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0058432-02.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058432-02.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803808-78.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00749233 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ANNA JULIA DOS SANTOS PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0058432-02.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ANNA JULIA DOS SANTOS PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANNA JULIA DOS SANTOS PEREIRA sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS. Segundo relatado, em síntese, na inicial: 1) Cuida-se originariamente de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 imputada à paciente; 2) Consta dos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 110-04133/2026 que, em 13 de maio de 2026, por volta das 05h30min, policiais militares e civis, em conjunto com agentes ministeriais no bojo da operação denominada "Conexão Vermelha", dirigiram-se à residência da paciente, situada na Rua Francisco da Rocha, s/n, Bairro Rosário, em Teresópolis/RJ, com o escopo de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido no autos do Processo nº 0123275-07.2025.8.19.0001; 3) Ao adentrarem o imóvel residencial para cumprir a referida ordem prisional, os agentes estatais encontraram a paciente no quarto. Na ocasião, foi constatada a existência de pequena porção de erva seca guardada ao lado de sua cama; 4) Lavrado o auto de prisão em flagrante, a segregação foi convertida em prisão preventiva na Central de Audiência de Custódia da Capital em 15 de maio de 2026, oportunidade em que a paciente declarou ser usuária de maconha e mãe de 3 (três) filhos menores de 12 anos; 5) Oferecida a denúncia, em Defesa Prévia foi arguida preliminar de absoluta ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal por crime de tráfico de drogas, requerendo a rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659/SP); 6) Sobreveio a decisão ora impugnada, a qual afastou a preliminar defensiva e ratificou o recebimento da denúncia, assinalando que a aferição detalhada do intuito de mercancia demandaria dilação probatória própria da instrução criminal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026; 7) A persecução penal não pode ser deflagrada de forma temerária ou desprovida de lastro probatório idôneo. O art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal é peremptório ao estabelecer que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal; 8) No caso dos autos, a paciente foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) em razão da apreensão de menos de 42g (quarenta e dois gramas) de maconha (considerando que a embalagem não foi isolada na pesagem) em sua residência, quantidade essa situada na margem imediata do parâmetro objetivo de presunção de uso pessoal definido pelo Pretório Excelso; 9) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, com repercussão geral reconhecida no Tema 506, fixou tese de observância obrigatória e efeito vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos e procedimentais claros para a distinção entre a posse de cannabis para consumo próprio e a conduta de mercancia ilícita; 10) A localização da substância entorpecente decorreu de indicação da própria paciente, que informou aos agentes que o material estava disposto ao lado de sua cama, sem qualquer ocultação compatível com depósito clandestino para distribuição; 11) Além da absoluta carência de justa causa material, sobressai a nulidade da prova colhida no interior do domicílio da paciente, ante a manifesta violação da garantia constitucional da inviolabilidade do lar (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal) e dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal; 12) No caso sob exame, os agentes estatais ingressaram no imóvel residencial com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em outro processo. Todavia, a expedição de mandado de prisão não confere aos executores autorização genérica para realizar busca domiciliar exploratória ou devassa no imóvel residencial sem prévio e específico mandado de busca e apreensão; 13) Inexistindo investigação anterior, campana indicativa de traficância atual no domicílio ou mandado judicial de busca e apreensão, impõe-se o reconhecimento da nulidade de todas as provas decorrentes da diligência ilegal (art. 157 do CPP), o que conduz, igualmente, à rejeição da denúncia e ao trancamento da persecução penal; 14) Subsidiariamente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por manifesta violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; 15) Subsidiariamente, acaso não se acolham de pronto as teses de trancamento ou de nulidade integral, impõe-se a imperiosa revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, com fulcro nos artigos 316 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ante a absoluta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP) e a flagrante desproporcionalidade da medida; 16) Caso não seja concedida a liberdade provisória plena com ou sem medidas cautelares diversas, impõe-se, sucessivamente, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, por expressa imposição dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, bem como da ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP. Postula então, liminarmente