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0058493-57.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058493-57.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0871766-67.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00750165 IMPTE: ADRIANA CAROLLINA DE OLIVEIRA DAS NEVES MENDES OAB/RJ-264387 IMPTE: DEBORA DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-233881 PACIENTE: DIEGO PLATINI ROBERTO DAS NEVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dra. Adriana Carollina de Oliveira das Neves Mendes Impetrante (advogado): Dra. Debora dos Santos Ferreira Paciente: Diego Platini Roberto das Neves Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Desembargador Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo as impetrantes a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em favor de DIEGO PLATINI ROBERTO DAS NEVES, denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Consignam que o paciente sofre constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; ii) condições pessoais favoráveis; e iii) suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. É o breve relatório. Decido. Embora louvável o esforço da defesa, não se vislumbra, em um exame meramente perfunctório, nenhum constrangimento ilegal. Compulsando os autos, depreende-se que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, nos seguintes termos (id. 22 do Anexo 1): No dia 17 de agosto de 2026, por volta de 00h10min, no interior do estabelecimento comercial Mirroah Deck, situado à Avenida Lúcio Costa, Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, Diego Platini Roberto das Neves, ora denunciado, de forma consciente e voluntária, com inequívoco propósito homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra o policial penal Leonardo Figueiredo Silva. As lesões produzidas na vítima, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Consta do incluso procedimento investigatório que o denunciado e a vítima se envolveram em uma discussão no interior do referido estabelecimento. Após o desentendimento verbal inicial, ambos foram separados pelo segurança do local. Todavia, poucos instantes depois, o denunciado retornou ao encontro da vítima e, de forma agressiva, e a agrediu com um golpe com a coronha de sua pistola (pistola Glock, calibre .40, patrimônio da PMERJ) na região da cabeça. Ato contínuo, a vítima, já ferida pela coronhada, tentou se afastar correndo em direção ao palco, onde buscou abrigo agachando-se próximo a mesas e clientes. O denunciado, no entanto, perseguiu a vítima com a arma em punho e, mesmo diante da tentativa de intervenção de terceiros, aproximou-se e efetuou diversos disparos contra Leonardo, que se encontrava em posição de vulnerabilidade. O crime foi perpetrado por motivo fútil, uma vez que o denunciado agiu impelido por um desentendimento verbal prévio e banal ocorrido momentos antes com a vítima no interior do quiosque. Assim agindo, o denunciado praticou a conduta descrita no tipo do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Na cota ministerial que acompanhou a exordial, além de diligências diversas, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da representação da autoridade policial e consequente decretação da prisão preventiva do denunciado, "como medida de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal", acrescentando que: "A certeza da existência do crime e a robusta prova de autoria decorrem das provas produzidas em sede policial, especialmente das imagens de câmeras de segurança e declarações testemunhais que instruem o procedimento investigatório. A custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do agente. O modus operandi empregado demonstra desvalor pela vida humana incompatível com a liberdade. O denunciado, policial militar reformado, portando arma da corporação, iniciou uma nova agressão após uma discussão já encerrada. As imagens revelam que, após desferir uma coronhada na cabeça da vítima, o denunciado a perseguiu e efetuou disparos à queima-roupa, mesmo estando Leonardo agachado e em posição de defesa. A periculosidade do denunciado é reforçada pelo seu histórico recente. Conforme apurado, na noite imediatamente anterior ao crime, o denunciado envolveu-se em outra altercação violenta no "Bar Dipirraça", onde agrediu e ameaçou um terceiro com o emprego de arma de fogo por motivo igualmente banal. Tal reiteração em condutas violentas evidencia um comportamento desajustado e o risco real de que, em liberdade, venha a cometer novos delitos. Ademais, a prisão é necessária por conveniência da instrução criminal. O denunciado é policial militar, o que, por si só, gera um temor reverencial e inibitório nas testemunhas civis. Relatos colhidos indicam que pessoas presentes no local se sentiram em perigo, inclusive com disparos atingindo pertences de terceiros. A liberdade do agente, neste momento, comprometeria a colheita da prova oral em juízo, diante do fundado receio de represálias. Outrossim, a medida é necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Por isso, necessária é a decretação da custódia cautelar." Acolhendo a representação da autoridade policial e a promoção do Parquet, a autoridade impetrada recebeu a inicial acusatória e decretou a prisão preventiva do denunciado. Confira-se (id. 02 do Anexo 1): "(...) 3) DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a analisar a necessidade de decretação da custódia cautelar do denunciado, em observância ao mandamento legal e à garantia da razoável duração do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado não foi preso em flagrante delito, tendo, em tese, se apresentado espontaneamente perante a Autoridade Policial, ocasião em que entregou a arma de fogo utilizada nos disparos. O Ministério Público, em sua cota que acompanha a denúncia, opinou pelo acolhimento da representação policial e pela decretação da prisão preventiva do denunciado, com fundamento no artigo 312 do CPP, ao passo que a Autoridade Policial, no Relatório Final de Inquérito, apresentou representação formal e fundamentada pela prisão preventiva de Diego Platini Roberto das Neves (ID 305200030, págs. 53/56). Nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que presentes: a) pelo menos uma das circunstâncias ou condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do CPP; b) os requisitos ou pressupostos expressos na parte final do artigo 312, caput, do CPP, quais sejam, indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commissi delicti); c) um dos fundamentos para a prisão - garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). Com relação ao fumus commissi delicti, encontram-se presentes, na forma já exposta no capítulo anterior, os indícios de autoria e a prova da materialidade relativos ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, § 2º, II, do CP), atribuído ao denunciado, decorrentes do Laudo de Exame de Necropsia, do Laudo de Exame de Local, das imagens do circuito de monitoramento do estabelecimento e dos termos de declaração colhidos em sede policial, notadamente os relatos das testemunhas presenciais Isaack Braga de Menezes, Marcos Paulo Guimarães Mendonça e Camila Carpintier Ignácio, que descreveram, em harmonia com a análise das imagens, que o denunciado teria retornado ao encontro da vítima após o desentendimento inicial já apartado, desferido golpe de coronhada e, na sequência, efetuado disparos contra ela quando esta se encontrava em posição de vulnerabilidade. Com relação ao periculum libertatis, tenho que a gravidade em concreto da conduta imputada desponta acentuada. Trata-se, em tese, de homicídio qualificado supostamente perpetrado por policial militar, com utilização de arma de fogo patrimoniada da própria corporação, contra outro agente de segurança pública, em local público de grande circulação de pessoas. O modo de execução - em tese, o retorno deliberado ao encontro da vítima já apartada do primeiro desentendimento, seguido de golpe de coronhada e de disparos a curta distância contra pessoa que se encontrava agachada e em posição de fuga - evidencia acentuada periculosidade, tanto mais quando se considera que os disparos, em tese, quase atingiram terceiros estranhos à contenda, a exemplo da testemunha Diego Fernandes da Silva, que teve seu calçado perfurado por fragmento de projétil (ID 305200030, pág. 16). Ademais, os elementos de inteligência colacionados aos autos indicam que, na madrugada imediatamente anterior ao fato, o denunciado teria protagonizado episódio de idêntica natureza, ao sacar arma de fogo e desferir tapas e empurrões contra terceiro, em via pública, por motivo igualmente fútil relacionado a vaga de estacionamento, circunstância corroborada pelas declarações de Rômulo Nicodemo de Andrade e de Francisco Gilberto Moura Mesquita e por imagens que instruem o inquérito (ID 305200030, págs. 25/31 e 53/54). Tal reiteração de conduta violenta, em curtíssimo intervalo temporal e sempre com emprego de arma de fogo, despontaria indicativo de comportamento desajustado e de concreto risco de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, § 3º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 15.272/2025, que expressamente elenca o uso reiterado de violência como circunstância apta a evidenciar a periculosidade do agente. Nesse sentido, a liberdade do denunciado representaria, em tese, fundado risco à escorreita colheita da prova oral em juízo. O denunciado é policial militar, circunstância que, por si só, é apta a gerar temor reverencial e inibitório em relação às testemunhas civis já ouvidas em sede policial, várias das quais frequentadoras do mesmo estabelecimento em que ocorreram os fatos. Some-se a isso a circunstância de o próprio denunciado ostentar, em tese, histórico recente de conduta intimidatória com emprego de arma de fogo contra terceiros, o que reforça o fundado receio de que sua permanência em liberdade possa comprometer a livre produção da prova testemunhal perante o Tribunal do Júri. Conquanto o denunciado tenha, em tese, comparecido espontaneamente perante a Autoridade Policial e entregado a arma utilizada, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar diante da gravidade concreta do crime hediondo em tese praticado e da pena a ele cominada, que, em caso de eventual pronúncia e submissão a julgamento popular, é significativamente elevada, circunstâncias aptas a instigar, em juízo de prognose, comportamento evasivo apto a frustrar a aplicação da lei penal. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP) revela-se, por ora, insuficiente e inadequada frente à extrema gravidade do caso concreto, notadamente diante da reiteração de conduta violenta com emprego de arma de fogo em curtíssimo espaço de tempo e da condição de agente de segurança pública ostentada pelo denunciado, que tem acesso facilitado a armamento e treinamento para seu manuseio. Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO PLATINI ROBERTO DAS NEVES, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, com prazo de validade de 20 (vinte) anos. (...)" Em seguida, concomitantemente à presente impetração, foi formulado requerimento de liberdade perante a autoridade apontada como coatora (id. 305667510 dos autos principais), tendo sido aberta vista ao Ministério Público para manifestação, o que se aguarda. Ao contrário da alegação defensiva, constata-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, especialmente para a garantia da ordem pública, resguardo da instrução processual e aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal e em observância ao artigo 93, inciso IX, da CRFB, restando presentes e bem demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Nesse contexto, mostra-se inevitável a ofensa em concreto da conduta imputada ao paciente, sendo certo que o delito de homicídio qualificado é gravíssimo e classificado como hediondo, ressaltando que, no caso dos autos, o crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de um banal desentendimento entre o custodiado e a vítima fatal, a qual foi ferida por uma coronhada e tentou fugir do agressor, sem obter êxito, na medida em que foi perseguida e, quando alcançada, foi alvejada por disparos de arma de fogo. Tal postura revela indiscutível audácia em clara afronta à paz social e à ordem pública. Ademais, recomenda-se a custódia cautelar também para resguardar a instrução criminal, de modo a permitir que as testemunhas possam prestar depoimentos sem temor ou constrangimento para relatarem a dinâmica dos fatos, garantindo a efetiva aplicação da lei penal. O crime ora atribuído ao paciente possui pena máxima superior a quatro anos, o que permite a decretação da tutela provisória preventiva, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse particular, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não justificam a concessão da liberdade quando existem outros dados que indicam a necessidade da custódia, como no caso dos autos. Ratificada a necessidade da constrição cautelar, fica afastada, por consequência lógica, a imposição de medida diversa da prisão, devendo ser mantida a custódia preventiva do paciente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se para as informações, por ordem. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0058493-57.2026.8.19.0000 Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br Página 9 de 9 (3)

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058493-57.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0871766-67.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00750165 IMPTE: ADRIANA CAROLLINA DE OLIVEIRA DAS NEVES MENDES OAB/RJ-264387 IMPTE: DEBORA DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-233881 PACIENTE: DIEGO PLATINI ROBERTO DAS NEVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público

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