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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0058453-30.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: LIVIA MARIA GUIMARAES DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368 IMPETRADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LÍVIA MARIA GUIMARÃES DE MOURA em face da PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIMA - AFYA, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). Narra a impetrante, em síntese, que: (i) após obter aprovação em processo seletivo próprio e formalizar sua matrícula no curso de Medicina da instituição de destino para o período letivo de 2026.2, protocolou o pedido de transferência do financiamento no Sistema Informatizado do FIES (SIFES) em julho de 2026; (ii) o requerimento obteve regular processamento inicial, mas restou obstado pela comissão de acompanhamento da instituição de destino sob a alegação genérica de deliberação institucional desprovida de fundamentação expressa; (iii) está recebendo cobranças formais relativas às mensalidades particulares do curso, no montante mensal de R$ 11.267,00, acompanhadas de avisos de restrição de crédito e eventual bloqueio de matrícula acadêmica. Em razão disso, pleiteou o deferimento de medida liminar para compelir a autoridade impetrada a validar a transferência do FIES e determinar a abstenção de quaisquer medidas de cobrança, inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou impedimento à sua frequência às aulas. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança subordina-se à presença concomitante da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). No caso examinado, a documentação colacionada aos autos comprova que a impetrante é beneficiária regular de contrato de financiamento estudantil formalizado perante o agente financeiro (id. 179628061) e solicitou a transferência de curso e de instituição de ensino superior por intermédio da plataforma do SIFES (id. 179631250). Todavia, a resposta emitida pela autoridade impetrada limitou-se a informar que a solicitação foi despachada conforme deliberação institucional, sem declinar os fundamentos jurídicos ou a verificação de notas (id. 179628079). A atividade exercida pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento das instituições de ensino superior integrantes do programa possui natureza vinculada e delegada do Poder Público. Desse modo, a análise dos pedidos de aditamento e transferência de financiamento deve pautar-se estritamente pelas diretrizes normativas editadas pelo Ministério da Educação e pelo Comitê Gestor do FIES. É descabida a rejeição fundamentada em deliberações genéricas ou normas internas não demonstradas, competindo à autoridade administrativa indicar expressamente os motivos técnicos que fundamentam a decisão. A imposição de fundamentação explícita nos atos administrativos decisórios constitui garantia fundamental do administrado, viabilizando o controle de legalidade e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Constatada a omissão quanto aos motivos objetivos da recusa, configura-se a plausibilidade do direito para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata apreciação formal e fundamentada do pedido no sistema informatizado, promovendo sua validação caso preenchidos os requisitos de regência ou formalizando a respectiva motivação técnica da negativa. Por outro lado, não se vislumbra a probabilidade do direito quanto aos pedidos liminares direcionados a obstar os atos de cobrança das mensalidades particulares, impedir a inscrição do nome da estudante em órgãos de proteção ao crédito ou vedar eventuais restrições contratuais decorrentes de inadimplemento. Os elementos probatórios constantes dos autos revelam que a impetrante celebrou livremente o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a instituição de ensino em 11/05/2026 (id. 179628059), assumindo a obrigação civil de custear as parcelas da semestralidade do curso de Medicina fixadas no valor de R$ 11.267,00 mensais. A solicitação de transferência do financiamento estudantil no sistema SIFES somente veio a ser formulada meses após o aperfeiçoamento da avença privada, a partir de 14 /07/2026 (id. 179631250). Inexiste autorização legal ou contratual que permita ao discente usufruir gratuitamente dos serviços educacionais prestados pela rede privada ou suspender a exigibilidade das contraprestações pactuadas com base em mera expectativa de transferência de financiamento público que ainda não foi homologado. A obrigação contratual particular foi constituída de forma autônoma e antecedente à conclusão do procedimento administrativo do FIES, não podendo a entidade de ensino ser compelida a suportar a prestação dos serviços sem a devida contrapartida financeira, seja por repasse governamental regular, seja mediante recursos próprios do contratante. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de estudante, que objetiva a declaração de inexistência de débito referente ao semestre 2015.1, com retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de condenação da Universidade Maurício de Nassau à realização de transferência para outra instituição de ensino, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade pela não concretização da transferência da estudante entre instituições de ensino superior no âmbito do FIES; (ii) avaliar a existência de danos morais decorrentes da conduta da Universidade Maurício de Nassau. (iii) verificar se o débito cobrado pela instituição de ensino referente aos períodos de 2015.1 e 2015.2 é legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de curso no âmbito do FIES exige o cumprimento das condições previstas na Portaria Normativa MEC nº 25/2011 e no contrato de financiamento, incluindo a validação do aditamento solicitado pelo estudante junto às CPSAs de origem e destino, o que não foi realizado pela autora, configurando culpa exclusiva da estudante a frustração da transferência. 