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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0058557-22.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$2.551,86 Requerente(s): IZABELLY KAROLINE CRESTANI Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por IZABELLY KAROLINE CRESTANI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual dos exercícios de 2022 e 2023, com os respectivos reflexos. A autora sustenta que a Lei Municipal n. 2.215/1991 fixa a data-base em 1º de maio de cada ano, mas os percentuais estabelecidos pelas Leis Municipais n. 7.420/2022 e n. 7.533/2023 produziram efeitos financeiros em datas posteriores. Requer o pagamento das diferenças desde 1º de maio de 2022 e 1º de maio de 2023 até a efetiva implantação dos reajustes, com reflexos nas verbas remuneratórias indicadas na petição inicial. O Município de Cascavel apresentou contestação. Alegou, em síntese, prescrição quinquenal, inexistência de direito subjetivo à indenização, incidência do Tema n. 19 do Supremo Tribunal Federal, limitações fiscais e orçamentárias e aplicação da Lei Complementar n. 173/2020. A parte autora impugnou a defesa. 2.1. Da prescrição A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública se submete ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito, conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2025 e a pretensão está limitada às diferenças remuneratórias dos exercícios de 2022 e 2023, cujas parcelas se tornaram exigíveis a partir de 1º de maio de cada ano. Todos os valores postulados, portanto, se encontram dentro do quinquênio anterior à propositura da ação. Não há parcelas prescritas, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. 2.2. Da revisão geral anual e da data-base A controvérsia consiste em definir se são devidas diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da revisão geral anual dos exercícios de 2022 e 2023 em datas posteriores à data-base prevista na legislação municipal. O art. 254 da Lei Municipal n. 2.215/1991 assegura a data-base em 1º de maio para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais. As revisões dos exercícios de 2022 e 2023 foram instituídas pelas Leis Municipais n. 7.420/2022 e n. 7.533/2023, em momento posterior à data-base. O reconhecimento do direito às diferenças não representa concessão judicial de reajuste nem fixação de índice remuneratório. Busca-se apenas conferir eficácia à data-base prevista na legislação municipal em relação a percentuais que o próprio ente público concedeu. A hipótese, portanto, distingue-se daquela examinada no Tema n. 19 do Supremo Tribunal Federal. Não se impõe ao Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei nem se cria revisão geral anual por decisão judicial. O controle jurisdicional se limita à observância da legislação municipal vigente e do princípio da legalidade. As restrições da Lei Complementar n. 173/2020 não afastam a pretensão. O período discutido corresponde aos exercícios de 2022 e 2023, posteriores ao intervalo de vedação encerrado em 31 de dezembro de 2021. A orientação adotada pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná reconhece que a Lei Municipal n. 2.215/1991 estabelece 1º de maio como data-base e que a implantação posterior das revisões de 2022 e 2023 gera o direito às diferenças remuneratórias correspondentes. Assim, a autora faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos percentuais previstos nas Leis Municipais n. 7.420/2022 e n. 7.533/2023 desde 1º de maio de 2022 e 1º de maio de 2023, respectivamente, até a efetiva implantação de cada parcela. A apuração deverá ficar limitada às competências em que a autora manteve vínculo temporário com o Município de Cascavel, com os reflexos remuneratórios previstos para esse regime e o desconto de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. 2.3. Do vínculo temporário e dos limites da condenação A circunstância de a autora ter sido contratada temporariamente não afasta, por si só, a incidência das leis que instituíram a revisão geral anual. As Leis Municipais n. 7.420/2022 e n. 7.533/2023 estenderam os reajustes aos contratados temporariamente, razão pela qual a natureza precária do vínculo não impede o reconhecimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da data-base. Essa condição funcional, contudo, delimita os efeitos financeiros da condenação. Somente são devidas parcelas correspondentes às competências em que o contrato temporário estava vigente, excluídos os períodos anteriores à admissão e posteriores ao encerramento de cada vínculo. Os reflexos também ficam restritos às verbas remuneratórias legalmente aplicáveis ao regime temporário e efetivamente recebidas no período contratual. 2.4. Dos juros e da correção monetária O termo inicial da correção monetária é a data de cada vencimento. O termo inicial da mora é a citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Até a citação, incidirá apenas correção monetária. Após a citação, incidirão correção monetária e juros de mora. Para os fatos geradores posteriores a 9 de dezembro de 2021, enquanto não configurada a mora, incidirá o IPCA-E. Após a citação e até 9 de setembro de 2025, incidirá uma única vez a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025, incidirão atualização monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, observado, até a expedição da requisição de pagamento, o limite correspondente à taxa SELIC para o mesmo período, na forma da Emenda Constitucional n. 136/2025. Após a expedição da RPV ou do precatório, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, caso esta seja inferior à soma daqueles índices, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025. Durante o prazo constitucional ou legal para pagamento da requisição, não incidirão juros de mora, mantida a correção monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABELLY KAROLINE CRESTANI para: a) RECONHECER o direito da autora às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual dos exercícios de 2022 e 2023, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de cada ano, limitados às competências em que manteve vínculo temporário com o Município de Cascavel; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASCAVEL ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos percentuais previstos nas Leis Municipais n. 7.420/2022 e n. 7.533/2023 desde 1º de maio de 2022 e 1º de maio de 2023, respectivamente, até a efetiva implantação de cada parcela, limitadas às competências em que a autora manteve vínculo temporário com o ente municipal, com os reflexos remuneratórios legalmente aplicáveis ao respectivo regime e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título. O valor da condenação será apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos, observados os critérios de atualização definidos na fundamentação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. 4. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 4.1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215, Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida, conforme o Tema n. 1.396 do Supremo Tribunal Federal. 4.2. Intime-se o executado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 4.3. Juntados os cálculos, intime-se a credora para se manifestar no prazo de 15 dias. Se considerar a conta inadequada, deverá apresentar o cálculo que entende correto e indicar os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4.4. Apresentados cálculos pela credora, intime-se o devedor para, querendo, impugnar o cumprimento no prazo de 30 dias e nos próprios autos, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil e do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995. 4.5. Havendo concordância das partes ou certificada a ausência de impugnação, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV ou precatório. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito Designada