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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058516-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0058516-84.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): MAYRA COSTA SCHAB LEMKE Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido em sede recursal, mas autorizou o parcelamento do preparo em três prestações. A embargante sustenta omissão quanto: I) ao ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento; II) aos descontos consignados em folha de pagamento; III) à natureza salarial dos valores objeto do agravo de instrumento; e IV) à sua condição de gestante e às despesas adicionais dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão na apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, em caso positivo, se o saneamento do vício é capaz de modificar a conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à simples rediscussão da matéria decidida. 4. Inexiste omissão quanto ao comprometimento da renda por descontos consignados, pois a decisão embargada examinou os contracheques e considerou os rendimentos líquidos efetivamente percebidos pela parte, nos quais já estavam refletidos os descontos registrados nos documentos, concluindo pela existência de saldo mensal positivo mesmo consideradas as despesas informadas. 5. Inexiste omissão quanto à natureza salarial dos valores constritos, uma vez que a decisão embargada se limitou à apreciação do pedido de gratuidade da justiça e do parcelamento do preparo. A impenhorabilidade dos valores constitui matéria pertinente ao mérito do agravo de instrumento, a ser examinada oportunamente por ocasião do julgamento do recurso. 6. Verifica-se omissão parcial quanto ao ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento e às alegadas despesas adicionais relacionadas à gestação, circunstâncias suscitadas pela parte e não examinadas explicitamente na fundamentação da decisão embargada. 7. O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que nela tenha sido concedida a gratuidade da justiça, não determina automaticamente o deferimento do mesmo benefício neste recurso. A decisão proferida em processo diverso não vincula o Relator, devendo a capacidade financeira da parte ser aferida de acordo com os elementos concretos, atuais e específicos apresentados em cada demanda. 8. Os documentos juntados aos autos demonstram rendimento líquido mensal médio superior a R$ 8.000,00, proveniente de duas fontes remuneratórias, mesmo sem considerar a verba extraordinária recebida em março de 2026. As despesas informadas, os descontos consignados e o ajuizamento da ação de repactuação não evidenciam impossibilidade de recolhimento do preparo sem prejuízo da subsistência da parte ou de sua família, especialmente diante da autorização para pagamento parcelado em três prestações. 9. Embora a embargante tenha afirmado suportar despesas adicionais com pré-natal, suplementação e outros cuidados relacionados à gestação, não foram apresentados documentos específicos aptos a demonstrar a extensão desses gastos ou sua repercussão concreta sobre a capacidade de recolhimento do preparo. 10. O saneamento da omissão não altera a conclusão anteriormente adotada, pois os elementos documentais permanecem suficientes para demonstrar a capacidade da embargante de recolher o preparo recursal na forma parcelada, não sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação quanto ao ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, à gratuidade da justiça concedida naquela demanda e às alegadas despesas adicionais relacionadas à gestação, mantidos o indeferimento da gratuidade recursal e o parcelamento do preparo. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que nela tenha sido concedida a gratuidade da justiça, não determina automaticamente o deferimento do benefício em outro processo, cuja concessão depende do exame concreto e atualizado da capacidade financeira da parte.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0042711-28.2025.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 09.08.2025. 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de mov. 15.1, proferida no agravo de instrumento nº 0031719-71.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado em sede recursal pela parte agravante, deferindo, contudo, o pedido subsidiário de parcelamento do preparo em 3 (três) parcelas. Irresignada, a parte embargante MAYRA COSTA SCHAB LEMKE opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: a) a decisão foi omissa quanto ao fato de que a embargante precisou ingressar com ação de superendividamento, em razão das inúmeras dívidas que possui e da situação de inadimplência, ação que tramita sob nº 0029182-36.2025.8.16.0001, na 6ª Vara Cível de Curitiba; b) o critério exclusivo da renda auferida não pode ser o único a fundamentar a negativa do benefício, porquanto os valores mensais estão totalmente comprometidos com financiamentos descontados diretamente em sua folha de pagamento; c) a decisão restou omissa quanto à sua condição de superendividamento e à circunstância de que o próprio objeto recursal é a penhora de verba salarial, o que agrava a restrição de sua renda; d) atualmente encontra-se grávida, passando a ter maiores gastos mensais em razão de pré-natal, suplementações e afins; e) pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e conceder a gratuidade da justiça (mov. 1.1, ED). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgado (mov. 10.1, ED). Após, vieram os autos (mov. 11, ED). É, sucintamente, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material. Especificamente quanto ao vício de omissão, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício. Sobre o tema, a doutrina1: (...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial (...). No caso, assiste parcial razão à embargante. Inicialmente, quanto à alegação de que a decisão teria desconsiderado o comprometimento de sua renda por descontos consignados em folha de pagamento, não se verifica omissão. Com efeito, a decisão embargada examinou os contracheques juntados aos autos e considerou os rendimentos líquidos efetivamente percebidos pela embargante, nos quais já estavam refletidos os descontos consignados registrados nos documentos, confrontando-os com as despesas mensais por ela informadas. Na ocasião, verificou-se que os rendimentos líquidos provenientes do Estado do Paraná e do Município de Curitiba somaram R$ 7.897,52 em janeiro de 2026, R$ 8.753,14 em fevereiro de 2026 e R$ 8.376,56 em março de 2026, sem considerar a verba extraordinária de R$ 12.521,10 recebida no último período. Concluiu-se, assim, pela existência de rendimento líquido mensal médio superior a R$ 8.000,00 e que, mesmo considerada a cifra de R$ 6.500,00 indicada pela própria parte como