4. A responsabilidade pelo acompanhamento dos prazos e validações no SisFIES recai sobre o estudante, conforme a Portaria Normativa MEC nº 2/2008 e o contrato do FIES, o que afastou o ato ilícito por parte da instituição de ensino. 5. Não há dano moral configurado, pois a transferência não teve êxito por culpa da aluna e a cobrança efetuada pela instituição de ensino decorreu de proposta legítima para regularização do aditamento e tentativa de continuidade do contrato de financiamento estudantil, o que, entretanto, não chegou a se verificar. 6. O débito referente ao semestre 2015.1 não se justifica, uma vez que a autora não cursou o período e não houve aproveitamento das disciplinas, sendo devido o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito, com consequente retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela CENESUP relativo aos períodos 2015.1 e 2015.2, bem como determinar a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Condenando da CENESUP e da autora, ante a sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa quanto à demandante pela concessão da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: 1. A transferência de curso entre instituições no âmbito do FIES exige a validação do aditamento pelo estudante, sendo sua responsabilidade o acompanhamento dos prazos e requisitos estabelecidos. 3. Não configura dano moral quando inexiste de ato ilícito, tendo a negativa de transferência ocorrido por culpa da estudante e a cobrança das mensalidades ser decorrente de proposta ofertada pela Faculdade numa tentativa de regularização de pendências contratuais. 4. A cobrança de débito referente a períodos não cursados não pode ser mantida, devendo ser declarada a inexistência do débito e realizada a retirada do nome do estudante dos órgãos de proteção ao crédito. Dispositivos relevantes citados: Portaria Normativa MEC nº 2/2008, art. 34, §3º; Portaria Normativa MEC nº 25/2011, art. 5º; Lei nº 10.260/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0803566-84.2022.4.05.8500, Rel. Des. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 13.06.2023; TRF5, Apelação Cível nº 0802132-21.2021.4.05.8201, Rel. Des. Bruno Leonardo Câmara Carra, 4ª Turma, j. 25.01.2022; TRF5, Apelação Cível nº 0800786-13.2022.4.05.8100, Rel. Des. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 29.11.2022. (PROCESSO: 08112904020204058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024) A mera pendência do requerimento administrativo de transferência não tem o condão de elidir a eficácia do contrato educacional civilmente ajustado. Descabe ao Poder Judiciário impor a suspensão dos meios regulares de cobrança ou impedir os atos legítimos de tutela de crédito exercidos pela instituição de ensino em razão da dívida particular constituída voluntariamente pela contratante. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça e defiro em parte a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada (Presidente da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento - CPSA do Centro Universitário UNIMA - AFYA) que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à formal e motivada apreciação do pedido de transferência do FIES formulado pela impetrante no sistema SIFES (Contrato nº 15.0651.187.000227-71), promovendo a sua imediata validação caso preenchidos os requisitos normativos de regência ou emitindo decisão administrativa fundamentada na hipótese de indeferimento, demonstrando o critério objetivo descumprido. Determino à Secretaria que proceda à inclusão da autoridade coatora apontada na inicial no polo passivo da demanda no sistema processual. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Para o efetivo cumprimento desta decisão e visando imprimir celeridade à medida, as entidades destinatárias da presente podem, se necessário, ser notificadas/cientificadas a partir do envio de comunicação eletrônica para os seus respectivos e-mails institucionais ou por meio da e-Ceman, caso disponível, e, somente na impossibilidade, ser cumprida a diligência notificatória por meio de expedição de mandado judicial a ser cumprido, com urgência, pelo Oficial de Justiça competente. Intime-se, por fim, ex vi do que dispõe o art. 10, §2º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a advogada subscritora da peça inicial a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regular inscrição suplementar na OAB - Seccional Pernambuco ou declarar, em igual prazo, não atuar em mais de cinco processos por ano no âmbito do território da referida seccional. Em caso de não atendimento à determinação, o que poderá caracterizar irregularidade administrativa ou infração ético-disciplinar, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco, a fim de que adote as providências que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data de validação. AMANDA TORRES LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza da 7ª Vara Federal/PE Gab. 7.5