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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, proferida nos autos de nº 0038091-59.2022.8.17.2001, no sentido de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento da diferença salarial do piso do magistério aos profissionais da educação básica. A sentença de mérito proferida em ação coletiva, por este juízo, ainda não transitou em julgado. É o breve relato. DECIDO. No cumprimento provisório de obrigação de pagamento em relação à Fazenda Pública, resta inviável a execução sem que haja o trânsito em julgado da sentença. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, na atual previsão do art.100 da CF, a expedição do precatório depende da sentença ter transitado em julgado, passando a jurisprudência a entender que na hipótese de sentença condenatória de pagar quantia certa não caberá execução provisória contra a Fazenda Pública. Mesmo nas execuções de pequeno valor, que dispensam a expedição de precatório, a redação do art.100 § 3º, da CF é suficientemente clara ao dispor sobre a exigência de a sentença ter transitado em julgado, o que também exclui a possibilidade de execução provisória. Entretanto, existe ainda parcela da doutrina que defende a existência de execução provisória até a fase de embargos, ficando suspensa a partir desse momento a execução à espera do trânsito em julgado: Não dependendo da expedição de precatório, tampouco estando tuteladas pelo art.100, § 3º, da CF, as sentenças que contêm obrigação de natureza diversa da obrigação de pagar quantia certa poderão normalmente ser objeto de execução provisória. Portanto, perfeitamente possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que seja a obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa certa. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, como se infere no precedente, abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do NCPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (AgRg no REsp 1458437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 3. O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos, que visa à concessão de reforma de militar. Precedente: AgRg no AREsp 605.482/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1652795/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Assim, em relação ao pleito de pagamento da diferença salarial, considerando que se trata de execução provisória de pagar quantia certa, há impedimento legal, devendo a parte aguardar o trânsito em julgado do processo para exigir o cumprimento da obrigação pecuniária. Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/09, ao dar nova redação ao § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, explicitou a necessidade de trânsito em julgado da sentença para que o pagamento de débito dela decorrente seja feito por meio de RPV ou precatório, após inclusão da correspondente verba no orçamento da entidade de direito público. E, no caso dos autos, a sentença que se pretende executar, ainda não restou acobertada pelo manto da coisa julgada material e formal. Portanto, a nova ordem constitucional se posiciona contrariamente à execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia decorrente de decisão que ainda pode vir a ser reformada por meio de recurso. Nesse sentido, o Egrégio TJPE possui o seguinte precedente que se aplica ao caso em questão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRANSITIVA/PRECÁRIA. INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CRFB/88, ART. 100, § 5º. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. PERMISSIVO DO NCPC, ART. 537, § 5º, QUE É APLICÁVEL AO PARTICULAR, MAS NÃO À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÍTICA, SISTEMÁTICA, DO CPC À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEZ QUE A EDILIDADE SÓ PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. 1. Trata-se de cumprimento provisório de astreintes em face da Fazenda Pública. Consta dos autos a pendência do julgamento de recurso, portanto, não resta configurado o trânsito em julgado. 2. Não é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra a fazenda pública antes de satisfeitos todos os requisitos previstos na CRFB/88, notadamente o que consta do § 5º, art. 100, da Constituição Republicana, que exige o prévio trânsito em julgado. 3. Salta dos autos a notícia de que foram arbitradas multas processuais (astreintes) em desfavor do Estado de Pernambuco, o qual foi vencido no julgamento do Mandado de Segurança, e - é certo - houve a interposição de recurso que, ainda, não foi julgado. 4. É importante registrar que houve uma importante alteração na Lei. Com a égide do NCPC, art. 537, § 3º, passou-se a admitir - no cumprimento provisório de sentença contra o particular - a execução transitiva/precária da multa processual (astreintes). 5. Porém, tal normativo ( CPC, art. 537, § 3º) não pode ser aplicado nas execuções provisórias contra a Fazenda Pública, uma vez que a Edilidade somente paga através de precatório, e, dentre os requisitos para a satisfação da dívida do Ente Público, faz necessário o prévio trânsito em julgado. É preciso, assim, fazer uma leitura analítica, sistemática, do dispositivo do CPC, conjugando-o com o que determina a Constituição Republicana, no art. 100, § 5º. 6. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. Cumprimento provisório de sentença extinto, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de seu prosseguimento. Decisão por maioria de votos, vencido o Relator, Desembargador ALFREDO JAMBO, que dava continuidade à excussão. (TJ-PE - Cumprimento Provisório de Sentença: 0002357-41.2019.8.17.0000, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 18/12/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2020) Assim, com amparo no princípio da celeridade processual, entendo não ser o caso de extinção do feito, mas de suspensão do processo até que ocorra o trânsito em julgado da sentença exequenda. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, com amparo no art.313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, até o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de nº 0038091-59.2022.8.17.2001, devendo o(s) exequente(s) comprovar o referido trânsito em julgado, a fim de possibilitar a continuidade da presente execução. Intimem-se as partes, via sistema PJe, da presente decisão. Arquive-se provisoriamente os presentes autos. Recife, data do sistema. ORLEIDE ROSÉLIA NASCIMENTO SILVA Juíza de Direito