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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058429-18.2023.8.17.2810 APELANTE: ELIO RICARDO REZENDE ALVES APELADO: BANCO J. SAFRA S.A. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta por ELIO RICARDO REZENDE ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO J. SAFRA S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais. A demanda originária foi proposta com o objetivo de revisar contrato de financiamento celebrado em 20 de maio de 2022 para aquisição de veículo automotor, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.872,54. Na petição inicial, ELIO RICARDO REZENDE ALVES afirmou que o crédito líquido destinado à aquisição do veículo correspondia a R$ 50.000,00, mas que o valor total financiado alcançou R$ 54.857,93 em razão da inclusão de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e Imposto sobre Operações Financeiras. Também questionou a taxa de juros remuneratórios, a capitalização e os encargos decorrentes da mora, postulando a revisão das cláusulas contratuais, a repetição em dobro dos valores que reputou indevidamente cobrados e a condenação do BANCO J. SAFRA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. O autor requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial apenas com declaração de hipossuficiência. O Juízo de origem determinou que a parte autora, no prazo de quinze dias, promovesse o recolhimento das custas processuais ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, mediante apresentação de comprovantes de rendimentos dos três meses anteriores, declaração de imposto de renda ou outros documentos úteis à aferição de sua situação econômica. Em resposta, ELIO RICARDO REZENDE ALVES não apresentou os documentos solicitados. Limitou-se a requerer dilação de prazo por trinta dias, sob a justificativa de que seu advogado aguardava o retorno do próprio demandante com a documentação. A sentença indeferiu o pedido de prorrogação, consignando que os documentos eram pessoais e estavam ao alcance do requerente, e, diante do não recolhimento das custas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios, por não ter ocorrido a citação da parte ré. Na apelação, ELIO RICARDO REZENDE ALVES sustenta que a declaração de hipossuficiência seria suficiente à concessão do benefício, que não possuiria condições econômicas de suportar as despesas processuais e que a extinção do processo teria violado o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Defende, ainda, que o recurso prescinde de preparo, pois a própria gratuidade da justiça constitui matéria devolvida ao Tribunal. Requer, ao final, a concessão do benefício e o regular prosseguimento da ação. O BANCO J. SAFRA S.A. não foi citado no processo originário, razão pela qual não apresentou contestação ou contrarrazões. Inicialmente, foi proferida decisão terminativa que não conheceu da apelação por deserção. Todavia, diante do agravo interno interposto por ELIO RICARDO REZENDE ALVES, exerci o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o pronunciamento anterior e determinando o regular prosseguimento do apelo, porquanto o pedido de gratuidade integra o próprio objeto da insurgência recursal. É o necessário a relatar. Decido. A controvérsia, no atual estágio, consiste em definir se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça a ELIO RICARDO REZENDE ALVES e, em caso negativo, qual providência deverá anteceder o exame definitivo da admissibilidade da apelação. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção legal, contudo, possui natureza relativa. Não impede que o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida fundamentada acerca da situação econômica declarada, determine a apresentação de documentos complementares, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que a análise da gratuidade não pode ser realizada com base exclusiva em critérios objetivos previamente fixados. Estabeleceu, porém, que, existindo elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, o magistrado deverá oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica. A tese vinculante foi assim firmada: “I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” STJ, REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 17/09/2025, Tema Repetitivo nº 1.178. No caso concreto, o indeferimento não decorre da aplicação automática de limite objetivo de renda, patrimônio ou valor da causa. Resulta da ausência de colaboração da própria parte, que, embora intimada mais de uma vez para apresentar elementos básicos de sua situação econômica, deixou de fazê-lo. Na petição inicial, ELIO RICARDO REZENDE ALVES limitou-se a juntar declaração unilateral de hipossuficiência. O Juízo de origem, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, não indeferiu imediatamente o pedido. Determinou a apresentação de comprovantes dos rendimentos dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou documentação equivalente. A parte não cumpriu a diligência. Pediu apenas a prorrogação do prazo por trinta dias, afirmando que o advogado aguardava o envio dos documentos pelo próprio cliente. Não obstante, entre a manifestação apresentada em julho de 2024 e a sentença proferida em novembro de 2024 transcorreu período significativamente superior ao prazo adicional requerido, sem que tenha havido juntada espontânea de qualquer comprovante. Já na instância recursal, nova oportunidade foi concedida para que ELIO RICARDO REZENDE ALVES apresentasse documentos atuais capazes de demonstrar sua insuficiência econômica. A manifestação protocolada reiterou as razões jurídicas acerca do direito à gratuidade, mas não trouxe comprovantes atuais de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho ou documentação relativa às despesas pessoais e familiares. A contratação de financiamento de veículo, por si só, não é suficiente para afastar a gratuidade. Também não se exige que o requerente se encontre em situação de pobreza extrema ou miserabilidade. Todavia, o próprio apelante afirma possuir emprego formal e ter assumido financiamento composto por 48 parcelas de R$ 1.872,54, mas não informa a renda mensal percebida, a composição familiar, as despesas ordinárias, o patrimônio existente ou eventual endividamento superveniente. