Publicações do processo

0058500-79.2017.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0058500-79.2017.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado RECORRENTE: MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE E OUTROS RECORRIDO(S): UNIMED DO CARIRI, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE E OUTROS em em adversidade acórdão (ID 35850575), que julgou os Embargos de Declaração opostos ao acórdão (ID 31492748), proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado. Nas razões recursais (ID 36920226), a parte recorrente funda o recurso no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 5º, 7º, 10 e 101 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 36939549). No despacho de ID 38051577, esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, mediante declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios financeiros, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo em dobro. Por decisão de ID 39254198, ante a insuficiência da documentação apresentada por todos os recorrentes, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada nova intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de agosto de 2026, com ciência registrada em 06 de agosto de 2026 e prazo encerrado em 13 de agosto de 2026. Transcorreu, todavia, o prazo assinalado sem que a parte recorrente tenha apresentado comprovante do recolhimento do preparo ou qualquer outra manifestação nos autos. É o relatório, no essencial. Decido. No caso, regularmente concedida à parte recorrente oportunidade para sanar o vício, e não tendo sido a pendência regularizada de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (G.N.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. As petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, estão subscritas por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. 2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.074.845/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1815864/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a caracterização da deserção pelo não recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0058500-79.2017.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado RECORRENTE: MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE E OUTROS RECORRIDO(S): UNIMED DO CARIRI, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA NEWTA DE OLIVEIRA DUARTE E OUTROS em em adversidade acórdão (ID 35850575), que julgou os Embargos de Declaração opostos ao acórdão (ID 31492748), proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado. Nas razões recursais (ID 36920226), a parte recorrente funda o recurso no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 5º, 7º, 10 e 101 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 36939549). No despacho de ID 38051577, esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, mediante declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios financeiros, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo em dobro. Por decisão de ID 39254198, ante a insuficiência da documentação apresentada por todos os recorrentes, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada nova intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de agosto de 2026, com ciência registrada em 06 de agosto de 2026 e prazo encerrado em 13 de agosto de 2026. Transcorreu, todavia, o prazo assinalado sem que a parte recorrente tenha apresentado comprovante do recolhimento do preparo ou qualquer outra manifestação nos autos. É o relatório, no essencial. Decido. No caso, regularmente concedida à parte recorrente oportunidade para sanar o vício, e não tendo sido a pendência regularizada de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (G.N.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. As petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, estão subscritas por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. 2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.074.845/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1815864/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a caracterização da deserção pelo não recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.