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0058528-17.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058528-17.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0810663-50.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00750641 IMPTE: VINICIUS REIS SERPA OAB/RJ-246707 PACIENTE: WALDEMIR AUGUSTO LOPES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONÇALO CORREU: CLAUDIO ROBERTO DANTAS DA ROCHA Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0058528-17.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: VINICIUS REIS SERPA PACIENTE: WALDEMIR AUGUSTO LOPES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALDEMIR AUGUSTO LOPES, sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. E isso, porque, segundo consta da inicial: 1) o paciente Waldemir Augusto Lopes encontra-se preso por determinação do Juízo da ação penal nº 0810663-50.2026.8.19.0004, sob a acusação da prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal; 2) a denúncia atribui ao paciente a função de suposta "contenção" durante tentativa de subtração de um veículo Fiat Palio, embora não descreva ato concreto por ele praticado que demonstre adesão consciente à empreitada criminosa; 3) o paciente sustenta que não praticava qualquer crime e que se encontrava no local por motivo lícito, em razão de atividade profissional que realizaria na região; 4) o veículo em que se encontrava apresentava problema mecânico, estando com o pneu furado, circunstância mencionada pelo próprio policial responsável pela ocorrência; 5) embora referido veículo tenha sido conduzido à Delegacia, não foram apreendidos instrumentos, ferramentas de arrombamento ou quaisquer objetos capazes de vinculá-lo à suposta tentativa de furto, tendo o automóvel sido posteriormente liberado; 6) inexiste demonstração de que o paciente tenha tentado fugir, ameaçado testemunhas, destruído provas ou praticado qualquer ato destinado a comprometer a instrução criminal ou a aplicação da lei penal; 7) o paciente possui residência conhecida e exerce atividade laborativa lícita como pintor; 8) a prisão preventiva teria sido mantida sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, fundada essencialmente na gravidade abstrata da imputação e em anotação criminal remota; 9) a defesa sustenta que a condenação utilizada para justificar a custódia remonta ao ano de 1999, encontrando-se integralmente cumprida, não sendo apta, por si só, a demonstrar risco atual de reiteração delitiva; 10) a imputação apresenta fragilidade quanto à individualização da conduta, uma vez que não há indicação de que o paciente tenha efetivamente impedido a aproximação de terceiros, realizado vigilância, fornecido auxílio material ou praticado qualquer comportamento que excedesse sua mera presença no local; 11) durante a audiência de instrução realizada em 03 de setembro de 2026, a defesa suscitou dúvidas acerca da regularidade do reconhecimento pessoal, alegando que o paciente teria sido apresentado como único indivíduo com características semelhantes às atribuídas ao suposto autor; 12) a ata e a mídia audiovisual da audiência não teriam sido imediatamente disponibilizadas, dificultando a fiscalização da regularidade do ato e o exercício pleno da defesa; 13) a audiência de instrução já foi realizada, tendo sido colhida a principal prova oral da acusação, circunstância que enfraqueceria eventual fundamento cautelar relacionado à conveniência da instrução criminal; 14) não há elementos concretos que indiquem que, em liberdade, o paciente represente risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; 15) a defesa sustenta que a prisão preventiva vem sendo utilizada como antecipação de pena em hipótese de crime patrimonial tentado, sem violência ou grave ameaça e 16) em razão da alegada ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia, requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Postula então, liminarmente a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente a substituição da preventiva por cautelares diversas e no mérito sua convalidação. EXAMINADOS, DECIDO: Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em Habeas Corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora1, somente, encontrando amparo no caso de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder. No caso, não se vislumbrando, de plano, tais hipóteses, indefiro a liminar pelas seguintes razões: Veja-se: Compulsando os autos e em consulta ao processo eletrônico principal - 0810663-50.2026.8.19.0004 - , verifica-se ter sido convolada a prisão em flagrante do paciente em preventiva no dia 25 junho de 2026 (item 290653827), cujo teor da decisão, ora colaciono: (...) Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória. Verifico que os custodiados foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no 155 § 4º, IV c/c 14, II, ambos do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 23 de junho de 2026, por volta das 13h00min, na Rua Maria da Glória Torres nº 164, Gradim, São Gonçalo, Waldemir Augusto Lopes e Cláudio Roberto Dantas da Rocha foram surpreendidos por populares tentando furtar o veículo Fiat Palio prata, placa KQROB62, de propriedade de Jorge William Lima Conceição; aponta que o tio da vítima, Flávio de Oliveira Pimenta, percebeu um dos custodiados dentro do carro mexendo no painel, enquanto o outro aguardava em um Gol vermelho, placa KOC3875, dando suporte para fuga; afirma que, ao serem descobertos, os custodiados tentaram evadir-se, mas foram impedidos por vizinhos que bloquearam a rua com veículos e realizaram a contenção até a chegada da Polícia Militar; narra o auto que o veículo da vítima apresentava sinais de arrombamento e que, durante a condução, foi interceptada mensagem de áudio no celular de Waldemir mencionando retirada de tanque de carro. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual os custodiados foram abordados ao tentarem subtrair o veículo da vítima. Ressalta-se que a consulta à FAC de CLÁUDIO possui diversas condenações por crimes anteriores, tratando-se, inclusive, de reincidente por crime de roubo e detentor de múltiplos maus antecedentes por furto. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar reiteração delitiva. Por sua vez, WALDEMIR ostenta, além de diversas anotações por delitos anteriores, condenação por crime anterior de roubo, tratando-se de detentor de maus antecedentes. Nesse ponto, vê-se que o CPP recomenda a prisão preventiva quando "haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente" e/ou "ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal" (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262/2025). No mesmo sentido, não há nos autos a comprovação de que CLAUDIO reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita, notadamente por não informar meios para contato. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior. Ademais, as condições pessoais de WALDEMIR, como o fato de possuir residência fixa e trabalho lícito, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: TJRJ, 0032581-58.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 28/05/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. Finalmente, o crime imputado aos custodiados enquadra-se no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Ademais, em se tratando CLÁUDIO de custodiado reincidente, tem-se que a presente hipótese se enquadra no inciso II do artigo 313 do CPP. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WALDEMIR AUGUSTO LOPES e CLAUDIO ROBERTO DANTAS DA ROCHA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e, no caso de CLAUDIO, também para a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇAM-SE OS MANDADOSS DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe.(...) Examinando-a não se verifica, de plano, constrangimento ilegal que justifique, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, estando as decisões, devidamente, fundamentadas em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX2, da Constituição da República e artigo 3153 do Código de Processo Penal, restando demonstrada a necessidade social da segregação, devidamente, motivada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e, ainda, aplicação da lei penal, acrescentando-se que a prisão foi mantida em decisão de 28/07/26 Outrossim, as assertivas firmadas na inicial: (1) ausência de participação do paciente nos fatos que lhe foram imputados; (2) que sua presença no local decorreria de circunstância alheia à prática delitiva; (3) que o veículo por ele ocupado encontrava-se com problema mecânico e (4) de inexistência de elementos materiais que o vinculem à tentativa de furto e, por fim, a irregularidade do reconhecimento pessoal realizado, em Juízo, confundem-se com o meritum cause da ação penal originária, exigindo profunda dilação probatória, o que descabe na via estreita do Habeas Corpus: "(...) Alegações de mérito, que demandam a análise aprofundada de provas, por envolverem controvérsias fáticas, demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Eventuais inconsistências apontadas pelo impetrante, seja quanto à precisão das descrições fornecidas pela vítima, seja quanto à regularidade dos autos de reconhecimento, não podem ser apreciadas de forma exauriente na via do habeas corpus. Tais elementos devem ser oportunamente examinados no curso da instrução criminal, perante o Juízo a quo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa"4 À derradeira, bom dizer que na Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 03/09/26, foi reavaliada e mantida a custódia, tendo sido designada audiência em continuação para a data de 05/10/2026: PORTANTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. CONSIDERANDO QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO É ELETRÔNICO, DISPENSO AS INFORMAÇÕES. SEM PREJUÍZO, À PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. DENISE VACCARI MACHADO PAES DESEMBARGADORA RELATORA 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Ações Constitucionais. 5ª edição. Editora Podivm - Salvador. 2006, página 57. 2 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 3 Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) 4 BRASIL. TJRJ. HABEAS CORPUS 0011466-78.2026.8.19.0000. Des(a). FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 24/03/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 5

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058528-17.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0810663-50.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00750641 IMPTE: VINICIUS REIS SERPA OAB/RJ-246707 PACIENTE: WALDEMIR AUGUSTO LOPES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONÇALO CORREU: CLAUDIO ROBERTO DANTAS DA ROCHA Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público

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