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não pode ser convertida em instrumento destinado a dispensar a parte do dever de cooperação processual, especialmente depois de haver sido intimada, de maneira clara e fundamentada, para fornecer os elementos indispensáveis à análise individualizada do pedido. O art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Essa diretriz não vincula apenas o julgador, mas também as partes, às quais incumbe fornecer os elementos que estejam sob sua disponibilidade quando necessários à apreciação da pretensão deduzida. Não se está, portanto, exigindo prova de miserabilidade, tampouco adotando um parâmetro rígido e abstrato de renda. O que se verifica é a inexistência de suporte documental mínimo para concluir que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência de ELIO RICARDO REZENDE ALVES ou de sua família. A declaração apresentada preservou sua eficácia até que a parte fosse chamada a comprová-la. Uma vez determinada a diligência e reiteradamente descumprida, não subsiste fundamento suficiente para deferir o benefício apenas com base na afirmação unilateral. Por conseguinte, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. Esse indeferimento, todavia, não conduz ao imediato reconhecimento da deserção. A apelação impugna precisamente a sentença que recusou o benefício da gratuidade e extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas. Nessas circunstâncias, a parte estava dispensada de comprovar o preparo no ato da interposição, conforme os arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC. Dispõe o art. 99, § 7º: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. ” De igual modo, o art. 101, § 1º, determina que o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a matéria. A decisão monocrática que indefere a gratuidade na apelação possui natureza decisória e é impugnável mediante agravo interno. O Superior Tribunal de Justiça assentou, no REsp nº 2.087.484/SP, que não se pode reconhecer a deserção antes de oportunizar à parte a impugnação do indeferimento e, em seguida, o recolhimento do preparo. A propósito: “A decisão monocrática do relator que indefere pedido de gratuidade de justiça na apelação é impugnável pela via do agravo interno, não sendo exigido o pagamento do preparo do recurso enquanto o indeferimento do benefício não for confirmado pelo órgão colegiado. ” STJ, REsp nº 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023. Além disso, caso seja mantido o indeferimento, o preparo deverá ser recolhido na forma simples, e não em dobro. A sanção prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC pressupõe que o recorrente tenha deixado de comprovar o preparo sem formular pedido de gratuidade. Quando o não recolhimento decorre de requerimento de assistência judiciária apresentado no próprio recurso, aplica-se o regime específico do art. 99, § 7º. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.787.491/SP, fixou precisamente essa distinção: “Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro. ” STJ, REsp nº 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. A orientação é inteiramente aplicável ao caso. O apelante não deixou de recolher o preparo por simples omissão. Formulou pedido expresso de gratuidade e impugnou, na apelação, a própria extinção decorrente do indeferimento do benefício. Assim, uma vez recusada a gratuidade nesta decisão, deverá ser-lhe oportunizado o recolhimento simples do preparo recursal. Cumpre, ainda, registrar que o prazo para recolhimento somente deverá iniciar-se depois de estabilizada a presente decisão quanto ao pedido de gratuidade, isto é, após o transcurso do prazo para eventual agravo interno ou depois de sua apreciação colegiada, se interposto. Reconhecer a deserção antes disso esvaziaria o direito de impugnar o próprio indeferimento, em prejuízo da primazia do julgamento de mérito. De outra parte, deverá a Secretaria certificar, antes do exame definitivo da admissibilidade, a data exata em que se aperfeiçoou a intimação eletrônica da sentença, pois o documento de ID 47454329 registra a expedição da intimação em 13 de novembro de 2024, ao passo que a apelação foi protocolada em 11 de dezembro de 2024. A data de expedição, contudo, não se confunde necessariamente com a data de ciência no sistema eletrônico, razão pela qual não é possível, apenas com os elementos apresentados, concluir pela tempestividade ou intempestividade do recurso. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por ELIO RICARDO REZENDE ALVES, diante da ausência de comprovação mínima de sua insuficiência econômica, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; II – DETERMINO que o prazo para recolhimento do preparo recursal permaneça suspenso até o transcurso do prazo para interposição de agravo interno contra esta decisão ou, caso interposto, até sua apreciação pelo órgão colegiado; III – estabilizado o indeferimento, INTIME-SE o apelante para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção; IV – DETERMINO à Secretaria que certifique a data em que se aperfeiçoou a intimação eletrônica da sentença, indicando o termo inicial e o termo final do prazo para interposição da apelação; V – realizado o preparo e certificada a tempestividade, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento e posterior inclusão da apelação em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator