constituíssem requisito obrigatório para apresentação ou processamento da proposta, inexistindo prova de que a autora tenha sofrido ou estivesse prestes a sofrer efetiva restrição em decorrência da situação narrada. Assim, ausente demonstração de lesão ou ameaça concreta ao direito afirmado, não há como reconhecer a ilegalidade sustentada na petição inicial. Diante desse cenário, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 131651889), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Juiz Federal - 2ª Vara/AL f

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