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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0058543-37.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA HELENA GOMES SANTOS Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552) EXECUTADO: DOMINGOS DIAS DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no bojo do qual a parte exequente busca a localização de informações registrais acerca do imóvel situado na 2ª Travessa Apolinário Santana, nº 08, Engenho Velho da Federação, Salvador/BA (inscrição municipal nº 205.362-4), com o propósito de viabilizar a satisfação do seu crédito. Consta dos autos a manifestação do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador (ID 562440857), por meio da qual solicitou o recolhimento das taxas pertinentes ou o encaminhamento de decisão expressa que estenda os benefícios da gratuidade da justiça aos atos notariais e registrais. Instada a se manifestar, a exequente peticionou (ID 562940780), ressaltando que se encontra amparada pela gratuidade da justiça, cuja abrangência deve alcançar os emolumentos extrajudiciais necessários ao cumprimento da ordem judicial, reiterando o pedido de remessa de esclarecimento ao cartório imobiliário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão de esclarecimento ao registrador imobiliário merece acolhimento. A parte exequente é formalmente beneficiária da justiça gratuita, consoante decisões anteriormente proferidas nos autos. Nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende expressamente "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato notarial ou de registro necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Desse modo, a realização das buscas cadastrais e a emissão de certidão pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, voltadas ao cumprimento da ordem judicial expedida, estão acobertadas pela isenção legal decorrente da assistência judiciária gratuita, não sendo exigível o prévio recolhimento de emolumentos pela exequente. Por outro lado, convém advertir a exequente quanto à necessidade de racionalização dos atos executivos. Considerando que as respostas cartorárias precedentes já indicaram a ausência de matrícula autônoma do imóvel em nome dos executados, eventual constrição sobre o bem deverá recair sobre os direitos possessórios e econômicos titularizados pelos devedores (art. 835, XIII, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da deflagração dos meios regulares de excussão patrimonial pelo acionamento dos sistemas de constrição eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD e correlatos). Ante o exposto: a) determino a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, consignando de forma expressa que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a prática dos atos registrais e a expedição de certidões requisitadas pelo Juízo gozam de isenção de emolumentos, na forma do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil; b) concedo ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que preste as informações requisitadas no Ofício nº 304/2026, encaminhando a certidão de busca sobre a existência de registro da área maior em que se situa a inscrição municipal nº 205.362-4; c) atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para fins de cumprimento célere; d) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada da resposta do cartório imobiliário, apresente planilha atualizada do débito e requeira os atos executivos concretos para satisfação do crédito, inclusive manifestando eventual interesse na penhora de direitos possessórios ou em pesquisas por meio dos convênios judiciais eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito