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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0058463-29.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: MARIA JOELMA DIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITORIA REGIA DA SILVA FEITOSA - CE48243 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA FERNANDES CORDEIRO - CE47572 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA JOELMA DIAS contra o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - DECIPEX, vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, objetivando o restabelecimento de pensão civil até a conclusão do processo administrativo em que se discute a manutenção do benefício. A impetrante afirmou ser beneficiária de pensão civil percebida há vários anos. Relatou que, em dezembro de 2024, foi notificada pela Administração acerca da possibilidade de cessação do benefício, em razão da alegada existência de união estável, tendo apresentado defesa por meio do protocolo nº 308803.5125213/2024. Narrou que, posteriormente, recebeu nova comunicação administrativa, informando que a pensão seria cessada e concedendo-lhe o prazo de dez dias para a apresentação de defesa, apresentando defesa em 16/09/2025, por meio do protocolo nº 308803.6352102/2025. Todavia, segundo alegou, embora a manifestação ainda estivesse pendente de análise, foi excluída da folha de pagamento. Defendeu que a supressão do benefício antes da conclusão do processo administrativo violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O pedido de liminar foi indeferido. Contra a mencionada decisão não houve interposição de recurso de agravo de instrumento (consulta site do TRF da 5ª Região em 31.08.2026). Após essa decisão, a impetrante apresentou manifestação, afirmando que recebeu a comunicação administrativa em 03/09/2025 e que a defesa protocolada em 16/09/2025 seria tempestiva. Para demonstração de sua alegação, juntou fotografia do envelope por meio do qual teria recebido a correspondência. A autoridade coatora, embora regularmente notificada, não apresentou informações. O Ministério Público Federal informou não haver interesse público a justificar a sua intervenção. Era o que havia de importante a relatar. Assim, vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que impetrante demonstrou que apresentou defesa administrativa em 16/09/2025, por meio do Protocolo Digital nº 308803.6352102/2025, dirigida ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O recibo comprova a data e o horário do encaminhamento e relaciona os documentos apresentados pela interessada (doc. Com id n° 120561523). A existência do protocolo, entretanto, não demonstra, isoladamente, que a defesa tenha sido apresentada dentro do prazo concedido pela Administração. A notificação administrativa juntada aos autos foi assinada eletronicamente em 07/08/2025 e concedeu à interessada prazo de dez dias para manifestação. Contudo, não consta prova documental segura da data em que a impetrante tomou ciência de seu conteúdo. Na manifestação apresentada após o indeferimento da liminar, a impetrante afirma que recebeu a comunicação em 03/09/2025. Todavia, reconhece que o envelope recebido não contém data visível, razão pela qual sugeriu que o Juízo solicitasse aos Correios o respectivo aviso de recebimento. A fotografia do envelope, por si só, não comprova a data de entrega da correspondência. Também não foi apresentado aviso de recebimento, rastreamento postal, certidão administrativa ou outro documento emitido pelo serviço postal que permita estabelecer, de maneira inequívoca, que a comunicação foi recebida em 03/09/2025. A alegação de que a ciência ocorreu nessa data permanece, portanto, desprovida de prova pré-constituída. Vale dizer que não cabe ao Juízo, no rito do mandado de segurança, requisitar aos Correios a produção do documento necessário à comprovação do direito alegado. Essa providência possuiria natureza de dilação probatória e transferiria ao órgão julgador o encargo de constituir prova que deveria acompanhar a petição inicial. Os documentos juntados demonstram o protocolo da defesa administrativa e contêm elemento indicado como comprovante da retirada da folha de pagamento. Contudo, não permitem reconstruir integralmente a tramitação do processo administrativo. É certo que a Administração deve observar o contraditório e a ampla defesa quando pretende revisar ou cessar benefício anteriormente concedido. Entretanto, para reconhecer violação a essas garantias no caso concreto, seria indispensável comprovar que a defesa era tempestiva e que a pensão foi efetivamente cessada antes de sua apreciação. A prova produzida não oferece segurança suficiente para essa conclusão. Consequentemente, não está demonstrado direito líquido e certo ao restabelecimento da pensão pela via eleita. DISPOSTIVO Diante do que foi exposto denego a segurança requestada por ausência de direito líquido e certo e declaro extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do 485, IV, do CPC, ressalvando à impetrante a via do processo comum (CPC) ou do procedimento regulamentado pela Lei n° 10.259/01, o que for cabível. Custas na forma da lei. Sem honorários Publicado e registrado nesta data. Intimem-se. Expedientes necessários.