que seja determinado o sobrestamento da ação penal e a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada, bem como a imediata revogação da prisão preventiva da paciente referente ao referido processo, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor e no mérito: 1) a rejeição da denúncia; 2) subsidiariamente, o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia; 3) a revogação da prisão preventiva da paciente ou sua substituição por prisão domiciliar e 4) a determinação de desclassificação da conduta para a esfera de infração administrativa de uso pessoal nos moldes do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e Tema 506 do STF, com remessa dos autos ao Juizado Especial competente. EXAMINADOS, DECIDO: Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora1, somente, encontrando amparo no caso de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder. No caso, indefiro a liminar pelas seguintes razões: Compulsando os autos e o processo originário - 0803808-78.2026.8.19.0061 - verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida na Audiência de Custódia, datada em 15 de maio do ano corrente, sob os seguintes fundamentos: "(...) Cuida-se de auto de prisão em flagrante, encaminhado pela 110ª DP, em razão da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante é legal e regular, não havendo qualquer vício alegado ou comprovado nos autos, e a situação configura hipótese flagrancial, na forma do artigo 302, caput e incisos, do Código de Processo Penal. Com efeito, entendo não caracterizado desvio de finalidade na apreensão da droga em sede de cumprimento de mandado de prisão, porque a custodiada teria, em tese, confessado que havia substância entorpecente armazenada no local, o que indicia flagrante delito a autorizar a busca domiciliar. A validade dessa confissão merece maior apuração em sede de instrução criminal, mas não pode, de pronto, ser afastada, diante da credibilidade a ser dada à palavra dos policiais. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante, e passo a analisar a situação prisional. Narra a ocorrência policial que a custodiada foi presa em flagrante após policiais militares, civis e integrantes do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no contexto da operação denominada "Conexão Vermelha", dirigirem-se à residência da indiciada para cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor. Segundo consta, ao chegarem ao imóvel situado no Bairro Rosário, os agentes localizaram a flagranteada em um dos quartos da residência, ocasião em que admitiu guardar entorpecentes do tipo maconha no local, indicando que a substância se encontrava ao lado de sua cama. Durante as buscas, também foi encontrada uma tornozeleira eletrônica rompida no interior de um armário pertencente à abordada, sendo todos os fatos apresentados à autoridade policial para adoção das medidas cabíveis. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência o fumus comissi delicti e periculum libertatis. O fumus comissi delicti está demonstrado a partir das declarações prestadas em sede policial e do auto de apreensão de id. 281836778. O laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico de id. 281836786 constatou a apreensão de 42 gramas de maconha. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção da indiciada em liberdade, está igualmente presente, tendo em vista que a própria custodiada admitiu, em tese, guardar substância entorpecente em sua residência, sendo apreendidos 42 gramas de maconha, fracionadas e precificadas, o que indicia a venda, considerando, ainda, o contexto da apreensão, que era o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor. Soma-se a isso o fato de ter sido localizada no interior do imóvel uma tornozeleira eletrônica rompida, circunstância que evidencia descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, o que é confirmada pela consulta aos autos da execução penal ativa em seu nome, e demonstra maior risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Portanto, embora baixa a quantidade de droga arrecadada em poder da custodiada, certo é que as circunstâncias em que ocorreram o flagrante militam em seu desfavor, mormente porque há histórico criminal relevante. Em consulta à FAC da custodiada, verifico que foi condenada pelos delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, nos autos de n. 0004477-09.2022.8.19.0061, com trânsito em julgado em 22/09/2023, havendo pena pendente de cumprimento na execução n. 5007108-42.2023.8.19.0500, em que determinada, recentemente, a regressão de regime. Desse modo, a flagranteada é reincidente e, portanto, a prisão cautelar também encontra arrimo no art. 313, II, do Código de Processo Penal. No mais, verifico que foi condenada pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, nos processos de n(s). 