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0058497-94.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058497-94.2026.8.19.0000 Assunto: Maus Tratos / Crimes contra a Fauna / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARARUAMA VARA CRIMINAL Ação: 0804618-80.2026.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00750247 IMPTE: LEANDRO MOREN NASCIMENTO OAB/RJ-121559 PACIENTE: VICTOR COSTA DRUMOND DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: DR. LEANDRO MOREN NASCIMENTO - OAB/RJ 121559 Paciente: VICTOR COSTA DRUMOND DA SILVA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente VICTOR COSTA DRUMOND DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama (e-doc. 000002). Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, em continuidade delitiva, tendo sido mantida a prisão preventiva anteriormente decretada pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Sustenta que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada e se encontra amparada na gravidade abstrata do delito e em elementos relacionados à própria imputação, sem indicar fato contemporâneo e específico que justifique a manutenção da custódia. Alega inexistir risco concreto à ordem pública, ressaltando tratar-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como ausência de elementos indicativos de reiteração delitiva. Afirma, no tocante à conveniência da instrução criminal, que o temor manifestado pela testemunha Débora, vizinha do paciente, não estaria amparado em ameaça, intimidação ou qualquer conduta concreta destinada a interferir na produção probatória, mostrando-se suficientes, para tanto, medidas cautelares diversas da prisão. Invoca o princípio da homogeneidade e destaca as condições pessoais e familiares do paciente, notadamente a existência de dois filhos menores, gêmeos de 7 (sete) anos, com necessidades especiais, além do tratamento oncológico realizado por sua companheira, defendendo a possibilidade de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Requer, liminarmente, a cassação da decisão impugnada e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da medida. Inicial que não veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. De início, constata-se que a inicial não veio instruída com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, nem com documentos comprobatórios da alegada existência de filhos menores com necessidades especiais, ônus que incumbia ao impetrante, uma vez que o remédio heroico deve ser adequadamente instruído. Sabe-se que o rito do Habeas Corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão deduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Entendimento diverso implicaria transformar o writ em verdadeiro processo de conhecimento, providência incompatível com sua estreita via cognitiva. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, mostra-se incabível a emenda sanatória em sede de Habeas Corpus. Neste sentido: "Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus por ausência de prévia análise das questões suscitadas pelas instâncias inferiores e por deficiência na instrução da inicial. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na petição inicial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das razões da impetração originária, em contexto de instrução deficiente. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugna os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; do art. 317, § 1º, do RISTF e do verbete nº 287 da Súmula do STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo regimental pelo qual não se rebatem os fundamentos da decisão agravada. 5. Na decisão agravada se considerou a inadmissibilidade da impetração por supressão de instância, já que as questões suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça nem pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Constatou-se, ainda, que a petição inicial do habeas corpus foi apresentada sem as peças essenciais, como a decisão de decretação da prisão preventiva e a sentença condenatória, inviabilizando o exame do pedido por ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 7. A excepcional concessão da ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. "i"; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/09/2020; HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/05/2022; HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/08/2019; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10/04/2014; HC nº 197.833-AgR/MT, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/04/2021." (STF - RHC 255651 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator Ministro André Mendonça - Julgamento: 03/06/2025 - Publicação: 18/06/2025) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EMENDA A INICIAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração do remédio heroico contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Nessa esteira, não merece conhecimento o habeas corpus que, sem prévio manejo de irresignação regimental perante o juízo antecedente, ataca diretamente nesta Corte decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado. A exceção somente é compreensível em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, passíveis de constatação, de plano, o constrangimento ilegal, o que não ocorre na situação em exame. 3. Ademais, em sendo o mandamus instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória, constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo, estando consolidado nesta Suprema Corte o entendimento acerca da impossibilidade de emenda à impetração e/ou da alteração de seu objeto. 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que "a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do 'habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo" (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 5. Agravo regimental não provido." (STF - HC 236080 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator Ministro EDSON FACHIN - Julgamento: 01/07/2024 - Publicação: 08/07/2024) Assim, DEIXO DE CONHECER DESTE WRIT, negando-lhe seguimento, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 133, XIII, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando, por fim, seu arquivamento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058497-94.2026.8.19.0000 Assunto: Maus Tratos / Crimes contra a Fauna / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARARUAMA VARA CRIMINAL Ação: 0804618-80.2026.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00750247 IMPTE: LEANDRO MOREN NASCIMENTO OAB/RJ-121559 PACIENTE: VICTOR COSTA DRUMOND DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público

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