média de suas despesas mensais, remanesceria saldo superior a R$ 1.500,00. A matéria, portanto, foi examinada na decisão embargada, ainda que sob perspectiva diversa daquela pretendida pela embargante. A discordância quanto à valoração dos documentos ou à conclusão deles extraída não caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. De igual modo, não há omissão quanto à natureza salarial dos valores constritos. A decisão de mov. 15.1 limitou-se a apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e o requerimento subsidiário de parcelamento do preparo. A impenhorabilidade dos valores bloqueados constitui matéria pertinente ao mérito do próprio agravo de instrumento e deverá ser examinada oportunamente por ocasião do julgamento do recurso. A circunstância de o agravo versar sobre penhora incidente em valores de origem salarial não implica, por si só, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita. A natureza do numerário constrito e a capacidade da parte de suportar as despesas processuais constituem questões distintas, submetidas a requisitos próprios. Não se verifica, portanto, omissão sobre matéria que não integrava o objeto da decisão embargada. Situação diversa ocorre quanto à ação de superendividamento e à alegada condição de gestante da embargante. Tais circunstâncias foram deduzidas nas razões do agravo de instrumento e, embora mencionadas no relatório da decisão embargada, não receberam exame explícito na fundamentação. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração para integrar, nesse particular, o pronunciamento judicial. O saneamento da omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado. A embargante comprovou ter ajuizado ação de repactuação de dívidas por superendividamento, autuada sob nº 0029182-36.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Curitiba, na qual lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, conforme documento juntado no mov. 1.13 do agravo de instrumento. Essa circunstância, todavia, não determina automaticamente a concessão do mesmo benefício neste recurso. A decisão proferida em processo diverso não vincula este Relator, pois o pedido de justiça gratuita deve ser apreciado de acordo com os elementos concretos, atuais e específicos apresentados em cada demanda. A concessão anterior do benefício constitui elemento passível de consideração, mas não impede novo exame da capacidade financeira da parte diante de documentação mais recente e abrangente. O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas também não demonstra, isoladamente, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. O comprometimento da renda por obrigações financeiras não se confunde necessariamente com a insuficiência de recursos exigida pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, cuja aferição demanda a análise conjunta dos rendimentos, do patrimônio, das despesas essenciais, dos encargos familiares e do valor das custas exigidas. No presente caso, antes de decidir sobre o pedido, foi oportunizada à embargante a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua condição econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência, a decisão embargada examinou extratos bancários, contracheques provenientes das duas fontes remuneratórias, comprovantes de despesas, declarações de imposto de renda, certidão do Detran e extrato de pagamento de benefício previdenciário. A partir desses elementos, concluiu que a embargante possui rendimento líquido mensal médio superior a R$ 8.000,00, mesmo sem considerar a verba extraordinária recebida em março de 2026, e que as despesas informadas não evidenciam impossibilidade de recolhimento do preparo sem prejuízo de sua subsistência ou da manutenção de sua família. A existência de descontos consignados revela comprometimento de parte dos rendimentos da embargante. Tal circunstância, assim como o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, não infirma, diante do conjunto documental atualizado destes autos, a conclusão de que ela possui condições de recolher o preparo, especialmente porque foi autorizado o pagamento parcelado em três prestações. O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ademais, não implica a concessão automática da gratuidade da justiça. Ainda que os institutos possam se relacionar no caso concreto, a pretensão de repactuação de dívidas e a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais possuem pressupostos próprios e devem ser examinadas de forma individualizada. Nesse sentido: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas. Recurso conhecido e negado provimento ao agravo de instrumento interposto. (...) É necessário comprovar a hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera alegação de superendividamento se houver documentos que demonstrem capacidade de custeio das despesas processuais (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042711-28.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Substituto Luciano Campos de Albuquerque - j. 09.08.2025 - suprimi). No que diz respeito à alegada condição de gestante, a embargante afirmou que passou a suportar maiores despesas mensais em razão de pré-natal, suplementação e outros cuidados relacionados à gestação. Entretanto, não foram apresentados documentos específicos aptos a demonstrar a extensão dessas despesas ou sua repercussão concreta sobre a capacidade de recolhimento do preparo. Desse modo, essa circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão anteriormente adotada, pois o conjunto probatório não demonstra que o pagamento parcelado das despesas processuais comprometeria a subsistência da embargante ou de sua família. Assim, embora a decisão embargada deva ser integrada quanto ao ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, à gratuidade concedida naquela demanda e às alegadas despesas adicionais relacionadas à gestação, os esclarecimentos ora acrescidos não alteram a conclusão de que a embargante possui capacidade para recolher o preparo recursal na forma parcelada anteriormente autorizada. Não há, portanto, fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão e integrar a fundamentação da decisão embargada, mantendo inalterados o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a autorização para o parcelamento do preparo recursal em três prestações, nos termos da fundamentação. Comunique-se o teor desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0031719-71.2026.8.16.0000. Naqueles autos, renove-se a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal, na forma anteriormente autorizada, sob pena de deserção. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin - Desembargador Substituto 1 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
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