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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058535-09.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807432-43.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00750872 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: JOSÉ LAEDSON DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº 0058535-09.2026.8.19.0000
Processo Originário nº 0807432-43.2023.8.19.0061
Impetrante: Defensoria Pública
Paciente: José Laedson da Silva
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
Relatora: Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de José Laedson Da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, nos autos da Ação Penal nº 0807432-43.2023.8.19.0061.
Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta que o órgão ministerial em atuação no primeiro grau recusou a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob a justificativa de reiteração delitiva e inadequação da medida despenalizadora.
A defesa pugnou pela remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. A Subprocuradoria-Geral de Justiça de Atribuição Originária, encampando o parecer da Assessoria Criminal da Chefia Institucional, ratificou a recusa ministerial com esteio na insuficiência e desnecessidade do acordo para prevenção e repressão do crime, considerando a reiteração criminosa e a periculosidade concreta evidenciada pelas circunstâncias fáticas do evento.
Na sequência, a autoridade impetrada rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e determinou o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento para 29/09/2026.
Sustenta a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de interesse de agir para a persecução penal em juízo, asseverando que a recusa do Parquet seria inidônea por se apoiar em anotações pretéritas com punibilidade extinta pela prescrição retroativa ou arquivadas, bem como em ação penal em curso. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal originária até o julgamento final do writ.
É o breve relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, admitida unicamente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em exame sumário, próprio desta fase processual, não se vislumbram os pressupostos autorizadores da tutela de urgência vindicada.
No caso concreto, verifica-se que a recusa ministerial não foi arbitrária ou imotivada. Ao revés, o órgão acusador indicou a existência de registros criminais pretéritos e de ação penal em trâmite. Submetida a matéria à revisão prevista no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou integralmente a negativa.
Nesta toada, a manifestação destacou fundamentação concreta apta a afastar a benesse: registrou que o paciente responde à ação penal nº 0809600-81.2024.8.19.0061 pela prática de tráfico de drogas perante a 1ª Vara Criminal de Teresópolis, além de ponderar a gravidade concreta da conduta apurada, na qual houve disparos prévios de arma de fogo em via pública decorrentes de briga de trânsito, com apreensão do revólver municiado sob o banco do automóvel, nos termos do documento acostado no anexo 01, doc.18.
A fundamentação concreta da recusa do ANPP, aliada ao esgotamento da revisão interna ministerial, legitima a decisão que recebeu a denúncia e determinou o regular prosseguimento do feito.
Assim, havendo motivação idônea balizada nas circunstâncias do fato e na inadequação subjetiva da benesse, o controle jurisdicional não pode transmudar-se em indevida ingerência no juízo ministerial.
Desse modo, inexiste ilegalidade manifesta que autorize o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Dispenso as informações da autoridade coatora, por se tratar de processo eletrônico.
À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
GAB. DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0058535-09.2026.8.19.0000 (5)
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058535-09.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807432-43.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00750872 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: JOSÉ LAEDSON DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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