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TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058524-45.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252295758 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc..., SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELIERICA JASMELINO DA SILVA, igualmente identificado na peça vestibular. Antes de haver se efetivada a citação da parte demandada, a parte autora atravessou a petição de Id. 249885115 informando o seu desinteresse na continuidade da demanda. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência da ação formulado pela demandante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Imperioso ressaltar que não há que se falar na intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, eis que o prazo para oferecimento de resposta sequer começou a fluir. Ante o exposto, homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Procedo, ainda, com a retirada da restrição judicial no DETRAN/PE, via RENAJUD, conforme comprovante abaixo. Solicite-se ao CEMANDO a devolução do mandado de busca e apreensão e citação, sem cumprimento. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, pois não houve a formação da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. Recife, 25 de agosto de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 25/08/2026 - 14:22:51 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município RECIFE - Órgão Judiciário SECAO B DA 5A VARA CIVEL DA CAPITAL Nro do Processo 00585244520268172001 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município RECIFE Órgão Judiciário SECAO B DA 5A VARA CIVEL DA CAPITAL Juiz Retirada SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Para o processo: 00585244520268172001 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição SOO2I99 1 PE HONDA/NXR 160 BROS CBS ELIERICA JASMELINO DA SILVA CIRCULACAO 22/07/2026" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058524-45.2026.8.17.2001
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