Publicações do processo

0058558-41.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0058558-41.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ADINAILDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. RETENÇÃO INDEVIDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de imposto de renda retido sobre valores recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário/assistencial e de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da retenção do imposto de renda, porquanto as parcelas mensais, consideradas isoladamente, estariam abrangidas pela faixa de isenção, bem como defende a ocorrência de danos morais em razão da cobrança indevida do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a restituição do imposto de renda retido sobre rendimentos recebidos acumuladamente, observando-se o regime de competência, e (ii) a retenção indevida do tributo configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser apurado mediante a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observada a renda auferida mês a mês, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/98. No caso concreto, verifica-se que as parcelas mensais do benefício não ultrapassariam o limite de isenção do imposto de renda, sendo indevida a tributação calculada sobre o montante global pago extemporaneamente. Faz jus, portanto, a parte autora à restituição dos valores indevidamente retidos, atualizados pela taxa SELIC desde a data do recolhimento. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A retenção indevida do imposto de renda, embora enseje a restituição do indébito, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora. Ausente comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar violação aos direitos da personalidade, a situação caracteriza mero dissabor decorrente da relação jurídico-tributária, insuficiente para justificar a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte para reformar a sentença apenas a fim de condenar a Fazenda Nacional à restituição do imposto de renda indevidamente retido, atualizado pela taxa SELIC desde o recolhimento, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0058558-41.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ADINAILDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente a título de benefício assistencial (BPC/LOAS), bem como o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a parte recorrente que houve retenção indevida de imposto de renda sobre parcelas de benefício pagas acumuladamente, no montante de R$ 1.257,07 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), embora os valores mensais, considerados isoladamente, estivessem dentro da faixa de isenção. Requer, ainda, a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retenção indevida do tributo. Foram oferecidas contrarrazões (ID 28864171). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0058558-41.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ADINAILDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), FAZENDA NACIONAL VOTO O recurso merece provimento em parte. No tocante ao cálculo do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos. Em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial pago a destempo, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas correspondentes aos períodos de competência, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo beneficiário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de Imposto de Renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." (REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Posteriormente, a Lei nº 12.350/2010 introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/98, positivando a adoção do regime de competência para a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. No caso concreto, verifica-se que a parte autora recebeu parcelas de benefício de forma acumulada, tendo sofrido retenção de imposto de renda no valor de R$ 1.257,07 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos). Entretanto, consideradas individualmente, as parcelas mensais não ultrapassariam o limite de isenção do tributo. Não há razoabilidade em admitir a incidência de imposto de renda exclusivamente em razão do pagamento acumulado ocasionado pela mora administrativa. A tributação sobre o montante global implica afronta aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, impondo ao contribuinte ônus que não existiria caso o pagamento tivesse sido realizado nas épocas próprias. Assim, a retenção do imposto de renda mostra-se indevida, fazendo jus a parte autora à restituição dos valores descontados, atualizados pela taxa SELIC desde a data do recolhimento. Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. O dano moral não decorre automaticamente da retenção indevida do imposto de renda. A hipótese não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial da parte autora. No caso, não há prova de circunstância excepcional apta a evidenciar violação aos direitos da personalidade. A retenção indevida do tributo, embora ilegítima e suficiente para ensejar a restituição dos valores descontados, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes da relação jurídico-tributária. Ausente a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, deve ser mantida a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso da parte autora para reformar a sentença apenas a fim de condenar a Fazenda Nacional a restituir o valor de R$ 1.257,07 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), indevidamente retido a título de imposto de renda sobre parcelas recebidas acumuladamente, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde a data do recolhimento, mantendo, no mais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios uma vez ausente a figura do recorrente vencido totalmente. Custas ex lege. É o meu voto. RAC ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, dar, em parte, provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.