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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0058515-18.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0800965-34.2026.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00750485 IMPTE: DILNEI SILVEIRA SEVERO OAB/RJ-259632 PACIENTE: MARCIO BRUNO ÍTALO LOPES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE VALENÇA CORREU: KAIO VICTOR SANTOS BARROSO CORREU: MARCOS PAULO MATTOSO DA COSTA Relator: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Rio DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus nº.: 0058515-18.2026.8.19.0000
Impetrante: Dr. Dinei Silveira Severo - OAB/RJ nº 259.632
Paciente: Márcio Bruno Ítalo Lopes
Relator: Desembargador Paulo Rangel
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Valença
RELATÓRIO
Trata-se de ação de habeas corpus com pedido liminar proposta por advogado, Dr. Dinei Silveira Severo - OAB/RJ nº 259.632, em favor do ora paciente Márcio Bruno Ítalo Lopes.
O i. impetrante informa que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 11 de abril de 2026, sob a suposta acusação de envolvimento nos delitos de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incs. I e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal), contra a menor Emanuelle Regina Lima Azevedo e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, inc. I, da Lei nº 10.826/03), fatos ocorridos no dia 10 de abril de 2026, por volta das 19h10min, no Conjunto Habitacional Santa Rosa II, em Valença/RJ.
Acescenta a Defesa Técnica que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 13 de abril de 2026.
Alega o impetrante que ocorre que, com a conclusão do inquérito policial e após detida análise dos fatos, o próprio Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao oferecer a denúncia, exclui completamente o ora paciente Márcio Bruno Ítalo Lopes de qualquer envolvimento no crime contra a vida. A exordial acusatória imputou unicamente aos corréus Kaio Victor Santos Barroso e Marcos Paulo Mattoso da Costa as condutas de tentativa de homicídio qualificado e porte de arma de fogo, imputando ao ora Paciente, de forma exclusiva e isolada, apenas o delito capitulado no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Dispõe que apesar de tais modificações o Juízo decidiu por manter a prisão preventiva do ora paciente.
Afirma o impetrante ser evidente o excesso de prazo, e ausente a revisão da prisão, além da completa ausência de nexo com o crime contra a vida e da imprestabilidade de declarações por "ouvir dizer" (hearsay evidence).
Ademais, dispõe a Defesa Técnica ser o ora paciente primário e ter bons antecedentes, além de ser desproporcional a manutenção de sua prisão preventiva, por conta de o crime que lhe é imputado ter a pena máxima de 03 (três) anos, violando-se, por conseguinte, o princípio da homogeneidade e ele ser portador de TDAH e ansiedade crônica.
Por essas razões, requer a Defesa Técnica a concessão de medida liminar da ordem de habeas corpus, determinando-se o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do ora paciente Márcio Bruno Ítalo Lopes, com a expedição urgente do respectivo alvará de soltura. No mérito, o provimento definitivo do presente writ para confirmar a liminar e conceder em definitivo a ordem de habeas corpus, determinando-se a soltura plena do ora paciente ou, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de contemporaneidade, da desproporcionalidade da segregação e do flagrante excesso de prazo legal.
A inicial veio instruída com documentos anexados.
É um breve resumo dos fatos.
Verifica-se, de plano, que o ilustre Juízo de Piso bem fundamentou o decreto prisional e sua manutenção em desfavor do ora paciente, com fundamento em situação concreta, uma vez que as acusações contra ele são graves - até porque estar de posse de uma arma com a numeração suprimidada, por si só, torna a ação perigosa de forma concreta, principalmente quando há a circunstância de um crime que restou duplamente qualificado.
Quanto ao mérito, em que se discute a autoria, ou seja, ter sido o ora paciente o autor ou não dos fatos que lhes são imputados na denúncia, tal questão deverá ser analisada pelo órgão ministerial, dominus litis da ação penal proposta, durante o curso processual, a par de não servir a ação de habeas corpus para o revolvimento de provas, por conta de seu rito célere.
Sustenta, ainda, a Defesa Técnica que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação, já que se fundamenta apenas no "ouviu dizer". No entanto, não é verdadeira essa assertiva defensiva, porquanto como afirma o Juízo apontado como coator o próprio paciente foi preso em flagrante.
Assim, entendo que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, apontando de forma clara e objetiva quais seriam os requisitos para a restrição da liberdade do ora paciente, não valendo-se o Juízo a quo de termos genéricos e tampouco proferida teratologicamente.
No mesmo sentido, não há de se falar em revogar a prisão preventiva do ora paciente, quando alega, ainda, a Defesa Técnica a tese de ser ele primário e portador de bons antecedentes, isto porque, como cediço, a primariedade, endereço fixo, trabalho lícito e residência no Distrito da culpa, por si sós, não são suficientes para revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos da constrição da liberdade.
Paralelamente, a alegação de sofrer de doenças graves, também, não pode servir de fundamento para que haja a soltura do ora paciente, por conta do crime praticado e das circunstâncias do caso concreto (envolver Facção Criminosa ligada ao tráfico de drogas), devendo os cuidados pelo Hospital Penitenciário.
Quantos as alegações de excesso de prazo da prisão e da ausência de homogeneidade, melhor sorte não socorre a Defesa Técnica, já que os prazos em processo penal, ainda que sejam para analisar a manutenção da prisão preventiva, não são peremptórios, devendo, ainda, seja afasta a alegação de ferir a homogeneidade, porquanto não se pode fazer um exercício de futurologia para saber, desde já, qual a pena ou mesmo o regime inicial, em caso de condenação.
Por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora o indeferimento da liminar, requisitando-se as informações necessárias.
Ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.
PAULO RANGEL
DESEMBARGADOR RELATOR
3
Habeas Corpus nº 0058515 18 2026 8 19 0000 LF
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0058515-18.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0800965-34.2026.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00750485 IMPTE: DILNEI SILVEIRA SEVERO OAB/RJ-259632 PACIENTE: MARCIO BRUNO ÍTALO LOPES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE VALENÇA CORREU: KAIO VICTOR SANTOS BARROSO CORREU: MARCOS PAULO MATTOSO DA COSTA Relator: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público
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