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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058531-69.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0039486-68.2013.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00750742 AGTE: REGIANE BERNARDO DE SOUZA CABRAL ADVOGADO: REBEKA CRISTINA PEREIRA MARTINS MAIA ARAUJO OAB/RJ-245571 AGDO: CONDOMINIO BEIJA FLOR DO GRANDE RIO ADVOGADO: FABIANA FERNANDES DA SILVA GOMES OAB/RJ-143094 ADVOGADO: RICARDO SOUSA DA SILVA OAB/RJ-132291 ADVOGADO: CLAUDIA VALADARES THEODORO OAB/RJ-088048 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DECISÃO: 1. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso (relevância da fundamentação) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão produza efeitos imediatamente. 2. Em juízo perfunctório (próprio deste momento processual), não se vislumbra a presença simultânea de tais pressupostos para a concessão da tutela recursal, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada e os argumentos apresentados pela agravante dependem de provas robustas a corroborá-los, não se verificando, assim, de plano, a chamada "aparência do direito alegado", inexistindo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Destarte, verifica-se que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito pelo Colegiado é medida que se impõe, privilegiando-se, por ora, a presunção de legitimidade das decisões proferidas pelo juízo de origem. 4. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 5. Comunique-se ao juízo de origem. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). 7. Após, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito.
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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 160ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058531-69.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0039486-68.2013.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00750742 AGTE: REGIANE BERNARDO DE SOUZA CABRAL ADVOGADO: REBEKA CRISTINA PEREIRA MARTINS MAIA ARAUJO OAB/RJ-245571 AGDO: CONDOMINIO BEIJA FLOR DO GRANDE RIO ADVOGADO: FABIANA FERNANDES DA SILVA GOMES OAB/RJ-143094 ADVOGADO: RICARDO SOUSA DA SILVA OAB/RJ-132291 ADVOGADO: CLAUDIA VALADARES THEODORO OAB/RJ-088048 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES
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