0217113-43.2021.8.19.0001 e 0050110-29.2022.8.19.0001, estando ambos em fase de apelação, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença. Ademais, foi denunciada pelo mesmo delito nos autos dos processos em curso n. 0166984-68.2020.8.19.0001 e 0123275-07.2025.8.19.0001. Nesse contexto, o STJ já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016). Ainda, em consulta ao SEEU, processo de execução n. 5007108-42.2023.8.19.0500, verifico que a custodiada obteve progressão ao regime aberto, em prisão albergue domiciliar, em 03/02/2026. Entretanto, foi determinada regressão ao regime semiaberto em 27/04/2026, tendo em vista o histórico de 83 violações ao monitoramento. Em consulta à FAI da custodiada, verifico que há passagem pretérita por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, que também configura fundamento para decretação da prisão preventiva: "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 476.134/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/2/2019)." (STJ - HC: 493039 SC 2019/0040202-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas da custodiada. Finalmente, o delito em análise se enquadra no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser analisada pelo juiz natural. Isso porque o reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento de requisitos que demandam dilação probatória, a escapar da competência do juízo custodiante. Da mesma forma em relação ao princípio da homogeneidade, já que a sua incidência depende de análise concreta da pena aplicável. Por fim, entendo incabível a fixação de prisão domiciliar no caso concreto, pois a substância entorpecente foi encontrada na residência da custodiada, de modo que a traficância ocorria na presença dos filhos, em prejuízo ao desenvolvimento saudável. Assim, presente a hipótese excepcional de afastamento do art. 318 do CPP, considerando, ainda, sua soltura recente, em fevereiro de 2026, com determinação de regressão de regime, inclusive. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ANNA JULIA DOS SANTOS PEREIRA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP." Ato contínuo, ANNA JULIA foi denunciada como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, recebida em 20 de maio deste ano pelo Juízo a quo (anexo 1, item 000117, fls. 121): Em 22 de julho p. passado, o recebimento foi ratificado: "1. Compulsando os autos, verifico que a denúncia descreve o conteúdo das imputações, permitindo ao(s) réu(s) a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe(s), assim, a possibilidade de exercer(em) o contraditório e a ampla defesa. Os fatos estão delineados de forma clara e concatenada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inclusive a justa causa, já que, ao menos, em tese, e de acordo com elementos colhidos em sede policial, existe lastro probatório suficiente quanto à infração penal descrita na denúncia, não restando demonstrada, de plano, a tese de atipicidade ou desclassificação imediata. Suscita, a Defesa, em preliminar, a rejeição da denúncia por absoluta ausência de justa causa, sob o argumento de que a quantidade de entorpecente apreendida (42g de maconha) atrai a incidência da tese fixada pelo E. STF no Tema 506 (RE 635.659). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito. No que tange ao parâmetro quantitativo do Tema 506 do STF invocado pela Defesa, cumpre ressaltar que a Suprema Corte fixou uma presunção relativa, cuja aferição detalhada do intuito de mercancia ou de consumo pessoal demanda dilação probatória, atividade própria da instrução criminal. Assim, verifica-se que a peça de bloqueio não aduziu qualquer hipótese ensejadora de absolvição sumária inequívoca e que as demais questões suscitadas confundem-se com o mérito da demanda, demandando dilação probatória. Por tais razões, afasto a preliminar arguida e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo AIJ para o dia 07/10/2026 às 13:30 horas". Examinando a decisão, numa análise perfunctória, não se verifica, de plano, ausência de fundamentação ou constrangimento ilegal que justifique, liminarmente, a suspensão da ação penal de origem ou a revogação da cautelar, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida, a paciente ostenta em sua Folha de Antecedentes Criminais (anexo 1, item 000005, fls. 65) condenação transitada em julgado, inclusive, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, evidenciando reiteração delitiva e a necessidade social da prisão cautelar. QUANTO AOS FILHOS MENORES, DECIDIU A MAGISTRADA DO 1º GRAU: (...)Por fim, entendo incabível a fixação de prisão domiciliar no caso concreto, pois a substância entorpecente foi encontrada na residência da custodiada, de modo que a traficância ocorria na presença dos filhos, em prejuízo ao desenvolvimento saudável. Assim, presente a hipótese excepcional de afastamento do art. 318 do CPP, considerando, ainda, sua soltura recente, em fevereiro de 2026, com determinação de regressão de regime (...) PORTANTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. SEM PREJUÍZO, OFICIE-SE AO CONSELHO TUTELAR DE TERESÓPOLIS/RJ, A FIM DE TRATAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DOS FILHOS DA PACIENTE (ANEXO 1, ITEM 000005,FLS. 104-106), POR ORDEM E COM URGÊNCIA. APÓS, À PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. DENISE VACCARI MACHADO PAES DESEMBARGADORA RELATORA 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Ações Constitucionais. 5ª edição. Editora Podivm - Salvador. 2006, página 57. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 161a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058432-02.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803808-78.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00749233 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ANNA JULIA DOS SANTOS PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública

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